Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-14/91 e ICMS-16/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 25 de junho de 1991, e o segundo, em 8 de julho de 1991, Publicados no Diário Oficial da União de 2 e 10 de julho de 1991, respectivamente, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 278:
"Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706, exceto o código 8704.l0.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e cláusulas segunda e décima quinta):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.";
II - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-28/91).";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91):
I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);
II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).
Nota I - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicara vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
IV - O anexo III:
Anexo III
Créditos outorgados
(Relação a que se refere o artigo 59 deste Regulamento)
Tabela I do Anexo III
Créditos outorgados - Concessões por tempo indeterminado
Item - Subitem - Discriminação
I - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I).
Tabela II do Anexo III
Créditos Outorgados - Concessões por tempo determinado
Item - Subitem - Discriminação
I - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90).
Nota I - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item I, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.
Nota 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
I - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no Livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas Linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no Livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
Nota 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
I - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o Limite referido na Nota I, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
Nota 4 - O disposto neste item I terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91, cláusula primeira).";
V - o item II da Tabela II do Anexo IX:
"11 Distrito Federal - Protocolo ICMS- 16/91, que exclui o Distrito Federal das disposições do Protocolo ICMS- 11/91, a partir de 1º-6-91 ";
VI - a tabela IV do Anexo IX:
"TABELA IV DO ANEXO IX
VEÍCULOS
(Artigo 278, II e III deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1. Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir de 1º-1-90, com alteração, a partir de 1º-8-91, do Convênio ICMS-18/91;
2. SANTA CATARINA Protocolo ICMS-03/91, de 21-2-91, revogado pela cláusula terceira do Convênio ICMS-18/91, a partir de 1º -8-91 ".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 116, o § 4º:
"§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público, bem como naquelas realizadas por cooperativa centralizadoras de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas.";
II - ao Capítulo IV do título I do Livro II, a Seção III:
"SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (Cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (Convênio ICMS -19/91, cláusula terceira).
§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292.";
III - às Disposições Transitórias, o artigo 15:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS - 20/91)".
Artigo 4º - Passa a ter a seguinte redação o item 247 do Anexo IV do Regulamento do Imposto da Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente ao produto classificado no código 2903.15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS - 27/91):
" 1, 2 - Dicloroetano (cloreto de etileno), conforme segue: 2903-15
até 31-12-89 (Dec. 29.855/89) .......................................100
de 1-1-90 a 31-12-90 (Dec. 32-548/90).............................70
de 1-1-91 a 30.6.91 (Dec. 32.835/91)................................70
de 1-7-91 a 31-12-91 (Convênio ICMS - 27/91) ...............70
a partir de 1-1-92 (Dec. 29.855/89) ..............................100 ".
Artigo 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a saída de 6 (seis) trens unidades articuladas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, promovida pela Cobrasma S.A. com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., decorrente do contrato nº 97317/O/PCD/O, celebrado em 11 março de 1991 (Convênio ICMS - 24/91).
Artigo 6º - Ficam convalidados os atos praticados nos termos do artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 30.042, de 9 de junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989 (Convênio ICMS-22/91, cláusula segunda).
Artigo 7º - O aproveitamento do valor escriturado como crédito de imposto nos termos do § 1 º do artigo 2º do Decreto nº 33.439, de 27 de junho de 1991, por estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado (Lei nº 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):
I - mediante transferência para outro estabelecimento situado em território paulista, conforme segue:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, conforme definição contida no § 1º do artigo 70 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
c) de fornecedor de partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, a título de pagamento das aquisições feitas;
II - tratando-se de estabelecimento a que se refere o artigo 9º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo de opção pela forma a que se refere o inciso anterior, mediante abatimento na própria guia de recolhimentos especiais correspondentes às parcelas vincendas previstas no inciso II do referido artigo 9º.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, para transferência do crédito e sua escrituração, serão utilizados, no que couber, os artigos 71 e 73 do mencionado regulamento.
§ 2º - No tocante ao disposto no inciso II, o valor abatido na guia de recolhimentos especiais será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Estorno - Decreto nº 191 ".
Artigo 8º - Fica prorrogado para 31 de agosto de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivo adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1º de junho de 1991, o item II da Tabela II do Anexo IX;
b) 18 de julho de 1991, o artigo 293-A, o artigo 15 das Disposições Transitórias e o Anexo III;
c) 1º de agosto de 1991, o artigo 278, a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I, o item 5 da Tabela II do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IX;
II - deste decreto:
a) 1º de julho de 1991, o artigo 4º;
b) 18 de julho de 1991, o artigo 6º.