Ratificação nacional: DOU 19-07-95.
Alterado pelo Conv. ICMS 61/98.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 31/12/01 pelo Conv. ICMS 84/00;
Prorrogado até 31/12/00 pelo Conv. ICMS 34/99.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasilia, DF, no dia 2 8 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrito de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998.