LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976
Alterada pela MP nº 1.952-22, de 30 de março de 2000.
Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas
realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º
As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1º A
dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro,
isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros
subsequentes.
Art . 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior
deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se
refere a presente Lei.
Art . 3º Não se inclui como salário de
contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art . 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art . 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado