• ENGARRAFADOR DE ÁGUA

    V. Água Mineral



















  • ENGENHO DE AGUARDENTE DE CANA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Das obrigações acessórias do estabelecimento - arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, do Anexo X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. controle fiscal da produção, da distribuição e dos estoques de aguardente - arts. 328 a 334;
    2. diferimento do imposto incidente na cana - arts. 312, II e 313;
    3. obrigações do:
      - estorno obrigatório do crédito da cana, do material secundário e da embalagem - art. 313, II, "b";
    4. relógio medidor:
      - requisitos - art. 326;
    5. saídas de cana para o:
      - dispensa de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor - art. 327;
    V. Aguardente de Cana
    V. Cana de açucar



















  • ENTIDADE ASSISTENCIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção:
      -
      Importação e posterior saída de mercadoria doada por organização internascional ou estrangeira ou por país entrangeiro - art. 8°, parte geral, e 32 do Anexo I
      -
      Saída de mercadoria de produção própria - art. 8°, parte geral, e 31 do Anexo I
    2. Não-incidêcia do imposto - art. 7°, VII, "c"

    Veja também o título ÓRGÃOS PÚBLICO

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - equipamentos saída para - art. 8º e item 39 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Lei Federal 12.101/09
    (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1 996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências)

    V. Port. CAT 66/21
    (Divulga a relação de fundações privadas de apoio a hospitais públicos que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718, de 21 de maio de 2021, e dá outras providências.)

    V. Dec. 65.718/21
    (Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XV
    (dá nova redação à nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.99
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XVIII
    (dá nova redação à nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXV
    (dá nova redação à nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS) até 31.12.93
    V. Dec. 33.718/91, art. 2º, II
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 39); art. 6º (efeitos a partir de 27.08.91)
    V. Conv. ICMS-55/98
    (Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual) V. Conv. ICMS-38/91
    (autorizativo - aquisições de equipamentos e acessórios aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla). Até 31.12.91

    V. Port. CAT 42/21
    (Divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, e dá outras providências.)



















  • ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - arts. 56, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção: - importação:
      - por tempo determinado - item 69 da tabela II do Anexo I;
      - por tempo indeterminado - item 46 da tabela I do Anexo I;
    -Administração Direta:

    V. Dec. nº 67.991/23
    (Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.)
    V. Dec. 66.173/21
    (Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos)

    V. Convênio ICMS 145/20
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.)

    V. Dec. 48.407/03
    (Dispõe sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo).
    V. Dec. 44.787/00
    (Institui o Sistema de Informações Patrimoniais na Administração Pública Estadual e dá outras providências).
    V. Resolução SF-9, de 28-3-2000
    (Dispõe sobre a execução orçamentária das despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo, no Siafem/SP).

    -Administração Pública:
    V. Dec. 64.862/20
    (Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.)

    V. Port. CAT. 56/06
    (Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares)

    -Administração Pública Estadual:
    V. Lei 17.194/20
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade)

    -entrega de bens e mercadorias a terceiros:
    V. AJuste SINIEF. 13/13
    (Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.)

    V. Com. CAT. 84/03
    (Esclarece sobre as operações e prestações realizadas por empresa de pequeno porte ao abrigo do Convênio ICMS-26/03, de 4/4/2003.)

    V. Conv. ICMS. 26/03
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.)

    V. Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999
    (Altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).
    V. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993
    (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).
    V. Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990
    (Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências).
    V. Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990
    (Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências).

    V. Resol. SF 58/14
    (Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência e multa previstas na Lei federal 8.666, de 21-06-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.)

    -implementação do eSocial:
    V. Resol. SF 47/15, art. 2º, I
    (Designa representantes para compor o Grupo de Trabalho com o objetivo de propor as medidas necessárias visando a implementação do eSocial no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de que trata o Decreto 61.331, de 23-06-2015)

    -importação (isenção)
    V. Dec. 40.514/95, art. 3º, i
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 46)
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 69)

    -Portal eSocial-SPGov
    V. Resolução SFP 59/21
    (Dispõe sobre a implantação do Portal eSocial-SPGov, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas.)



















  • ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

    . RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

  • Operações ou prestações em entidades de direito público - art. 600 a 602
  • Veja também o título ÓRGÃOS PÚBLICOS

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigações dos que transacionarem com:
      - prova do pagamento do imposto - art. 664;
    2. responsabilidade dos servidores das:
      - exigência de provas do pagamento do imposto dos que transacionarem com as - art. 666;




















  • ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. crédito do imposto - art. 61,
    2. Das Operações:
      - Com Fumo - art. 289;
      - Com Cimento - art. 291;
      - Com Refrigerante - art. 293;
      - Com Sorvete - art. 295;
      - Com Frutas - art. 297;
      - Com Veículos Automotores - arts. 299 e 301;
      - Com Pneumáticos - art. 310;
      - Com Tintas - art. 312;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. crédito do imposto - art. 58, § 8°;
    2. documento fiscal - arts. 127, I, "f" e 128, II , "d"
    3. fato gerador do imposto - arts. , parágrafo único, art. 2º, inc. V e , IV, § 2º;
    4. pagamento por guia especial:
      - arrematação em leilão - art. 102, IV, "b";
    5. requisito da habitualidade não é exigido - art. 9º, § 2°;
    V. Isenção
    V. Mercadorias Importadas



















  • ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

    V. Operações e Prestações com Crédito e Débito do ICMS



















  • ENTREGA DAS DMEFs

    -prazo:
    V. Port. CAT -60/93
    (prorroga por 30 dias todas as datas previstas nas escalas para entregas das DMEFs referente aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do art. 4º e do artigo único da Disposição Transitória da Portaria CAT-48/93). Efeitos a partir de 15.06.93



















  • ENTREPOSTO ADUANEIRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Dos Benefícios Fiscais - art. 07, § 1º
    2. Dos Procedimentos do Rementente - art. 439, IV, "b"
    3. Da Não-Efetivação da Exportação - art. 445, §3º
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. base de cálculo nas remessas para:
      - com fim de exportação - art. 39, § 1º, 7;
    2. define local para recolhimento - art. 38, I, "d";
    3. exportação não efetivada:
      - efeitos - art. 426;
    4. não incidência:
      - remessa de produtos industrializados:
      - para exportação - art. 7º, § 1º, 1, "d";
    5. prova de pagamento do imposto para liberação de mercadorias:
      - hipóteses - art. 426, § 3º;
    6. responsabilidade solidária do:
      - quanto a irregularidades dos documentos fiscais e reintrodução da mercadoria no mercado interno - art. 12, VI e VII;
      - transferência de mercadorias para outros entrepostos:
      - não incidência - arts. , § 3º e 52, § 4º;
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
    (art. 97 das DDTT do RICM - isenta saídas para o exterior - produtos hortifrutigranjeiros, flores e plantas ornamentais, ovos, ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia). Até 31.12.91 V. Exportação



















  • ENTREPOSTO NORMALIZADO DE ABASTECIMENTO

    V. Port. CAT-83, de 02-10-97.
    (Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado de São Paulo).

    V. Nota Fiscal de Produtor.
    V. Produtores Agropecuários.



















  • ENTREPOSTO RECEBEDOR DE LEITE CRU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. controle das entradas de leite cru - arts. 01 a 07 do Anexo IX.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. controle das entradas de leite cru - arts. 368 a 374;
    2. entradas:
      - Registro Diário em Lista de Recebimento - art.370;
    3. diferimento - art. 367;
    4. escrituração fiscal:
      - normas - art. 370;
    5. lista dos recebimentos de leite:
      - normas - arts. 373, §§ 4º a 6º e 374;
    6. listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrega - arts. 370 e 373;
    7. Nota Fiscal:
      - dispensa de emissão das remessas para - art. 369;
      - produtor:
      - dispensa nas remessas para - art. 369, parágrafo único;




















  • ENXOFRE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Saídas interestaduais - art. 51, parte geral, e , II e III, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção:
      - Importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adibo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal - art. 8°, parte geral, e 41, IV do Anexo I
    4. Operações internas entre os estabelecimentos especificados - art. 8°, parte geral, e 41, II, e III do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.2 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - arts. 342-A e 21 DDTT;
    3. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    4. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - operações internas - art. 8° e subitem 47.2 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.2 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97r
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.2 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    V. Amônia



















  • ENZIMA
    (COD. 3507.90.0200 DA NBM/SH)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - arts. 41, XII, do Anexo I.
    2. Redução da Base de Cálculo - arts. 9º, XI, do Anexo II.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas interestaduais - art. 53 e subitem 14.10 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operações internas - subitem 47.10 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 4 do subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à nota 2 do item 18 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, VIII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 18). Até 31.12.93



















  • EQÜIDADE

    V. Considerações sobre:

    A EQÜIDADE E O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS



















  • EQÜINOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De raça - Disposições Transitórias - art. 388
    2. Puro sangue - Operações internas - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de raça:
      - normas gerais:
         - dispensa de Nota Fiscal:
      - para animais com mais de três anos - art. 364-A, §§ 10º e 11;
      - envio para concurso hípicos em outro Estado - art. 364-A, §§ 12 e 13;
      - pagamento do imposto - art. 364-A;
      - procedimento no transporte - art. 364-A, § 8º;
    2. puros-sangue de corrida:
      - base de cálculo - art. 364-A, § 5º;
      - base de cálculo reduzida:
      - saídas internas - art. 53 e item 9 da tabela I do Anexo II
    -de raça;
    V. Dec. 34.690/92:
    - art. 2º:
    - II (dá nova redação ao §8º do art. 364-A do RICMS - disciplina procedimento no transporte do animal);
    - III (dá nova redação aos §§ 10 e 11 do art. 364-A do RICMS - disciplina sobre documento que acompanha o animal com mais de três anos de idade e sobre dispensa da Nota Fiscal para acompanhar o animal dentro do Estado);
    - art. 3º, I (acrescenta os §§ 12 e 13 ao art. 364-A do RICMS
    - dispensa Nota Fiscal - concurso hípico em outro Estado sob condição
    - e saída para cobertura ou participação em provas, suspenso o pagamento do imposto - nas condições que especifica). Efeitos a partir de 12.03.92
    V. Dec. 34.448/91, art. 1º
    (acrescenta o art. 364-A ao RICMS - pertinente à Subseção V da Seção XI do Capítulo V do Livro II). Efeitos a partir de 1º-01-92 (art. 2º)

    V. Ajuste SINIEF 05/87.
    (Dispensa da emissão de Nota Fiscal o trânsito de equinos com destino a concursos hípicos).

    -pauta fiscal:
    V. Cavalo de Corrida

    -redução da base de cálculo (Exceto puro-sangue inglês-PSI:
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 9)
    V. Cavalo de Corrida

    -regime especial:
    V. Conv. ICMS-163/93, (Estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.)
    V. Conv. ICMS-46/90, cláusula décima quarta - efeitos até 31.12.91
    (art. 8º das DDTT do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - eqüinos

    EMENTAS DO TIT - éguas para cobertura



















  • EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

    Veja mais informações sobre ECF

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aquisição - Crédito presumido - art. 62 parte, geral, e do Anexo III
    2. Estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000.00 - Adoção - art. 252
    3. Uso obrigatoriedade - art. 251
      - Não aplicabilidade ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro - art. 18 (DDTT)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. adoção:
      - de disciplinada pela Secretaria da Fazenda - art. 126;
      - do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - art. 530-B;
    2. crédito outorgado - item 5 da tabela II do Anerxo III;
    3. da emissão - art. 111, XXI;
    4. dos documentos em geral - art. 111, XXI;
    5. discriminação da mercadoria no - art. 125, §§ 5° e 6°;
    6. emissão adicional de - art. 125, I;
    7. em substituição à Nota Fiscal:
      - mercadoria retirada ou consumida no proprio estabelecimento - art. 125;
    8. indicações constantes do - art. 125, §§ 2º, 3° e 11;
    9. não exime emissão de nota fiscal, quando solicitado - art. 125, §§ 12 e 13;
    10. obrigatoriedade:
      - na emissão do - art. 125, § 8°;
      - no uso de equipamento de cupom fiscal (ECF) - art. 530-A;
      -Tabela II do Anexo III, o item 5;
    11. substituição por Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - art. 120;
    12. desacompanhada de documento fiscal - art. 176, inc. VIII;
    -altera a legislação tributária federal:
    V. Lei - 9.532, de 10-12-97- arts. 61, 62 e 63
    (Altera a legislação tributária federal e dá outras providências)

    -análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. Conv. ICMS 137/06
    (Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF)
    V. Port. CAT 36/04
    (Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.)
    V. Ato COTEPE/ICMS99/99.
    (Regulamenta os procedimentos para a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com pedidos protocolizados no período de 20 de abril a 28 de julho de 1999 e dá outras providências).
    V. Ato COTEPE/ICMS52/98.
    (Disciplina procedimentos para análise de equipamentos emissores de cupom fiscal).

    -Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF:
    V. Prot. ICMS - 09/09
    (Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.)

    -análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF:
    V. Prot. ICMS - 41/06
    (Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF)

    - cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse):
    V. Port. CAT 108/03
    (Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.)

    -conceção de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal :
    V. Conv. ICMS 109/04
    (Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.)
    V. Conv. ICMS 108/04
    (Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF .)
    V. Conv. ICMS 86/00
    (Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.)
    V. Conv. ICMS 55/00
    (Autoriza os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal.)
    V. Conv. ICMS 55/99
    (Dispõe sobre a adesão de São Paulo às disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18.2.98, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 49/99
    (Dispõe sobre a adesão de São Paulo às disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18.2.98, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 01/98
    (Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS 04/96
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 125, de 11.12.95, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF)
    V. Conv. ICMS 125/95
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF)

    -conceção de autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. Port. Cat99/07
    (Dispõe sobre a autorização para uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que especifica)
    V. Conv. ICMS 23/00
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.)
    V. Conv. ICMS 10/99
    (Altera o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11.12.98, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 19.02.98 e 65/98, de 19.06.98).
    V. Conv. ICMS 133/98
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.98, 02/98, de 18.02.98 e 65/98, de 19.06.98, e dá outras providências).

    V. Conv. ICMS 65/98
    (Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF))
    V. Conv. ICMS 02/98
    (Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7-12-94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)).
    V. Conv. ICMS 132/97
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder autorização de uso fiscal para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atende a dispositivos dos Convênios ICMS 132/97, de 12.12.98, 02/98, de 18.02.98 e 65/98, de 19.06.98, e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 95/97
    (Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94).
    V. Conv. ICMS 156/94
    (Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF pôr contribuintes do ICMS)

    -concessionárias operadoras de rodovias.:
    V. Conv. ECF 02/12
    (Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.)

    -dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos:
    V. Com. CAT - 71/02
    (Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, junto ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, e sobre os procedimentos a serem cumpridos por interventores técnicos )

    V. Por. CAT - 86/01
    (Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados )
    V. Por. CAT - 65/00
    (Altera o Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.)
    V. Por. CAT - 82/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV).
    V. Por. CAT - 72/99
    (Altera o Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-07-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamentos emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 58/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 20/99
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-55, de 14.7.98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 06/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 55/98
    (Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV)

    -dispõe sobre a análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. Conv. ECF nº 01/99, de 16-04-99
    (Dispõe sobre a análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por órgão do Ministério da Ciência e Tecnogia).

    -empresas prestadoras de serviço de transporte :
    V. Conv. ICMS 84/01
    (Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.)


    - especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 30/12
    (Dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF). ).
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 03/12
    (Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 01/12
    (Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF))
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 44/11
    (Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF))
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 04/2010
    (Credenciamentos para realização da Análise Técnica de Papel Térmico: Ato COTEPE/ICMS 17/10)
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 17/2010
    (Credencia órgão técnico para realização de análise de papel térmico para utilização na fabricação de bobina de papel para uso em ECF.)

    - ECF-Wireless:
    V. Com. Cat nº 56/07
    (Promove consulta pública com a finalidade de definir especificação técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal provido de comunicação "wireless" com a Secretaria da Fazenda)
    V. Com. Cat nº 52/07
    (Comunica intenção de definir especificação técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal com comunicação "wireless" - "ECF-Wireless")

    -estabelece normas relativas ao equipamento: V. Conv. ICMS 90/09
    (Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.)

    -estabelece requisitos de hardware, de software:
    V. Conv. ICMS 85/01
    (Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS 50/00
    (Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.)

    -fabricação de bobinas de papel térmico para uso em:
    Ver Atos COTEPE/ICMS 26/12
    (Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
    Ver Atos COTEPE/ICMS 50/11
    (Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

    -geração e guarda de arquivo digital por contribuinte:
    V. Port. CAT 103/07
    (Prorroga o prazo para o contribuinte registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os Cupons Fiscais emitidos durante o mês de outubro de 2007)
    V. Port. CAT 52/07
    (Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF)

    -homologação de equipamentos:
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 2003.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 2002.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 2001.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 2000.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 1999.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).
    Ver Atos COTEPE/ICMS ECF - 1998.
    (Homologação de equipamentos ECF - Pareceres).

    -máquinas registradoras:
    V. Conv. ICMS 130/95
    (Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF)
    V. Conv. ICMS 122/94
    (Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS)
    V. Conv. ICM 24/86
    (Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM)

    -Normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
    V. Conv. ICMS 16/03
    (Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF)

    -memória de Fita-detalhe.
    V. Port. CAT 45/06
    (Estabelece exigência de Memória de Fita-detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF))
    V. Conv. ICMS 116/04
    (Determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.)

    -obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal:
    V. Port. CAT 39/03
    (Esclarece sobre a obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento de crédito ou débito serfeita no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF )
    V. Port. CAT 80/01
    (Dispõe sobre a opção do contribuinte usuário de ECF que imprima o comprovante de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, no POS ("Point of Sale") ou em equipamento manual, em autorizar a entrega ao fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito, de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento, em substituição à obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento pelo ECF)
    V. Com. CAT 52/01
    (Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal)
    V. Com. CAT-43/01
    (Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal)

    -obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. Conv. ECF nº 01/00, de 07-07-00
    (Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ((ECF) )por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.).
    V. Conv. ECF nº 07/99, de 20-12-99
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)).
    V. Conv. ECF nº 06/99, de 20-12-99
    (Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)).
    V. Conv. ECF nº 05/99, de 20-12-99
    (Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências).
    V. Conv. ECF nº 04/99, de 11-12-99
    (Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências).
    V. Conv. ECF nº 02/98, de 11-12-98
    (Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências).
    V. Conv. ECF nº 01/98, de 18-02-98
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências)
    V. Com. CAT - 80/99
    (Problemas concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias ocasionados pelo "bug" do ano 2000).
    V. Com. CAT - 04/99
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a prorrogação do prazo de adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF).
    V. Com. CAT - 49/98
    (Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento ECF a partir de 1º-7-98. ).
    V. Com. CAT - 19/98
    (Usuários dos equipamentos ficam dispensados da apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção).
    V. Com. CAT - 20/96
    (Informa sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF)
    V. Com. CAT - 80/96
    (extinção das autorizações concedidas para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas).

    -obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal :
    V. Port. CAT 36/06
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal)

    -procedimentos para correção de equipamentos ECF:
    V. Ato CONFAZ 96/99, de 09-06-99
    (Dispõe sobre procedimentos para correção de equipamentos ECF abrangidos por ato de suspensão ou revogação de parecer de homologação).

    -procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal:,
    V. Conv. ICMS 43/00
    (Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.)
    V. Conv. ICMS 22/00
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.)
    V. Conv. ICMS 48/99
    (Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 64/98
    (Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.7.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal)
    V. Conv. ICMS 21/98
    (Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.7.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fisca).

    -Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF):
    V. ATO COTEPE nº 04/12
    (Credencia órgão técnico para realização de análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-(ECF)).
    V. Conv. ICMS nº 15/08
    (Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)).

    -prorrogar o prazo de início obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
    V. Conv. ECF nº 02/99, de 16-04-99
    (Autoriza os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, São Paulo, de Sergipe, de Tocantins, e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de início obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para os estabelecimentos que menciona).

    -revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR)
    V. Port. CAT - 49/03
    (Dispõe sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito).

    -uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal :
    V. Dec. 43.312/98; art. 2º, II
    (Acrescenta ao RICMS o Capítulo III - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

    - uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal:
    V. Decisão Norm. Cat nº 02/07
    (ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal)

    -uso e a cessação de uso:
    V. Port. CAT 41/12
    (Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências)

    -utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale)
    V. Port. CAT 88/03
    (Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito)

    V. Ato CONFAZ nº 3/98, de 11-12-98
    (Revoga o Parecer nº 22/95, de 20/12/95, que homologou o ECF da marca DATAREGIS, modelo DT-560).

    V. Com. DEAT-G - série Equip. Emissor de Cupom Fiscal - ECF

    V. Resposta da Consultoria Tributária:
    V. RCT 462/98
    V. RCT 466/98

    V. Terminais Pontos de Venda (PDVs)
    V. Cupom Fiscal




















  • EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares - art. 106
    2. Cupom Fisacal - art. 135
    3. Emissão e Escrituração de Documentos - art. 252
    4. Operações de Componentes com Equipamentos - art. 396
    5. Cirugias - Equipamentos e Isumos - art. 14 do Anexo I
    6. Gasoduto - Brasil-Bolivia - art. 35 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. entregues montados:
      - base de cálculo:
      - nota fiscal - arts. 39, § 1º, 8 e 113;
    2. não incidência:
      - saídas:
      - para limpeza, lubrificação, conserto, locação ou emprestimo - art. 7º, X;
      - retorno - art. 7º, XI;
    3. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 8 da tabela I do Anexo I;
    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos



















  • EQUIPAMENTO, MÁQUINAS E APARELHOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. alíquota - art. 54, § 1º, 7;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 8 da tabela II do Anexo II;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 6 da tabela I do Anexo II;
    3. crédito fiscal - art. 18 DDTT;
    4. equipamentos, aparelhos, conjuntos industriais entregues montados:
      - nota fiscal - art. 39, § 1º e 113;
    5. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e itens 3, 22 e 23 da tabela II do Anexo I;
    6. salvadas de sinistro:
      - empresa seguradora:
      - obrigações - art. 497, I;
    - alíquota 7%:
    (matérias primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados - Lei federal 8.428, de 23-10-91)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º:
    - I (dá nova redação ao inciso I do art. 54 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 11 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, I
    (acrescenta o item 11 ao § 1º do artigo 54 do RICMS - as alíneas "a" e "b")
    V. Lei 9.278/95, art. 1º, I
    (altera a redação do item 7 do § 7º do art. 34, modificado pela Lei nº 8.996/94). A partir de 1º.01.96
    V. Lei 8.996/94, art. 2º
    (acrescenta o item 11 ao § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, com a redação modificada pelas Leis nºs. 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, e 8.456, de 8-12-93) -alíquota (12% - quando destinados a incentivos industriais ou agrícolas):
    V. Com. CAT - 63/92
    (esclarece interpretação do subitem 20.08 de que trata a Resolução SF-42/91 com o Anexo I do Convênio ICMS-52/91)
    V. Dec. 33.224/91
    (acrescenta ao art. 54 do RICMS, o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º - alíquota de 12% - quando destinadas à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, II
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS - inclui os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não estiverem abrangidos pela alíquota de 7% em decorrência da Lei nº 9.278/95)
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 14.11.91
    V. Dec. 34.185/91
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 17.10.91
    V. Dec. 34.094/91, art. 4º
    (revoga o §8º do art. 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224/91)
    V. Dec. 33.329/91, art. 1º
    (dá nova redação ao item 1 do §7º do art. 54 do RICM- acrescentado pelo Decreto 33.224/91)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 34, da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 7.018/91, e modificada pela Lei nº 7.535/91)
    V. Lei 7.535/91
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89)
    V. Lei 7.018/91
    (acrescenta ao art. 34 da Lei 6.374/89, o item 7)

    V. Res. SF - 32/98
    (Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54)
    V. Res. SF - 21/98
    (Altera a Resolução SF-4, de 16-01-98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônicos de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.)
    V. Res. SF - 04/98
    (Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS)
    V. Res. SF - 44/96
    (Altera a Resolução SE-14/95, de 22-2-95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 02/96
    (dá nova redação ao artigo 1º da Resolução SF-10, de 31.01.9, acrescenta o Anexo III à Resolução SF-14, de 22.02.95, que aprova a relação de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS, e introduz alteração no Anexo I dessa Resolução SF-14/95)
    V. Res. SF- 26/95
    (altera dispositivos da Resolução SF-14, de 22.02.95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 7º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 14/95
    (aprova relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos agrícolas, de que trata o item 7 do § 7º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF- 25/93
    (dispõe sobre a inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-40/92)
    V. Res. SF - 40/92
    (consolida a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de processamento de dados de que trata o item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 13/92
    (dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados na relação anexa à Resolução SF-42, de 06.09.91)
    V. Res. SF - 57/91
    (dispõe sobre inclusão de máquina, aparelhos e equipamento industrial e de processamento de dados, máquina e implemento agrícola na Relação anexa à Resolução SF-42/91)
    V. Res. SF - 42/91
    (dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91)
    V. Res. SF - 37/91
    (dispõe sobre inclusão de máquinas aparelhos e equipamentos de que trata a Resolução SF-30/91)
    V. Res. SF - 30/91
    (divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos e dá outras providências) - concorrência internacional):
    V. Port. CAT - 51/94
    (disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, destinadas ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Port. CAT - 104/93
    (acrescenta ao art. 2º da Portaria CAT-98/93, os §§ 1º a 5º)
    V. Port. CAT - 98/93
    (estabelece disciplina para a concessão na importação sem similar nacional, nos termos do Decreto 37.737/93)
    V. Port. CAT - 30/91
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos)
    V. Extinção de Benefícios Fiscais - (a partir de 05.10.90 - que reproduz o Comunicado CAT-42/90 (art. 5º, XLI, XLVIII e XLIX do RICM) -corpo de bombeiros:
    V. Conv. ICMS 96/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO, nas condições que especifica.)
    V. Conv. ICMS 32/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades especificas.) -crédito fiscal (apropriação):
    V. Dec. 40.877/96, art. 2º, III
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.96: art. 3º, VII (acrescenta à Nota 2 do item 8 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 3)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Aplicação até 31.12.93; art. 4º (o estabelecimento industrial que tenha adquirido, nos meses de jan/fev/mar de 1993, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, poderá creditar nos termos do art. 18 das DDTT, relativo às parcelas anteriores)
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, I
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 18) -implementos agrícolas:
    V. Conv. ICMS - 111/97
    (Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.9.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes).
    V. Conv. ICMS - 101/96
    (Altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)
    V. Conv. ICMS 96/94
    (Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.)
    V. Conv. ICMS 55/93
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.)
    V. Máquinas Industriais e implementos agrícolas. V. Res. SF 26/95
    V. Res. SF 14/95 -isenção:
    V. Lei - 9.493/97
    (Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial) V. Com. CAT - 67/94, item 2
    (esclarece sobre a prorrogação de prazo de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 30.06.94 - item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT - 71/92
    (Esclarece sobre a não aplicação da isenção na importação de máquinas e equipamentos de trabalhar rochas de que trata o Convênio ICMS-62/92).
    V. Com. CAT - 40/91
    (os impressos referi pelos Postos Fiscais)
    V. Com. CAT - 18/89, item 14.1.3
    V. Com. CAT - 11/89, item 1.2
    V. Com. CAT - 152/94
    (dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 122/95
    (Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS - 60/93
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.)
    V. Conv. ICMS - 08/91
    (prorroga até 31.12.91 as disposições do Convênio ICMS-104/89 )
    V. Conv. ICMS - 05/91
    (exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinado a integrar o ativo imobilizado)
    V. Conv. ICMS - 63/90
    (concorrência internacional - empresa de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Conv. ICMS - 56/90
    (reconfirma, até 31.12.91, as disposições do Convênio ICM-10/87, que isenta do imposto as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos fabricantes e adquiridas, exclusivamente, com recursos de organismos ou entidades estrangeiras, para programas de combate às drogas de abuso, com manutenção do crédito fiscal relativo à entrada de insumos
    V. Conv. ICMS - 26/90 - Programa BEFIEX (produz efeitos a partir de 01.09.90)
    V. Conv. ICMS - 11/90 - assegura até 31.12.90 (ConvênioICM-35/89)
    V. Conv. ICMS - 09/90 - Programa BEFIEX (prorroga até 31.08.90 as disposições do ConvênioICMS-41/89, efeitos a partir de 01.05.90)
    V. Conv. ICMS - 104/89
    (autorizativo - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumento médico-hospitalares ou técnico-cientifícos laboratoriais, sem similar nacional importado). Até 30.04.91
    V. Conv. ICMS - 80/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS - 62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS - 48/89 - até 31.05.89 (autotizativo)
    V. Conv. ICMS - 41/89 - até 31.12.89 (Programa BEFIEX)
    V. Conv. ICMS - 25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM - 35/89 - até 31.03.89 - isenção aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais):
    V. Conv. ICMS - 66/91
    (autoriza os Estados a concederem, até 31.12.92, isenção do ICMS-nas op. de importação, para fiação e tecelagem de fibras de sisal)
    V. Conv. ICMS - 65/91
    (inclui o DF e SP nas disposições do Convênio ICMS-53/91, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS-na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XII
    (dá nova redação ao item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.99; XXIV (dá nova redação ao item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo I do RICMS). Efeitos a partir de 27.04.95
    V. Dec. 38.633/94, art. 3º, IV
    (acrescenta ao item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XIII
    (dá nova redação à Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS); art. 6º (não exigência do imposto)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS - fiação e tecelagem de fibras de sisal). Até 31.12.94; art. 3º (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - importação por empresa geradora e distribuidora de energia elétrica). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXII
    (dá nova redação à Nota Única do item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS - fibras de sisal)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 34.254/91, art. 2º:
    - I (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10, em decorrência do Convênio ICMS-65/91 - supra mencionado),
    - II (acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 43, em decorrência do Convênio ICMS-66/91, retro citado)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, III
    (dá nova redação à Nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I do RICMS); IV (dá nova redação à Nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, IX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I, do RICMS - recebimento de ap. maq. equip. ou instrumento médico-hospitalar, importados - isenção até 31.12.91)
    V. Dec. 33.161/91
    (art. 56 das DDTT do RICM - BEFIEX) - efeitos a partir de 15.03.91
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XI
    (art. 61, § 2º, das DDTT do RICM - resultado de concorrência internacional - às operações contratadas até 31.12.90 por empresas de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Dec. 32.548/90:
    - art. 2º, I, "g" (art. 56 das DDTT do RICM - BEFIEX). Efeitos retroativos a 01.09.90 (art. 11, I, "b")
    - art. 3º, I (acrescenta o art. 90 às DDTT do RICM - Combate às Drogas). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 31.966/90:
    - art.2º, I, "h" (parágrafo único do art.56 das DDTT do RICM). Até 31.08.90
    - art.4º (art.61 das DDTT do RICM - concorrência internacional). Até 31.12.90
    V. Dec. 30.807/89:
    - art. 2º, IV (art. 69 das DDTT do RICM, relativo aos produtos de que trata o Convênio ICMS-104/89, supra). Até 30.04.91
    - art. 4º, I (dispensa o pagamento do imposto relativo aos recebimentos ocorridos de 01.05.89 a 13.11.89 de aparelhos, máquinas e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional importados por órgãos nele arrolados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "v"
    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "t"
    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 56 das DDTT do RICM - importação BEFIEX). Até 31.12.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I
    V. Port. CAT - 60/90
    (ficam isentas, até 31.12.90, as operações contratadas até 31.12.89 -redução da base de cálculo (nas importações):
    V. Conv. ICMS - 42/91
    (amparadas por Programa BEFIEX, aprovados até 31.12.89). A medida alcança os instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 6)
    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS - 101/96
    (Altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.)
    V. Com. CAT - 64/96
    (divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas no respectivamente, Comunicado CAT 84/94)
    V. Com. CAT - 87/95
    (visando orientar os contribuintes no que se refere à fruição da redução da base de cálculo de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, com relação aos Convênios ICMS-74/95, a partir de 21-11-95; inclusão e exclusão de produtos)
    V. Com. CAT - 84/94
    (divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, referida, respectivamente, nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91)
    V. Com. CAT - 54/93
    (esclarece s/redução da base de cálculo nas operações com veículos, máquinas agrícolas e tratores, prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS, prorrogada até 31.03.94 e também a redução da base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, relativa a operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, sofreu alterações nos percentuais de redução)
    V. Com. CAT - 19/93
    (esclarece, tendo em vista a espera de ratificação nacional, procedimentos fiscais relativos ao que dispõe o Convênio ICMS-2/93)
    V. Com. CAT - 93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas - arrolados no Anexo I deste Convênio)
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, IX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96 - revogados os arts. 280 e 281 do RICMS (partes, peças ou acessórios, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento) pelo Decreto 33.439/91
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIX
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 30.103/94, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º:
    - XXI (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS);
    - XXII (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º:
    - XXV (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.95; art. 2º,
    - X (acrescenta ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a nota 2, passando a nota única a ser denominada de nota 1)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XVI (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.657/93, art. 3º, II
    (acrescenta ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2). Até 30.09.93; art. 4º (vide crédito fiscal - apropriação - retro)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, X
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XL
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 8). Até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - máquinas, aparelhos e equipamentos

    EMENTAS DO TIT - acessórios, partes e peças de ferramentas

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA -
    crédito

















  • EQUIPAMENTO E INSUMOS MÉDICO HOSPITALAR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção;
      - item 89 da Tabela II do Anexo I.

    V. Decreto-51.901/07
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamentos hospitalares pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos)
    V. Com. CAT 42/06
    (Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS)
    V. Com. CAT 54/05
    (Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3- 1999, que isenta tais produtos de ICMS)
    V. Com. CAT 44/01
    (Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS).
    V. Com. CAT 71/99
    (Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes do Convênio ICMS-1/99). V. Conv. ICMS 55/99
    (Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde).
    V. Conv. ICMS 01/99
    (Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde).
    V. Conv. ICMS 05/98
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar)

















  • EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
    1. RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    2. Aquisição - Crédito presumido - art. 62 parte geral, e do Anexo III
    3. Estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 - Adoção - art 252
    4. Uso - Obrigatoriedade - art. 251
      - não aplicabilidade ao prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro - art. 18 (DDTT)















  • EQUIPAMENTO PARA ABERTURA DE ROCHA GRANÍTICA POR PERFURAÇÃO

    (pos. 8464.90.9900 da NBM/SH)
    V. Com. CAT-80/92
    (esclarece sobre a não aplicação de isenção no recebimento, em importação)



















  • EQUIPAMENTO PARA COMBATE A DROGA DE ABUSO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 15 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (item 15 da Tab. II do Anexo I do RICMS):
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XVI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
    (esclarece sobre a prorrogação de prazo do benefício fiscal)



















  • ERRO DE FATO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Auto de inflação e impossição de multa - art. 534
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. retificação do AIIM por órgãos julgadores - art. 599, § 5º;
    EMENTAS DO TIT - erro de fato





















  • ERRO DE DECISÃO DE ÓRGÃOS JULGADORES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. retificação - art. 624;




















  • ERVA-CIDREIRA, ERVA-DOCE E ERVA-DE-SANTA MARIA

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas estaduais e interestaduais - art. 8º e item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • ERVA-MATE

    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.464/90, art. 2º
    (acrescenta o art. 97 às DDTT do RICM). Até 31.12.90

    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90



















  • ERVA DE SANTA MARIA

    (ERVA-CIDREIRA ERVA DOCE)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-200

    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, IV, do Anexo I




















  • ERVILHAS, ESCAROLAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em corserva - crédito presumido - art. 62, parte geral, e , IX, do Anexo III
    2. Isenção - Saida interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, IV, do Anexo I
    3. saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Produtos da pos. 2005.90.00 - Crádito presumido - art. 62, parte geral, e , XIII, do Anexo III

    Veja também o título PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas estaduais e interestaduais - art. 8º e item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • ESCAMA DE ALUMÍNIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 452 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, X
    (dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 452 do Anexo IV do RICMS)







































  • ESCRITURAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. autonomia dos estabelecimentos relativa à - art. 218;
    2. centralização da:
      - admissão para Usina de Açúcar relativa aos produtores - art. 324;
      - Companhia de Financiamento da Produção - art. 3º DDTT;
      - vedação - art. 218;
    3. contribuintes não obrigados a:
      - pagamento do imposto - art. 102, VIII;
    4. dos créditos:
      - regra geral - art. 61;
      - outras hipóteses - art. 61;
      - extemporâneos - art. 62;
    5. irregularidades na:
      - penalidades - art. 592, V;
    6. normas de - art. 216;
    7. operações não sujeitas ao imposto:
      - obrigatoriedade da - art. 219;
    8. reconstituição da:
      - autorização do fisco - art. 217;
    9. regime especial:
      - de ofício:
      - nos reiterados descumprimentos da legislação - art. 553;
      - no interesse do contribuinte - art. 544;
    -escrituração fiscal:
    EMENTAS DO TIT - escrituração fiscal

    -escrituração fiscal digital - EFD:
    V. Portaria CAT147/09:
    (Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS)

    V. Ajuste SINIEF02/09:
    (Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD)

    -Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado:
    V. Decisão Normativa CAT02/19:
    (ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A o RICMS/2000.)

    -escrituração de notas fiscais:
    EMENTAS DO TIT - notas fiscais

    - sistema eletrônico de processamento de dados:
    V. Com. CAT 48/95
    (Esclarece sobre e emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados)

    -escrituração fiscal:
    EMENTAS DO TIT - escrituração fiscal

    -escrituração paralela:
    EMENTAS DO TIT - controles paralelos

    V. Livros Fiscais
    V. Processamento de dados
    V. Processo mecanizado








































    ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Da emissão e escrituração - Art. 250-A

    V. ATO COTEPE/ICMS -44/18
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.)
    V. ATO COTEPE/ICMS -09/08
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD)

    V. Port. CAT -74/11
    (Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.)
    V. Port. CAT -20/11
    (Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.)
    V. Port. CAT -147/09
    (Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS)








































    ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

    V. Processamento de dados








































    ESMERALDA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Redução na Base de Cálculo - Art. , do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:

      - saídas internas - art. 53 e item 16 da tabela II do Anexo II;

    -redução da base de cálculo (op. interna):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXII
    (dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, VI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 16)




















  • ESPALHANTE ADESIVO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8° , parte garel, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 342-C;
    2. isenção:
      - operações internas - subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
      - operações interestaduais - subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo I;
      - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):

    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão do produto)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op.interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - espalhante adesivo





















  • ESPAGO

    (ESPINAFRE)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8° , parte garel, e 36, VI, do Anexo I

















  • ESPECIALISTA CONTÁBIL

    V. Resolução SF 29/15
    (Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão dos ocupantes do cargo da classe de Especialista Contábil.)




















  • ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS

    V. Lei Complementar 1.034/08
    (Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas)

    V. Resolução SF 77/10
    (Designa os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e dá providências correlatas)

    V. Resolução SF/SEP 10/10
    (Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório.)




















  • ESPESSANTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. manutenção de crédito - art. 65, I e item 10-A do Anexo V;

    -manutenção de crédito (prod. industrializado):
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XVII
    (acrescenta ao Anexo V do RICMS, o item 10-A)




















  • ESPINAFRE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas estaduais e interestaduais - art. 8° e inciso 21 da tabela I do Anexo I;





















  • ESPÍRITO SANTO

    -creditamento do ICMS:
    V. Port. CAT -85/93
    (dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS, na proporção que especifica, relativamente à entrada de mercadorias de procedência estrangeira, remetida por empresa do Estado do Espírito Santo, beneficiária dos incentivos mencionados no art. 155, § 2º, XII, "g", da C.F.). Efeitos a partir de 26.08.93, ficando revogada, a partir 15.06.93, a Portaria CAT-54/93
    V. Port. CAT -80/93
    (suspende, até 25.08.93, as disposições da Portaria CAT-54/93). Efeitos a partir de 18.08.93
    V. Port. CAT -79/93
    (comunica que as disposições da Portaria CAT-66/93, que suspendem os efeitos da Portaria CAT-54/93, ficam prorrogadas até 18.08.93). Efeitos a partir de 12.08.93
    V. Port. CAT -66/93
    (comunica que as disposições da Portaria CAT-54/93, ficam suspensas, por 30 dias, a contar da publicação deste ato administrativo)
    V. Port. CAT -54/93
    (veda o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras decorrentes de operações interestaduais realizadas com importadores estabelecidos no Estado do Espírito Santo)
    V. Res. SF-52/93, art. 3º
    (mantém a vigência da Portaria CAT-85/93)




















  • ESPÓLIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsáveis pelo pagamento de débitos fiscais:
      - do "de cujus" - art. 13, V;
    EMENTAS DO TIT - espólio





















  • ESPONTANEIDADE DO INFRATOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. atos excludentes:
      - AIIM e AABM - art. 598;
    2. efeitos:
      - elide a aplicação de penalidades - art. 594;

    EMENTAS DO TIT - espontaneidade





















  • ESSÊNCIAS DIVERSAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 302 do Anexo IV;
    -semi-elaborado (base de cálculo):
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIII
    (dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS)

    V. Acácias
    V. Eucaliptos
    V. Pinus
    V. Tecas ("tectona grandis")




















  • ESSÊNCIA DE PAU-ROSA

    -semi-elaborado (base de cálculo - exportação):
    V. Dec. 32.835/91, art. 4º
    (altera base de cálculo)




















  • ESSÊNCIA DE TEREBINTINA OU COLOFÔNIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Diferimento do imposto - art. 350, V
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    V. Terebintina



















  • ESTABELECIMENTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autonomia do:
      - para apresentação da:
      - DM - art. 233;
      - DOPU - art. 236;
      - DIPAM - art. 235;
    2. - para inscrição:
      - mais de um - arts. 20, § 2º  e  466, § 1º;
      - para manutenção, escrituração dos livros e recolhimento do imposto - arts.  18, § 1º;  183, § 4º;  204  e  218;
    3. autores de encomenda:
      - industrialização:
      - normas - art. 382 a 390;
    4. conceito - art. 15;
    5. depósito fechado:
      - conceito de - art. 17, I;
    6. empresas interdependentes:
      - conceito - art. 70, § 1º;
      - transferência de crédito acumulado - arts.  70, §§ 1º e 2º  e  81, II;
    7. fabricante:
      - cigarros:
      - recolhimento antecipado do imposto - art. 268;
      - saídas para empresa exportadoras - art. 7º, § 1º;
      - de veículos e concessionários:
      - obrigações - arts.  470  e  471;
    8. provisório:
      - recolhimento do imposto:
      - base de cálculo - art. 102, XI e XII;
    9. regime de estimativa:
      - enquadramento do - art. 85, § 2º;
    10. responsabilidade do titular pelos débitos do imposto:
      - solidariamente - art. 18, § 2º;
    11. transferência de:
      - comunicação ao fisco - art. 28;

    V. Ofício Circular DEAT-G Série "MTF" N° 1/98
    (Localização de estabelecimento e/ou contribuinte).

    EMENTAS DO TIT - estabelicimento

    V. Estabelecimentos
    V. Estabelecimentos Industriais




















  • ESTABELECIMENTO ABATEDOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito outrogado (presumido) - Estabelecimento frigorífico que realizar abate de gado bovino ou suíno - art. 372
    2. Prazo especial de recolhimento do imposto - CPR 2102 - art. 11 das Disposições Transitórias e e , X do Anexo V












  • ESTABELECIMENTO ARREMATANTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador - art. 2º, VI;
    V. Arrematante.




















  • ESTABELECIMENTO ATACADISTA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Códigos de Atividades Econômicas - art. 14 DDTT;
    2. livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - arts. 204, § 4º; 208, § 1º
    3. substituição tributária:
      - cimento - art. 270, II, "b";
      - engarrafador de água - art. 273;
      - feijão - art. 336;
      - fruta - art. 276;
      - fumo - arts. 11, VI; 268, II;
      - produtos farmacêuticos - art. 281-F; 281-G e 281-G-1;
      - refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo - art. 272;
      - sorvete - art. 274;
      - tintas, vernizez e outros produtos da indústria química - art. 281-H;
    - transferência de crédito:
    V. Res. SF - 56/91
    V. Port. CAT - 81/91
    (que autoriza e dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado)

    V. Arrematante.




















  • ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PEQUENO PORTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cooperativa de estabelecimento rurais - Diferimento do imposto - art. 328













  • ESTABELECIMENTO BANCÁRIO


    V. Port. CAT-126/11
    (Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias)
    V. Port. CAT-81/98
    (Altera dispositivos da Portaria CAT-27 de 16-3-95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados)
    V. Port. CAT 36/94
    (Altera a Portaria CAT-63, de 24-9-91, acrescenta dispositivo à Portaria CAT-7, de 9-3-71, e disciplina procedimentos relativos à prestação de contas pelos estabelecimentos bancários)

    V. Com. DA - 41/14
    (Esclarece sobre o depósito do produto da arrecadação pelos estabelecimentos bancários no dia 08-07-2014)
    V. Com. DA - 40/14
    (Esclarece sobre o depósito do produto da arrecadação pelos estabelecimentos bancários no dia 04-07-2014)
    V. Com. DA - 37/14
    (Esclarece sobre a prestação de conta da arrecadação pelos estabelecimentos bancários nos dias 17 e 23-06-2014.)
    V. Com. DA - 71/13
    (Esclarece sobre a prestação de conta da arrecadação a ser realizada pelas instituições bancárias nos dias 24 e 31-12-2013)
    V. Com. DA - 41/12
    (Esclarece sobre a prestação de conta da arrecadação pelos estabelecimentos bancários no dia 08-06-2012.)
    V. Com. DA-30/12
    (Esclarece sobre a prestação de conta da arrecadação pelos estabelecimentos bancários no dia 30-04-2012.)
    V. Com. DA-86/11
    (Esclarece sobre a prestação de conta da arrecadação pelos estabelecimentos bancários nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.)
    V. Com. DA-45/05
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 28-10-2005)
    V. Com. DA-22/05
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 27/05/2005)
    V. Com. DA-16/05
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 22/04/2005)

    V. Com. CAT-05/05
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 9/2/2005)
    V. Com. CAT-60/04
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias 24/12/2004 e 31/12/2004)
    V. Com. CAT-49/04
    (Esclarece sobre a prestação de contas no dia 11 de outubro de 2004)
    V. Com. CAT-29/04
    (Esclarece sobre a prestação de contas no dia 11/06/2004)
    V. Com. CAT-10/04
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 25/2/2004)
    V. Com. CAT-79/03
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias 24, 26, 31/12/2003 e 2/1/2004)
    V. Com. CAT-66/03
    (Esclarece sobre a prestação de contas no dia 27 de outubro de 2003)
    V. Com. CAT-16/03
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 5-3-2003)
    V. Com. CAT-60/02
    (Esclarece sobre o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários no dia 01-11-2002)
    V. Com. CAT-31/01
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 15-6-2001.)
    V. Com. CAT-08/01
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 28-02-2001.)
    V. Com. CAT-124/00
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias 22 e 29-12-00.)
    V. Com. CAT-130/99
    (Esclarece procedimentos para repasse de multas de trânsito pelos estabelecimentos bancários).
    V. Com. CAT-13/99
    (Esclarece sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 17-02-99).
    V. Com. CAT-82/96
    (Esclarece sobre a prestação de contas nos dias 24 e 31-12-96)
    V. Com. CAT-65/96
    (Informa sobre o pagamento de tributos junto aos estabelecimentos bancários, no dia 28-10-96)
    V. Com. CAT-61/96
    (Suspensão do recebimento da GIA pelos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-55/96
    (Informa sobre o pagamento de GIAs junto aos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-40/96
    (Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético)
    V. Com. CAT-30/96
    (Esclarece sobre procedimentos instituídos pela Portaria CAT- 40/96, de 9-3-96)
    V. Com. CAT-27/96
    (Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-10/96
    (Dispõe sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 21-2-96)
    V. Com. CAT-100/95
    (Informa sobre expediente bancário no dia 29-12-95)
    V. Com. CAT-98/95
    (Informa sobre expediente bancário no dia 29-12-95)
    V. Com. CAT-102/94
    (Novo esclarecimento sobre o dia 30-12-94 aos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-101/94
    (Esclarece sobre dia 30-12-94 aos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-91/94
    (Esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 14-11-94)
    V. Com. CAT-86/94
    (Dispõe sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 28-10-94)
    V. Com. CAT-62/94
    (Esclarece sobre procedimentos dos estabelecimentos bancários relacionados com o novo Sistema Monetário Brasileiro)
    V. Com. CAT-58/94
    (Esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 3-6-94)
    V. Com. CAT-56/94
    (Esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 4-5-94)
    V. Com. CAT-51/94
    (Esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 22-4-94)
    V. Com. CAT-33/94
    (Informa sobre a prestação de contas nos estabelecimentos bancários no dia 16-2-94)
    V. Com. CAT-84/93
    (Dispõe sobre a prestação de contas nos estabelecimentos bancários no dia 24-12-93)
    V. Com. CAT-79/93
    (Informa sobre a prestação de contas nos estabelecimentos bancários nos dias 24 e 31-12-93 e fixa o último dia útil do mês)
    V. Com. CAT-90/92
    (Dispõe sobre a prestação de contas nos estabelecimentos bancários no dia 24-12-92)
    V. Com. CAT-74/92
    (Dispõe sobre a prestação de contas nos estabelecimentos bancários no dia 28-10-92)
    V. Com. CAT-52/92
    (Informa sobre o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais).
    V. Com. CAT-30/92
    (Informa sobre depósito do dia 20-4-92 do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais).
    V. Com. CAT-13/92
    (Sobre horário para prestação de contas)
    V. Com. CAT-10/91
    (Dispõe sobre prazo, vencimento e demais obrigações, em virtude do feriado bancário decretado dia 01.02.91)
    V. Com. CAT-21/90
    (Sobre prestação de contas de tributos)
    V. Com. CAT-13/90
    (Esclarece procedimentos - novo sistema monetário brasileiro)

    V. Res. SF-23/98
    (Altera dispositivos da Resolução SF-53, de 24-12-96)

    V. Res. SF-03/98
    (acrescenta dispositivo à Resolução SF-53, de 24-12-96).
    V. Res. SF-53/96
    (Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências).
    V. Resol. SF-10/91
    (Dá nova redação ao art. 10 da RSF 9/71 - depósito fora de prazo e revoga a RSF 47/90)
    V. Resol. SF-16/90
    (Dispõe sobre prestação de contas)
    V. Resol. SF-15/90
    (Dispõe sobre prestação de contas)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - bancos

















  • ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recolhimento do imposto:
      - guia - art. 102, VII;




















  • ESTABELECIMENTO COMERCIAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuinte - art. 9º;
    2. fato gerador - art. 2º, I a III;
    3. hipóteses em que o produtor é considerado - art. 17, I a III;
    4. inscrição - art. 20, I;
    5. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - fornecimento de refeições a empregados - art. 8º e inciso I do item 33 da tabela II do Anexo I;
    6. que opere exclusivamente no comércio de exportação - art. 7º, § 1º, "a";
    7. recolhimento do imposto:
      - local da operação - art. 38;