ATO COTEPE/ICMS Nº 61, DE 20-11-19 - DOU 27-11-19
Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Alteração dada pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 37/21.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:
Artigo 1º - Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Artigo 2º - A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.
§ 1º - Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.
§ 2º - Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.
Artigo 3º - As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, nos seguintes conteúdos:
I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:
a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:
1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;
2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:
1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:
1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;
3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.
Artigo 4º - O envio do arquivo eletrônico de que trata o art 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo único - A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.
Artigo 5º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
Artigo 6º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;
II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.