NOTA 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)
NOTA 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "c") (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).
NOTA 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
Item 24 - Saída interna de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICMS-117/89 e ICMS-95/90).
NOTA 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:
1 - que destine o produto à industrialização;
2 - com adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco ou salmão.
NOTA 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
V. Comunicado CAT 30/98
Item 25 -
V. Portarias CAT: 60/00 e 81/99
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Item 25 - Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
Item 25 - Saída até 31 de dezembro de 1994 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "s"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
25 - Saída até 31
de dezembro de 1991 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-
96/90).
Item 26 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-90/90).
Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2001
(Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do
Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 1999
(Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada
pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 26 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Item 27 - Saída de batata-semente até 31 de julho de 1991 (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-11/91). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
I - conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-122/93). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)
II - conta que apresentar consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 11 e item 38 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 29 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação.
NOTA 2 - A aplicação do disposto neste item 29 far-se- á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio lCMS- 151/94, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "o"). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991. ***
VIDE o item 51 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97
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I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
NOTA 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconheci-mento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
NOTA 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
30 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-93/90, cláusula primeira, V):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado que possua, no mínimo, duas portas e comporte lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.
NOTA 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
NOTA 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 39 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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Item 31 - Saída do estabelecimento fabricante de 7 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará à Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA, para transporte de produtos sólidos a granel por período mínimo de 10 (dez) anos (Convênio ICMS-65/90).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem das locomotivas referidas neste artigo ou suas partes.
NOTA 2 - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1991.
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VIDE DECRETO 33.588/91
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I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 33 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 34 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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