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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL


  • Artigo 12 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, art. 9º):

    I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

    a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

    II - o transportador:

    a) em relação a mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

    b) solidariamente, em relação a mercadoria negociada durante o transporte;

    c) solidariamente, em relação a mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

    d) solidariamente, em relação a mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

    III - o arrematante, em relação a saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

    IV - o leiloeiro, em relação a saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

    V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

    VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

    VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promover:

    a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

    b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

    c) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;

    VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

    a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

    b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

    IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

    X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço, beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;

    XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

    XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

    Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

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