LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações
realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações,
constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e
com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00).
Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao
mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais,
de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.