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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTE

  • Artigo 341 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida a semente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:

    1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

    2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura;

    3 - em toda operação diferida realizada com sementes conste no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 341 do RICMS".

    Artigo 341 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - ao exterior;

    II - a outro Estado;

    III - a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial.

    Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:

    1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

    2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

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