Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Fica acrescentado o item 10 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"10 - Fica reduzida em 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem coo com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.