RESOLUÇÃO CONAMA Nº 4, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84,
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Artigo 1º - São consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no Artigo 18 da Lei nº 6.938/81, bem como as que forem estabelecidas pelo Poder Público de acordo com o que preceitua o Artigo 1º do Decreto nº 89.336/84,
Artigo 2º - Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
a) Pouso de Aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou pernoitam ou descansam;
b) Aves de Arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
c) Leito Maior Sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia;
d) Olho d'água, Nascente - local onde se verifica o aparecimento de água afloramento do lençol freático;
e) Vereda - nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou encharcado que contém nascentes ou cabeceiras de curso d'água de rede drenagem há ocorrência de solos hidromóficos, buritis e outras formas de vegetação Típica;
f) Cume ou Topo - parte mais alta de morro, monte, montanha ou serra;
g) Morro ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento) o (aproximadamente 17) na linha de maior declividade; o termo "monte" se aplica de ordinário à elevação isolada na paisagem;
h) Serra - vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes desníveis, freqüentemente aplicados a encarpos assimétricas possuindo uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
i) Montanha - grande elevação do terreno, com cota em relação à base superior a 300 (trezentos metros e freqüentemente formada por grupamentos de morros;
j) Base de Morro, Monte ou Montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
k) Depressão - forma de relevo que se apresenta em posições altimétrica baixa do que porções contiguas;
l) Linha de Cumeda - interserção dos planos das vertentes, definido uma linha simples ou ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir doa quais divergem dos declives das vertentes; também conhecida como "crista", "linha de crista" ou "cumeada";
m) Restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como "vegetação de restingas";
n) Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características;
o) Duna - Formação arenosa produzida o pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação;
p) Tabuleiro ou Chapada - formas topográficas que se assemelham a planaltos, com declividade média inferior a 10% (dez por cento), (aproximadamente 60 e extensão superior a10 (dez) hectares, terminadas de forma abrupta; a "chapada " se caracteriza por grandes superfície a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;
q) Borda de Tabuleiro ou Chapada - locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta e cinco graus).
Artigo 3º - São Reservas Ecológicas:
a) os pousos das aves de arribação protegidos por convênio, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras Nações;
b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I -ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
- de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual à metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) à 200 (duzentos) metros;
- de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior à 200 (duzentos) metros.
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas.
III - Nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água e veredas, seja qual for situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma que protegida, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV - No topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curava de nível correspondente à 2/3 (dois terço), da altura mínima da elevação em relação à base;
V - Nas linhas de cumeadas, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumalada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI - Nas encomendas ou parte destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII - Nas restingas, em faixa de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;
VIII - Nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX - Nas dunas, em toda a sua extensão;
X - Nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI - Em altitudes superior a 1.800 Mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
XII - nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração.
Artigo 4º - Nas montanhas ou serras, quando ocorrem 2 (dois) ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por distância inferiores a 500 (quinhentos) metros, a áreas total protegida pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base de morro baixo do conjunto.
Artigo 5º - Os estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais responsáveis, terão competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritos que os contidos neste Resolução, com vistas a adequá-las às peculiaridades regionais e locais.
Artigo 6º - O CONAMA estabelecerá, combate em proposta da SEMA, normas, critérios e padrões e caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 7º - Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.
Artigo 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.