CONVÊNIO ICMS 156, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 103/16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V ÊN I O
Cláusula primeira - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.
§ 1º - O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Cláusula segunda - A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes de cada Unidade Federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º da Cláusula Primeira, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.
Cláusula terceira - Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único - O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
Cláusula quarta - Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 103/16, efeitos a partir 28-09-16:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná, na forma de sua legislação regulamentar;
Redação original, efeitos até 27-09-16:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica ao Estado de Mato Grosso, na forma de sua legislação regulamentar.
Cláusula quinta - A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas na Cláusula Quarta, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Redação dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 103/16, efeitos a partir 28-09-16:
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná.
Redação original do § 2º, efeitos até 27-09-16:
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula sexta - Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Cláusula sétima - Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Cláusula oitava - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Cláusula nona - Ficam revogados os Convênios ICMS 49/95, 26/96 e 77/05.
Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Uniáo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a essa publicação.