LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Relação a que se refere o artigo 53 deste regulamento)
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 19). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "m"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XI) (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
***V. Comunicado CAT 30/98

VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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Item 16 - - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho d e 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS- 20/97, cláusula primeira, V). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97) Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 22) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°- 01-94)

Item 16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados nas posições ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-155/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 05-01-93)
















V. Comunicado CAT 30/98

Item 17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-19/99). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 31 de dezembro de 2000

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 20). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados) NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "c"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

NOTA 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIII). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 2 - O disposto neste Item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01- 95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA 2 - O disposto neste Item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
















Item 18 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira na redação do Convênio ICMS-28/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05- 93)

NOTA 1 - Relativamente ao disposto neste Item 18, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste Item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS- 124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

NOTA 2 - O disposto neste Item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.















Item 19 - Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1° do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93, com alterações dos Convênios ICMS-118/93 e ICMS-140/93): (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

I - 7203 a 7206, exceto a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000.......84,61%;

II - 7207.............................................83,00%;

III - 7212...........................................84,61%;

IV - 7213 a 7216...............................88,46%;

V - 7218............................................88,46%;

VI - 7221 a 7224..............................88,46%;

VII -7227 e 7228..............................88,46%.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria- prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste Item 19 aplicar-se-á:

1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1°-04-94)

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1° de março de 1989.

NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

NOTA 4 - O disposto neste Item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA 4 - O disposto neste Item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 3 para Nota 4 pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

Item 19 - Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1° do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - 7203 a 7206.......84,61%;

II - 7207..............83,00%;

III - 7212....... .......84,61%;

IV - 7213 a 7216.......88,46%;

V - 7218..............88,46%;

VI - 7221 a 7223.......88,46%;

VII - 7227 e 7229.......88,46%.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste Item 19 aplicar-se-á:

1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;

2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 30 de setembro de 1993, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1° de março de 1989.

NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA 4 - O disposto neste Item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
















(Revogado pelo inciso II do art. 4° do Decreto n.º 42.347, de 17-01-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97).
Item 20 -
Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Item 20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"): (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.

Item 20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.

Item 20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas com tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)















Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "d"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

V. Comunicado CAT 30/98

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 3). (Convênio ICMS-19/99). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 30 de abril de 2002.

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nome nclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados) Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.000 0 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimo s por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "g"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS- 97/92 e ICMS-97/93) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
















Item 22 - Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota 9 a base de cálculo do imposto incidente na saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-15/96): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

I- o adquirente:

a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na cateoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do imposto;

II- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III- o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

22.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá, ainda, o interessado:

I- obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia em 22 de março de 1996, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II- obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III- entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

IV- atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.913, de 13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

22.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obriga ções previstas na legislação, deverão:

I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução da base de cálculo indicada no documento fiscal;

II- encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 22.1;

III- conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

22.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I- emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 22.2;

II- até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III- anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 22 de março de 1996.

NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 4 - A redução da base de cálculo do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 22, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 9 - São os seguintes os percentuais de redução de base de cálculo a que se refere o "caput":

1 - 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996;

2 - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996;

3 - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997.

NOTA 10 - No período de 1º a 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria em 31 de março de 1997. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

Nota 10 - Até 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado pela indústria. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.913, de 13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
















Item 23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS- 65/00, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

Redações anteriores do Item 23:
V. Comunicado CAT 30/98
Item 23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-86/99):
I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
VER ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 44.686, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.

Item 23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional(Convênios ICMS-115/96 e ICMS-47/99): (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1°-8-99)
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999; (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)
II - 60% (sessenta por cento), até 30 de junho de 2000;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2000.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.

Item 23 - Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cláusulas primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Nota 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 01-08-98)
NOTA 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 1). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)
NOTA 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de março de 1998.

Item 23 - Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-27/96, cláusula terceira): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
I- 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;
II- 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1997;
III- 30% (trinta por cento), no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1997.
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
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Ver Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 - art. 4º
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V. Comunicado CAT 30/98

Item 24 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97).

Nota 1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-10-98)

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 01-08-98)

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.
(Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 42.039, de 42.039, DE 31-7-97 (DOE de 1º-8-97) - efeitos a partir de 1º-8-97).
















Item 25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/98). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)

Nota 1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.

Nota 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

Nota 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.


















Item 26 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94 e ICMS-5/99, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "j"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

Redação anterior da Nota única:
Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 11).
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 30 de abril de 2002.


















Legislação de apóio:
Consultar o Decreto
46.027/01, art. 5º
Isenção - Ver Item 83 da Tabela II do Anexo I, efeitos até 31-07-00

Item 27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

NOTA 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

NOTA 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

NOTA 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.