AFISCOM
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 09-09-98 - DOU 25-09-98
Disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores do CADE.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do artigo 7º da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:
Capítulo I - Âmbito de Abrangência
Art. 1º - As disposições do Código de Ética do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE aplicam-se a todos os seus servidores, assim entendidos aqueles que, por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Capítulo II - Dos Objetivos
Art. 2° - O Código de Ética deste Conselho tem por objetivo:
I. orientar e difundir os princípios éticos entre os seus servidores, ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pelo órgão;
II. reforçar ambiente ético que estimule a permanência de servidores capacitados e experientes no quadro do CADE;
III. aperfeiçoar o relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público;
IV. sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas interessadas a qualquer título nas atividades do CADE sobre a importância do respeito às regras de conduta ética, como forma de valorização da defesa da concorrência e de promoção da livre iniciativa;
V. reprimir, quando for o caso, as transgressões aos princípios éticos fixados em Lei(s), Decreto(s) e neste Código de Ética;
VI. divulgar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estimulando e conscientizando os servidores do CADE da necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública.
Capítulo III - Do Comportamento e das Atividades dos Servidores
Art. 3º - O servidor do CADE, no cumprimento de seu dever funcional, deverá proceder de forma a merecer respeito, pautando-se por conduta funcional direcionada à coletividade e ao bom trato com os colegas de trabalho, servidores de órgãos públicos da União, Estados e Municípios, representantes de instituições conveniadas, público, tanto externo quanto interno, e demais interessados nas atividades desenvolvidas por esta autarquia, a fim de consagrar padrões elevados de moralidade, transparência, legalidade, impessoalidade e publicidade, em observância aos princípios contidos na Constituição Federal de 1988, no Decreto 1.171/94, na Lei nº 8.884/94, no Regimento Interno deste Conselho e demais normas internas que norteiam os procedimentos em tramitação nessa autarquia.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do caput deste artigo, o servidor do CADE deverá nortear sua conduta funcional pela dignidade, cortesia, decoro, zelo, dedicação, esforço, disciplina e boa-fé, desempenhando suas atribuições com eficiência, assiduidade, pontualidade, correção e a consciência de que é remunerado pela coletividade.
Parágrafo Segundo - O servidor, em suas manifestações, tanto escritas como orais, deverá usar linguagem clara e direta, motivando suas indagações e respostas e colaborando, se possível, na identificação e solução das questões pertinentes ao trabalho desenvolvido nesta autarquia.
Art. 4º - O servidor do CADE, no uso dos bens de que dispõe por razão de ofício, comportar-se-á de modo a poder sempre justificar ao público sua utilização e preservação, no exercício de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Da Imparcialidade e Publicidade
Art. 5º - O servidor do CADE desempenhará suas atividades com imparcialidade e independência, abstendo-se de dar tratamento diferenciado a qualquer pessoa, independentemente de sua posição.
Art. 6º - Toda e qualquer diligência que requeira deslocamento de servidor do CADE, em cumprimento de sua atividade funcional, deverá ser custeada por meio de recursos do próprio órgão, além de registrada em relatório circunstanciado, garantindo-se sua transparência e imparcialidade.
Parágrafo Único - Comprovada a inexistência de recursos orçamentários disponíveis para arcar com os custos de determinada diligência necessária ao desempenho de suas atividades, o Plenário poderá autorizar o custeio da diligência por outras fontes de financiamento, declaradas expressamente no relatório referido no caput.
Art. 7º - O servidor do CADE, quando convidado a participar, como palestrante ou não, de cursos, seminários e/ou congressos que envolvam, direta ou indiretamente, a discussão de matéria ligada à sua atividade profissional, deverá pautar sua conduta pela transparência e imparcialidade, não aceitando tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais convidados e/ou participantes, encaminhando ao Plenário relatório circunstanciado e de caráter público de suas atividades no evento.
Art. 8º - Recomenda-se que, no prazo de seis meses após deixar o cargo, o ex-presidente, ex-conselheiro, ex-procurador-geral e ex-servidores, voluntariamente, abstenham-se de prestar serviços ou representar qualquer pessoa física ou jurídica, em atividades direta ou indiretamente relacionadas àquelas desenvolvidas pelo CADE.
Art. 9º - A agenda de atividades relativas às atribuições dos membros do Plenário e do procurador-geral do CADE é pública, devendo ficar disponível para consulta na secretaria desta autarquia.
Capítulo V - Das Vedações
Art. 10 - É expressamente vedado ao servidor do CADE:
I. valer-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - utilizar para fins privados as informações privilegiadas às quais teve acesso por razão de seu cargo;
III - prejudicar a reputação de outros servidores, dos membros do Conselho, do Procurador-Geral ou de outras pessoas que tenham relação de trabalho com esta autarquia;
IV - ser conivente com erro ou infração às disposições contidas na Constituição Federal, Lei 8.884/94, Decreto 1.171/94, Regimento Interno, Resoluções ou qualquer norma interna deste órgão;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, divulgar, fornecer ou prestar informações, assumir compromissos, fazer promessas, fornecer cópias reprográficas referentes aos processos em tramitação no CADE, pendente de julgamento, ou outras questões compreendidas nas atividades deste órgão, exceto se permitido por lei e devidamente autorizado pelo Presidente ou Relator, na forma do Regimento Interno do CADE;
VI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com sua função e horário de trabalho no CADE, salvo aquelas permitidas por meio de disposição legal;
VII - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão, causando-lhe dano moral ou material;
VIII - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupa para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho fazendo gestos, comentários ou tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, a gerar constrangimento ou desrespeito à individualidade;
IX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram nas relações de trabalho e/ou no trato com o público, administrados ou colegas;
X - solicitar, pleitear, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico, oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada na atividade do CADE, exceto aqueles de valor simbólico, que devem ter sua aceitação tornada pública;
XI - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nesta autarquia;
XII - desviar servidor público do CADE para atendimento de interesse particular;
XIII - retirar de quaisquer setores desta autarquia, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material, ou bem pertencente ao patrimônio público;
Capítulo VI - Das Disposições Finais
Art. 11 - Os membros do Plenário do CADE, juntamente com o Procurador-Geral, terão a responsabilidade de assegurar o cumprimento desta resolução.
Parágrafo Único - As dúvidas surgidas da aplicação desta resolução devem ser submetidas à soberania das decisões plenárias, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Lei 8.884/94.
Art. 12 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.