Suspende a aplicação dos percentuais de margem de lucro de que trata o artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 33.437, de 26-6-91, e altera percentual de base de, cálculo de produtos semi-elaborados que especifica
Artigo 1º - Fica suspensa até 31 de julho de 1991 a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos nos incisos I, II e III, exceto em relação ao gelo, em barra ou em cubo, do artigo 273 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 33.437, de 26 de junho de l991.
Parágrafo único - Até 31 de julho de 1991, serão adotados, em lugar dos percentuais suspensos, para qualquer das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do artigo 273 de que trata o "caput", os percentuais indicados no artigo 273 em sua redação original.
Artigo 2º - Até 30 de setembro de 1991 o percentual relativo à base de cálculo constante nos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para zero.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - a 1º de julho de 1991, o artigo 1º;
II - a 28 de maio de 1991, o artigo 2º.