Portaria CAT-42, de 29-03-10 - DOE 30-03-10 - Rep. 31-03-10 - Rep. 01-04-10

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 100/10, EFEITOS ATÉ 30/06/10
Alteração dada pela Port. CAT 56/10

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2010, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen/ Antarctica Sub-Zero

Brahma Chopp

Skol Pilsen

Skol Beats

Bohemia

Outras Ambev (1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

1,18

1,16

 

 

2,03

de 361 a 660 ml

2,53

2,92

2,93

 

3,55

3,70

De 661 a 1000ml

 

3,02

3,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

Até 270 ml

           

de 271 a 360 ml

1,56

1,78

1,82

2,72

2,01

2,34

de 361 a 660 ml

 

 3,06

2,76

 

4,89

4,82

De 661 a 1000ml

 

 4,44

3,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3 Lata

até 310 ml

 

1,13

1,13

1,97

1,23

 

de 311 a 360 ml

1,24

1,45

1,47

 

1,60

1,96

de 361 a 660 ml

 1,59

1,88

1,89

 

 

 

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavaria Pilsen

Bavaria Premium

Sol

Sol Premium

2.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

2,08

1,79

2,26

2,02

 

de 661 a 1000 ml

2,15

       

 

 

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

 

 

 

1,02

 

de 271 a 360 ml

1,23

 

1,60

1,35

2,68

de 361 a 660 ml

 

 

 

   

de 661 a 1000 ml

2,55

       

 

 

 

 

 

 

2.3 Lata

até 310 ml

         

de 311 a 360 ml

1,12

1,00

1,38

1,15

 

de 361 a 660 ml

1,51

1,39

 

1,56

 

2. MARCAS FEMSA - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Xingu

Dos Equis

Outras Femsa (2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

3,79

3,42

 

3,31

de 661 a 1000 ml

       

 

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

 

 

 

 

de 271 a 360 ml

2,20

1,97 

3,87

1,94

de 361 a 660 ml

4,64

 

 

 

de 661 a 1000 ml

       

 

 

 

 

 

2.3 Lata

até 310 ml

       

de 311 a 360 ml

2,06

1,88

 

1,76

de 361 a 660 ml

       

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial

Primus / Nobel

NS2

Outras Schin(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

2,03

1,57

2,38

 

2,64

de 661 a 1000 ml

         

 

 

 

 

 

 

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

         

de 271 a 360 ml

1,38

 

1,57

2,53

2,07

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

de 661 a 1000 ml

         

 

 

 

 

 

 

3.3 Lata

até 270 ml

         

de 271 a 360 ml

1,07

0,94

1,24

 

1,66

de 361 a 660 ml

1,40

   

 

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal/Lokal

Itaipava

Itaipava Fest

Petra

Outras Crystal (4)

Outras Itaipava (5)

4.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

   

de 361 a 660 ml

2,05

2,34

 

 

2,47

2,87

de 661 a 1000 ml

2,12

2,43

       

 

 

 

 

 

   

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

1,17

1,10

     

1,51

de 271 a 360 ml

1,32

1,48

2,44

2,06

1,83

2,03

de 361 a 660 ml

 

 

 

9,47

 

4,17

de 661 a 1000 ml

2,75

3,08

       

 

 

 

 

 

   

4.3 Lata

até 270 ml

1,17

1,19

2,32

   

1,68

de 271 a 360 ml

1,19

1,32

 

1,89

1,78

1,85

de 361 a 660 ml

1,67

1,76

 

 

   

 

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bauhaus

Bella

Fass

Rio Claro

Cintra

Outras (6)

5.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

   

de 361 a 660 ml

3,63

1,37

1,82 

 

1,55

1,55

de 661 a 1000 ml

           

 

 

 

 

 

   

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

       

0,92

0,92

de 271 a 360 ml

           

de 361 a 660 ml

4,24

         

de 661 a 1000 ml

           

 

           

5.3 Lata

até 270 ml

           

de 271 a 360 ml

2,06

0,86

1,08

0,74

1,04

1,04

de 361 a 660 ml

           

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável (lonh neck) até 360 ml

Embalagem de Vidro não Retornável (lonh neck) de 361 ml a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml

Embalagem em lata até 310 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patricia, Quilmes

2,37

6,72

7,20

 

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,45

7,49

   

Franziskaner

4,93

6,95

   

Becks e Belle-Vue

3,54

5,31

   

Spaten

 

7,07

   

Bohemia Confraria

2,89

6,10

   

Stella Artois

2,90

 

7,64

2,38

Baden Baden Crystal

4,82

8,48

   

Baden Baden Outras

5,45

9,68

   

Devassa

3,26

     

Eisenbahn

3,57

     

Black Princess

5,55

10,31

   

Therezópolis

 

5,17

   

Colorado Cauim

5,54

9,74

   

Colorado Outras

6,40

11,35

   

Bamberg Alt

5,44

9,56

   

Bamberg Bock

5,53

9,73

   

Bamberg München

5,18

9,10

   

Bamberg Pilsen

4,97

8,75

   

Bamberg Rauchbier

6,29

11,06

   

Bamberg Schwarzbier

5,96

10,49

   

Bamberg Weizen

5,59

9,84

   

Shmitt Ale

5,24

     

La Brunette

5,44

     

Schmitt Barley Wine

7,51

     

Schmitt Sparking Ale

   

13,16

 

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

Redação dada pela Port. CAT 56/10, efeitos a partir de 20/05/10

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden Tripel

Skol Pilsen

Petra Weiss/Aurum/Schwarzbier

Crystal Premium

Itaipava Premium

Embalagem unitária de 660 ml

 

79,73

       

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,54

         

Barril de cerveja de 5 litros

54,96

 

39,90

45,90

45,90

45,90

Redação anterior, efeitos até 19/05/10

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

HEINEKEN

Baden Baden Tripel

 

 

Embalagem unitária de 660 ml

 

79,73

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,54

 

Barril de cerveja de 5 litros

54,96

 

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem vidro descartável 250 ml

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

Embalagem vidro descartável 1000 ml

Lata até 360 ml

Chope Claro / Escuro / Claro Lemon

1,16

1,24

3,02

 

1,28

Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".
(7) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º, 3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - a partir de 1º de julho de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 269, de 22 de dezembro de 2009.