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Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do
imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I,
VIII, IX e XV, o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 28/02
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da
mercadoria fornecida ou empregada;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 18/12/08:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5°, 6° e 8° (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X);
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01 até 17/12/08:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV,
o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados
e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
observado o disposto nos §§ 5° e 6° (Lei 6.374/89, art. 24,
IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor
constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem
como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 68/91
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do
Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
Redação dada ao inciso VI, pelo Decreto 66.599/22, efeitos a partir de 14-03-22:
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;
Redação anterior dada ao inciso VI, efeitos até 13-03-22:
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da
operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 02/99
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação
do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
Redação dada ao inciso X, pelo Decreto 66.599/22, efeitos a partir de 14-03-22:
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado;
Redação anterior dada ao inciso X, efeitos até 13-03-22:
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
Redação dada ao inciso XI, pelo Decreto 66.599/22, efeitos a partir de 14-03-22:
XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação.
Redação anterior acrescentando o inciso XI, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16 até 13-03-22:
XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos
concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
Legislação de apóio:
Consultar as Decisões Normativas CAT: nºs: 03/04, item 8; 02/02; 04/00
e 02/99
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal
ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que
tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com
máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha
assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 2º - Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31-12-15:
§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto.
§ 3º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria
ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço
da mercadoria.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se
interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores,
for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Acrescentado o § 4º-A, pelo art. 1º do Decreto 58.374/12, efeitos a partir de 07-09-12:
§ 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional."
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada
para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo,
decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
Redação dada ao § 8º, pelo Decreto 54.314/09, efeitos a partir de 09/05/09:
§ 8º - Na hipótese do inciso IV:
1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 53.833/08, efeitos
a partir de 18/12/08 até 08/05/09:
§ 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos.
Acrescentado o § 9º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 9º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS-52/05).
Acrescentado o § 10, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 10 - Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada:
1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;
2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos.
Acrescentado o § 11, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 11 - Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº 51.619/07
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