Ver o Decreto nº 31.872
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de cola que contenha solvente à base de tolueno para menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 2º - Só poderão comercializar cola que contenha solvente à base de tolueno as firmas que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - A comercialização referida no "caput" deste artigo deverá ser registrada em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, CIC ou CGC (se for estabelecimento comercial), a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: Venda Proibida para Menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 3º - Nos estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de cola que contenha solvente à base de tolueno, bem como a indicação de seu consumo.
Artigo 4º - Nas embalagens de cola à base de solvente de tolueno deverá constar, de forma visível a seguinte inscrição: a inalação deste produto pode causar a morte.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.