Lei Nº 6.210, de 02-11-1988 - DOE 03-11-88

Dispõe sobre o controle e comercialização de cola que contenha o solvente à base de tolueno

Ver o Decreto nº 31.872

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
Fica proibida a comercialização de cola que contenha solvente à base de tolueno para menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 2º -
Só poderão comercializar cola que contenha solvente à base de tolueno as firmas que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria da Saúde.

Parágrafo único -
A comercialização referida no "caput" deste artigo deverá ser registrada em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, CIC ou CGC (se for estabelecimento comercial), a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: Venda Proibida para Menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 3º -
Nos estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º Graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de cola que contenha solvente à base de tolueno, bem como a indicação de seu consumo.

Artigo 4º -
Nas embalagens de cola à base de solvente de tolueno deverá constar, de forma visível a seguinte inscrição: a inalação deste produto pode causar a morte.

Artigo 5º -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Artigo 6º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.