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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO


  • Artigo 19 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).

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