AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO
Artigo 19 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta
própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade
comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).