Artigo 250 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 248 não
impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente
sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto"
(Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto
incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso
estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção
efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte
substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes
para comportar a quantidade envolvida.
Artigo 250 - O contribuinte que adquirir, de estabelecimento substituído, mercadoria com imposto retido,
calculará, para efeito de seu aproveitamento como crédito fiscal em hipótese permitida pela
legislação, diversa das previstas no artigo 247, o valor correspondente, mediante
aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação
(Lei 6.374/89, art. 36).
Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva
por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da
aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do
crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.
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VIDE:
Comunicado DEAT-G 04/97;
Comunicado DEAT-G 01/97;
Comunicado DEAT-G 288/96;
Comunicado CAT nº 44/91.
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