Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 250 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 248 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
    § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
    § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
    § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
    Artigo 250 - O contribuinte que adquirir, de estabelecimento substituído, mercadoria com imposto retido, calculará, para efeito de seu aproveitamento como crédito fiscal em hipótese permitida pela legislação, diversa das previstas no artigo 247, o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (Lei 6.374/89, art. 36).

    Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.

    ***
    VIDE:
    Comunicado DEAT-G 04/97;
    Comunicado DEAT-G 01/97;
    Comunicado DEAT-G 288/96;
    Comunicado CAT nº 44/91.

    ***

    Próximo Artigo