AFISCOM

CONVÊNIO ICMS 02, DE 03-02-97

Alterado pelo Conv. ICMS 34/97.
Prorrogado por tempo indeterminado pelo Conv. ICMS 60/98.

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana de açúcar e outros produtos destinados a fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Decreto Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2° - O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, as aquisições e a saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

§ 3° - Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Cláusula segunda - Não se aplica o disposto na Cláusula primeira nos Estados onde o subsidio for menor que o valor do ICMS incidente nas operações referidas na Cláusula primeira, hipótese em que estes ficam autorizados a conceda redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor do subsídio repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis, DNC.

Parágrafo único - Na hipótese do ressarcimento repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia Nacional de Combustíveis - DNC, entregara aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, nos meses de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual do ICMS relativa às operações de álcool etílico hidratado combustível beneficiadas com a isenção.

Parágrafo único - A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS relativa à efetivo importação de álcool etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente.

Cláusula quinta - A aplicação do disposto neste Convênio fica condicionada à celebração de Protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua celebração.

Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizado a revogar os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na clausula terceira.

Cláusula - Sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta deste convênio.