Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"c) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;";
II - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996."
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1996.