• AGUARDENTE DE CANA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados:
      - das obrigações acessórias do estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar:

      -controle fiscal - art. 17 do Anexo X;
      -dispensa de demonstrativo - art. 18 do Anexo X;
      -dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana - art. 13 do Anexo X;
      -emissão da Nota Fiscal - art. 14 do Anexo X;
      -escrita fiscal:
      - saída de cana-de-açúcar com destino a engenho localizado neste Estado - art. 12 do Anexo X;
      -graduação alcoólica - art. 19 do Anexo X;
      -manutenção - art. 15 do Anexo X;
      -relógio medido - art. 11 do Anexo X;
      -substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - art. 16 do Anexo X;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão da Nota Fiscal:
      - fabricante - arts. 328 e 329;
    2. graduação alcoolica:
      - obrigatoriedade constar na Nota Fiscal - art. 334;
    3. obrigações acessórias:
      - fabricante - art.326;
    4. pagamento do imposto diferido - art. 313;
    5. relação de produtos e serviços - grupo 730 da tabela II do Anexo VII;
    6. sujeição passiva por substituição, suspenção, e diferemento - arts. 326 a 334.
    -diferimento:
    V. Decisão Normativa CAT-02/16
    (ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente – Diferimento)

    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS-17/89
    (inócuo para o Estado de São Paulo - V. art. 34 da Lei 6.374/89)

    EMENTAS DO TIT - aguardente

    V. Cana-de-açúcar
    V. Engenho de aguardente de cana




















  • AGULHAS DESCARTÁVEIS PARA SERINGAS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota de 12% - art. 54, XV, "e";

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos sujeitos a retenção de impostos:
      - operações com produtos farmacêuticos - art. 281-F;
    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • AIDF

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º/01/2001
    1. documentos fiscais relativos a operações com mercadorias:
      - da nota fiscal:
      -nota fiscal conterá nos quadros e campos próprio - art. 127;
    2. obrigações dos estabelecimentos gráficos:
      - autorização para confecção de impressos fiscais:
      -autorização para confeccionar impressos dos documentos fiscais - art. 239;
      -concessão de autorização para impressão - art. 241;
      -formulários próprios de autorização de impressão de documentos fiscais - art. 240;
      -preenchimento - art. 242;
      -vedado conter qualquer emenda ou rasura. - art. 245;
      -uso de máquinas intercaladoras - art. 246;
      - demais disposições:
      -emissão da nota fiscal por estabelecimento gráfico - art. 248;

      RICMS/1991, efeitos até 31/12/2000
    1. obrigatoriedade de impressão na Nota Fiscal:

      - arts.: 114, VIII; 120, VII; 131, XII; 141, XV; 144, XVIII;
        147, XVII; 150, XVII; 153, XIX; 156, XV; 158, IX;

    -AIDF ELETRÔNICA:
    V. Port. CAT-117/10
    (Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências)
    V. Port. CAT-23/05
    (Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica)

    V. Com. CAT-14/02
    (O Coordenador da Administração Tributária, considerando que estão em fase final de desenvolvimento novos serviços eletrônicos no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT, relacionados com a obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF)

    V. Ajuste SINIEF-01/90
    (Altera o Convênio s/nº de 15/12/70) -para condicionar à autorização da autoridade fiscal a impressão, também, da Nota Fiscal de venda a Consumidor e da Nota Fiscal Simplificada
    V. Port. CAT-75/00
    (Introduz alterações na Portaria CAT-83, de 4-12-92, que dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- (AIDF) e dá outras providências)
    V. Port. CAT-83/92
    (Dispõe sobre a impressão de formulário AIDF)
    V. Port. CAT-65/90
    (Dispõe sobre a conjugação de Nota Fiscal com CTRC emitido por processamento de dados por distribuidor de bebidas)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - aidf




















  • AIDS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - medicamentos para tratamento - art. 02 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:

      - medicamentos - art. 8º e item 28 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado - (aplicação até 31 de dezembro de 1994.):

      - medicamentos - art. 8º e item 16 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Conv. ICMS 10/02 e suas alterações.
    (Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.)
    V. Conv. ICMS 51/94 e suas alterações.
    (Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.)

    V. Fármaco
    V. Retrovir (AZT)
    V. Thimidina
    V. Zidovudina (fármaco-AZT)




















  • AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa

  • hipótese de não lavratura do Auto de Infração:
    V. Portaria SRE 51/23 e suas alterações.
    (Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. débito fiscal:
      - liquidação de débito fiscal mediante utilização de crédito do imposto - art. 587;
    2. disposições penais:
      - das infrações e das penalidades:
      - o débito fiscal - art.528;
    3. microempresa e da empresa de pequeno porte:
      - da admissibilidade e da permanência nos regimes :
      -da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte - arts. e do Anexo XX;
    4. processo fiscal:
      - arquivamento - art. 535;
      - auto de infração e imposição de multa:

      - início do procedimento - art. 532;
      - competência privativa:

      - erro no preenchimento:

          - obrigatoriedade na lavratura - art. 534;
      - excluir a espontaneidade - art. 533;
      - não aplicação - art. 536;
    5. processo fiscal:
      - decisão contrária à Fazenda - art. 539;
      - defesa, decisção em 1ª instâcia e dos recursos, de ofício voluntário - art. 538;
      - notificações, intimações, intimações, e demais comunicações - art. 537;
    6. produtos sujeitos à retenção do imposto:
      - da disciplina comum:

      -não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição - art. 267;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. informações econômicas-fiscais:
      - declaração do imposto apurado - art. 232;
    2. processo fiscal:
      - arquivamento - art. 600;
      - auto de infração e imposição de multa:

      - início do procedimento - art. 597;
      - competência privativa:

      - erro no preenchimento:

          - obrigatoriedade na lavratura - art. 599;
      - excluir a espontaneidade - art. 598;
      - não aplicação - art. 601;
    3. processo fiscal:
      - decisão contrária à Fazenda - art. 604;
      - defesa, decisção em 1ª instâcia e dos recursos, de ofício voluntário - art. 603;
      - notificações, intimações, intimações, e demais comunicações - art. 602;
    4. débito fiscal:
      - atualização monetária - art. 631;
      - disposições comuns aos juros de mora e à atualização monetária - art. 634;
      - juros de mora incidentes sobre o débito fiscal - art. 630;
      - liquidação de débito fiscal mediante utilização de crédito do imposto - art. 652;
      - pagamento de multa com desconto - art. 629;
      - parcelamento de débito fiscal - arts. 636 e 639;
    V. Port. CAT115/14
    (Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa)
    V. Port. CAT21/99
    (Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências).

    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 16/97
    (Assunto:Encaminha Rotina CINEF-DEAT n° 005/97, relativa ao AIIM Eletrônico/Omissos de GIA).

    Vide Multas.

    EMENTAS DO TIT - aiim - auto de infração e imposição de multa





















  • AIPIM - AIPO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - hortifrutigranjeiros - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso I do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • AJUSTE FISCAL

    V. Lei17.293/20

    (Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas)




















  • AJUSTES DE DIFERENÇA

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. desconsideração pelo Fisco - art. 663;




















  • ALBUNS DE FIGURINHAS

    V. Dec. 41.002/96
    (regulamenta a Lei nº 9.340, de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo)
    V. Lei9.340/96
    (institui o comércio de álbuns de figurinhas)

    EMENTAS DO TIT - cromos - albuns de figurinhas





















  • ALCACHOFRA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - hortifrutigranjeiros - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso I do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saída para o exterior - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;




















  • ÁLCOOL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. base de cálculo (carburante) - art. 419;
    2. Livro de Registro de Produção e do Estoque:
      - dispensa da escrituração e substituição por LPD - art. 8º do Anexo X;
    3. normas gerais dos documentos fiscais - art. 10 do Anexo X;
    4. responsabilidade pelo pagamento do imposto (carburante) - art. 418;
    5. saída de combustíveis e lubrificantes destinados a fornecedores e transporte de cana e a consumo próprio - art. 8º do Anexo X;
    6. sujeição passiva por substituição:
      - operações com:
         - internas com álcool carburante - art. 423;
         - petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive ácool carburante ou lubrificantes - arts. 417, 418 e 419;
    7. sujeição passiva por substituição, suspensão e do diferimento:
      - Certificado de Pesagem de Cana - art. 2º do Anexo X;
      - manutenção de escrita fiscal - arts. e do Anexo X;
      - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana - art. 4º do Anexo X;
      - obrigações acessórias da usina açucareira e da destilaria de ácool - art. 1º do Anexo X;
      - operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados:

      - diferimento, base de cálculo e do pagamento do imposto - art. 345;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo (carburante) - art. 395;
    2. Livro de Registro de Produção e do Estoque:
      - dispensa da escrituração e substituição por LPD - art. 323
    3. normas gerais dos documentos fiscais - art. 325
    4. responsabilidade pelo pagamento do imposto (carburante) - art. 394;
    5. saída de combustíveis e lubrificantes destinados a fornecedores e transporte de cana e a consumo próprio - art. 322;
    6. sujeição passiva por substituição:
      - operações com:
         - internas com álcool carburante - art. 397;
         - petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive ácool carburante ou lubrificantes - arts. 393, 394 e 395;
    7. sujeição passiva por substituição, suspensão e do diferimento:
      - Certificado de Pesagem de Cana - art. 315;
      - exportação - art. 313
      - manutenção de escrita fiscal - arts. 319 e 320
      - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana - art. 317;
      - obrigações acessórias da usina açucareira e da destilaria de ácool - art. 314;
      - operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados:

      - diferimento, base de cálculo e do pagamento do imposto - art. 312;
      - série única de documentos fiscais - art. 321;
    8. utilização do crédito acumulado:
      - transferência de crédito - arts. 70 e 72;
    -isenção - fabricação de álcool:
    V. Conv. ICMS-09/99
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências).

    -autorização do diferimento do lançamento do imposto :
    V. Port. Cat-126/05
    (Altera a Portaria CAT-117, de 16-12-2005, que estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos)
    V. Port. Cat-117/05
    (Estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos)

    - regime especial
    V. Instrução CAT nº 01/97
    (dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado).

    -(a granel e em tambor):
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "g"
    (art. 200 do RICM)

    -selo "Controle de Saídas de Álcool":
    V. Port. CAT-49/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentando dispositivos)
    V. Port. CAT-46/95
    (dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
    V. Port. CAT-39/95
    (consolida as Portarias CAT-42/93 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)

    V. Com. CAT-32/08
    (Esclarece sobre a disciplina que deve ser observada na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, abrangida pelo diferimento de que trata o artigo 419 do Regulamento do ICMS)

    -transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora
    V. Port. CAT-146/12
    (Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.)
    V. Port. CAT-13/12
    (Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16, de 27 de março de 1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.)
    V. Port. CAT-16/98
    (Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.)

    EMENTAS DO TIT - Álcool

    V. Cana-de-açúcar
    V. Açúcar
    V. Aguardente de cana
    V. Engenho de aguardente de cana
    V. Álcool carburante




















  • ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC - ALCOOL CARBURANTE

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota - art. 55, XXVI;
    2. base de cálculo - art. 418;
    3. contribuinte substituído - art. 274; art. 278; alínea “b” do inciso III do art. 418-B; inciso II do art. 418-C ou inciso II do art. 418-D
    4. credenciamento perante a Secretaria da Fazenda - art. 418-A;
    5. disposições comuns - arts. 423;
    6. disposições específicas:
      - base de cálculo - art. 421;
    7. responsabilidade do recolhimento - art. 419;
    8. transferência do crédito incidente na cana - art. 345, I;
    9. lançamento do imposto de metanol (álcool metílico) - diferimento - art. 420

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 5º, 25;
    2. base de cálculo - art. 394;
    3. crédito acumulado - art. 67;
    4. disposições comuns - arts. 397 a 398-A;
    5. disposições específicas:
      - base de cálculo - art. 396;
    6. isenção:
      - concessões por tempo determinado - item 76 da tabela II do Anexo I;
    7. responsabilidade do recolhimento - art. 395;
    8. transferência do crédito incidente na cana - art. 312, I;
    9. lançamento do imposto de metanol (álcool metílico) - diferimento - art. 395-A
    10. prazo de recolhimento do imposto pelas distribuidoras de combustíveis - item 76 anexo I, tabela II.
    V. Dec. 43.808.
    (modifica o art. 312 e revoga o item 76 da Tabela II, do Anexo I)
    V. Dec. 42.410/97, art. 1º.
    (saída do álcool carburante resultante de sua industrialização).
    V. Dec. 42.266/97, art. 5º.
    (convalida o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais).

    V. Com. CAT - 16/99
    (Esclarece sobre a responsabilidade dos estabelecimentos distribuidores pelo pagamento do imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado, após a revogação do item 76 da Tabela II do Anexo I (isenção para o álcool hidratado)).
    V. Com. CAT - 37/96
    (esclarece sobre dúvidas surgidas a respeito da nova redação dada ao artigo 395 do RICMS).
    V. Com. CAT - 108/97
    (esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido).

    V. Protocolo ICMS 17/04.
    (Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica. ).
    V. Protocolo ICMS 19/99.
    (Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica).

    -alíquota
    V. Lei 7.646/91, art. 4º, II
    (acrescenta o item 25 ao § 5º do art. 34 da Lei 6.374/89)
    V. Dec. 34.676/92, art. 2º, II
    (acrescenta o item 25 ao § 5º do art. 54 do RICMS) - 25%. Efeitos a partir de 01.01.92

    -base de cálculo
    V. Dec. 40.962/96, art. 1º:
    - I (dá nova redação ao art. 312 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao "caput" do art. 392 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 395 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 396 do RICMS)
    V. Dec. 40.877/96, art. 2º:
    - I (dá nova redação ao art. 393 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao art. 396 do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º
    (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 até 31.12.92

    - responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 396 do RICMS)

    -crédito acumulado (transferência):
    V. Com. CAT-25/89
    (convalidação de procedimentos das cooperativas)
    V. Dec. 40.887/96, art. 2º
    (acrescenta o inciso V ao art. 67 do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 7º
    (permite à Secretaria da Fazenda estabelecer por meio de regime especial regras diversas - DNC)
    V. Dec. 30.355/89:
    - art. 3º, II (art. 469-A do RICM)
    - art. 3º, III (art. 472-A do RICM - Nota Fiscal)
    - art. 4º (demonstrativo mensal relativo a ago/89)

    -informações fiscais:
    V. Cov. ICMS-145/18
    (Altera o Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.)
    V. Cov. ICMS-192/17
    (Estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro. )

    -isenção
    V. Com. CAT-91/98
    (Comunica a prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado combustível, prevista no item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.)
    V. Conv. ICMS-02/97
    (Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana de açúcar e outros produtos destinados a fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
    V. Conv. ICMS-01/90 (exclusão)
    (remessa para o Município de Manaus)
    V. Com. CAT-13/89, item 5.11
    V. Conv. ICMS-01/89
    V. Conv ICM-38/89
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, V - até 31.03.89

    -margem de lucro (valor agregado):
    V. Com. CAT-113/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000)

    -operação de saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC:
    V. ATO COTEPE/ICMS -34/13
    (Divulga as unidades federadas às quais não se aplica o recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do AEHC.)

    -prestação de serviço de transporte e na armazenagem:
    V. Ato -COTEPE/ICMS 11/14
    (Divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível no sistema dutoviário.)

    -procedimentos para o controle de operações interestaduai
    V. Conv ICM-54/02
    (Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-10/89, item 5.2
    V. Conv ICMS-01/89
    V. Conv ICM-38/89
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 7º

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 41.183/96, art. 1º, III
    (dá nova redação aos arts. 394 a 395, 397 e 398 do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96
    V. Dec. 41.006/96, art. 2º
    (acrescenta ao art. 395 do RICMS, o § 2º). Efeitos a partir de 1º.7.96
    V. Dec. 40.771/96, art. 2º
    (dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do art. 396 do RICMS)
    V. Dec. 40.755/96, art. 1º
    (dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do art. 396 do RICMS)
    V. Dec. 40.670/96, art. 1º, III
    (dá nova redação ao inciso II do art. 394 do RICMS)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, II
    (dá nova redação aos incisos I e II do art. 394 do RICMS)

    -selo de controle:
    V. Port. CAT 79/96
    (Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT 49/95)
    V. Port. CAT 49/95
    (Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentando dispositivos)
    V. Port. CAT 46/95
    (Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12-5-95)
    V. Port. CAT 39/95
    (Consolida as Portarias CAT- 42/93 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais)
    V. Port. CAT 73/93
    (Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com bebidas alcoólicas e vidros)
    V. Port. CAT 42/93
    (Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar)

    -substituição tributária:
    V. Decreto 43.808, de 18-01-99
    (nova redação que se segue o inciso I do artigo 312 e revoga o item 76 da Tabela II, do Anexo I)
    V. Com. 16/99, de 10-02-99.
    (desde 1º-2-99 deve ser observada a disciplina contida no artigo 394).
    V. Dec. 41.183/96, art. 1º, III
    (dá nova redação aos arts. 394 a 395, 397 e 398 do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96

    V. Dec. 30.055/89
    V. Dec. 29.948/89, art. 10
    V. Dec. 29.778/89, art. 18

    V. combustíveis e lubrificantes.

    EMENTAS DO TIT - Álcool carburante




















  • ALECRIM - ALFACE - ALFAVACA - ALFAZEMA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - hortifrutigranjeiros - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso I do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS

    V. Com. CAT - 27/00
    (Créditos acumulados do imposto).

    V. Com. DEAT-G - 17/97
    (transferência de créditos acumulado do imposto).

    Nota: Alerta da SEFAZ.





















  • ALEVINOS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento do lançamento do imposto:
      - das operações com sementes e outros insumos - das operações com outros insumos agropecuários - art. 361;
    2. isenção:
      - insumos agropecuários - operações internas - art. 41 do Anexo I;
    3. reduções de base de cálculo:
      - insumos agropecuários - fica reduzida em 60% - art. 9º do Anexo II;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída estadual - art. 8 º e subitem 47.9 do item 47 da tabela II do Anexo I;
      - saídas interestaduais - art. 8 º e subitem 14.9 do item 14 da tabela II do Anexo I;
    - isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEP/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    - isenção (op. interna):
    V. Com. CAT-93/92, item 1 "c"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, - art. 2º, XIV
    (dá nova redação aos subitens 47.6 e 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXI
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XX
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 47). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92




















  • ALFAFA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento do lançamento do imposto:
      - das operações com sementes e outros insumos:
      - das operações com outros insumos agropecuários - art. 360, § 1º, 1;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - arts. 342-D e 10º, § 1º, 1 DDTT;
    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (inclusão art. 10 das DDTT do RICMS)

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)




















  • ALGODÃO
    (em caroço e pluma)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. base de cálculo:
      - insumos agropecuários - art. 9º do Anexo II;
    2. isenções:
      - insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I;
    3. operações realizadas por intermédio de bolsa - art. 1º do Anexo VIII;
    4. sujeição passiva por substituição, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado:
      - do diferimento do lançamento do imposto
      - op. com algodão em caroço, algodão em pluma ou outro prod. resultante do beneficiamento - arts. 329 a 332;
      - op. com sementes e outros insumos - op. com outros insumos agropecuários - art. 360;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 296;
    2. das operações com - arts. 295 a 298;
    3. diferimento - arts. 295 e 515-P;
    4. identificação quanto a origem - art. 298, I, "b";
    5. imposto incidênte na exportação - art. 24 DDTT;
    6. isenção:
      - para uso no beneficiamento:

      - ativo imobilizado - item 53 da tabela II do Anexo I;
      - saídas para exportação - item 26 da tabela I do Anexo I;
    7. pagamento do imposto - art. 296;
    8. produtos sujeitos a retenção do imposto:
      - operações com produtos farmacêuticos - art. 281-F;
    9. recolhimento do imposto - art. 297;
    -base de cálculo:
    V. Dec. 36.634/93, art. 2º
    (dá nova redação ao art. 296 do RICMS)
    V. Dec. 36.435/9292, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 296 do RICMS)

    -diferimento:
    V. Dec. 36.634/93, art. 1º
    (acrescenta ao art. 295 do RICMS, o § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º)
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 295 do RICMS)
    V. Dec. 30.042/89:
    - art. 1º, I, "d" (art. 178 do RICM) - algodão em caroço
    - art. 1º, I, "e" (art. 179 do RICM) - algodão em pluma

    - exportação:
    V. Dec. 38.633/94, art. 3º, II
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 26)

    - isenção (importação de produto da pos. 8445.19.0299 da NBM/SH):
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 53 - para uso no beneficiamento - ativo imobilizado). Até 31.12.94

    -pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.634/93, art. 2º
    (dá nova redação ao art. 296 do RICMS - beneficiamento)
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao "caput" do art. 297 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, I,
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 24)
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "f"

    EMENTAS DO TIT - algodão

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - algodão

    - redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.
    V. Conv. ICMS 106/03, art. 2º
    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma. )




















  • ALHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. base de cálculo:
      - cesta básica - art. 3º do Anexo II;
      - insumos agropecuários - art. 9º do Anexo II;
    2. créditos outorgados - art. 1º do Anexo III;
    3. isenções:
      - insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I;
    4. Redução da base de cálculo - 50% (cinqüenta por cento) - art. 42 do Anexo II;
    5. sujeição passiva por substituição, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado:
      - do diferimento do lançamento do imposto:
      - op. com sementes e outros insumos - op. com outros insumos agropecuários - em pó - art. 360;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito outorgado:
      - Concessões por tempo determinado - art. 59 e item 04 da tabela II do Anexo III;
    V. Conv. ICMS 88/98
    (Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor)

    EMENTAS DO TIT - alho





















  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. não-incidência do imposto - art. 7º, XII;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. não-incidência do imposto - art. 7º, XIII;
    - não-incidência do imposto:
    V. Lei 6.374/89, art. 4º, X;

    -isenção:
    V. Conv. ICM-42/89




















  • ALIMENTAÇÃO ANIMAL
    (ração animal)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - operações com insumos agopecuários - arts. 356; 357 e 360;
    2. isenções:
      - operações internas - art. 41 do Anexo I;
    3. reduções de base de cálculo:
      - insumos agropecuários - fica reduzida em 60% - art. 9º do Anexo II;
      - insumos agropecuários - rações e adubos 30% - art. 10 do Anexo II;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - ração animal - subitem 14.3 do item 14 da tabela II do Anexo II;
      - concessões por tempo determinado:

      - aplicação até 30/04/97 - item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - operações com insumos agopecuários - art. 342, §1º, item 3
    3. isenções:
      - concessões por tempo determinado:
      - aplicação até 30/04/97 - item 14 da tabela II do Anexo I;
    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Com. CAT-93/92, item 1 "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    V. Ração Animal




















  • ALIMENTAÇÃO HUMANA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. apuração do imposto:
      - dos restaurantes, bares e estabelecimentos similares:

      - o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação - art. 106;
    2. cadastro de contribuintes:
      - da inscrição:

      - das disposições gerais - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria - art. 19, inc. XI;
    3. cálculo do imposto:
      - da alíquota:

      - aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas - art. 54, inc. XII;
    4. diferimento do lançamento do imposto:
      - das operações com coelho e aves - lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido:

      - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar - art. 363, inc. III;
    5. documentos fiscais:
      - dos documentos fiscais relativos a operações com mercadorias - da nota fiscal:

      - o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá nota fiscal - no momento do fornecimento - art. 125, inc. II;
    6. imposto:
      - da incidência :

      - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação - art. 1°, inc. I;
      - ocorre o fato gerador do imposto:

      - no fornecimento de alimentação - art. 2°, inc. II;
    7. isenções:
      - vegetais usados na alimentação humana - art. 36, inc. II, do Anexo I;
    8. reduções de base de cálculo:
      - fornecimento de refeição: art. 17 do Anexo II;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (7% e 12%) - art. 54, § 1º, 3;
    2. base de cálculo reduzida:
      - cesta básica - art. 53 e item 17 da tabela II do Anexo II;
    3. contribuinte do imposto - art. 9º, 1º, 11;
    4. disposições gerais - art. 20, XI;
    5. fato gerador - art. 2º, III;
    6. fornecimento da Nota Fiscal - art. 112, II;
    7. isenções:
      - fornecimento de refeição - art. 8º e item 34 da tabela I do Anexo I;
      - produtos para - item 21 da tabela I do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IV
    (Acrescenta o item 21 a Tabela I do Anexo I)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, VI
    (Dá nova redação ao inciso II do item 37 da Tabela II do Anexo I do RICMS - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais)

    -regime especial:
    V. Port. CAT-78/00
    (>Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto 45.048, de 7 de julho de 2000.)

    V. Dec. 45.225/00, de 21/07/00
    (Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.)
    V. Dec. 45.048/00, de 07/07/00
    (Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação)




















  • ALÍQUOTA


    Comentário: define Alíquota.
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota de 7% - art. 53;
    2. alíquota de 12% - art. 54;
    3. alíquota de 18% - art. 52;
    4. alíquota de 25% - art. 55;
    5. crédito acumulado - art. 71;
    6. do imposto - art. 52;
    7. do imposto retido - art. 246;
    8. dos documentos fiscais:
      - aplicável a todos os documentos ficais - art. 197;
      - conhecimento de transporte aéreo - art. 158;
      - conhecimento de transporte aquaviário de cargas - art. 170;
      - conhecimento de transporte ferroviário de cargas - art. 161;
      - conhecimento de transporte rodoviário de cargas - art. 152;
      - pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado - art. 56; - serviço comunicações - art. 175;
      - serviço de telecomunicações - art. 178;
    9. estorno do crédito - art. 67;
    10. operação interestadual de devolução ou retorno - art. 57;
    11. pagamento por guia de recolhimento especial - art. 115;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de 7%:
      - em operações com os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo - art. 54, II;
      - nas operações com arroz, feijão, pão, sal de cozinha, farinha demandioca, charque, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, vinagre,farinha de trigo e massas alimentícias - art. 54, § 1º, 3;
    2. de 12%:
      - em operações com os Estados da Região Sul e Região Sudeste - art. 54, II;
      - nas operações com operações com aves, coelho ou gado bovino, suíno, caprino e ovino - art. 54, §1º, 4;
      - nas operações de serviços de transporte - art. 54, § 1º, 2;
      - nas saídas de areia e pedra - art. 54, § 1º, 6;
    3. de 13% sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior - art. 54, IV;
    4. de 18%:
      - nas operações internas e aquelas iniciadas no exterior - art. 54, I;
      - para venda interestadual e prestações a não contribuintes - art. 54, § 3º;
    5. do imposto - art. 54;
    6. do imposto retido - art. 246;
    7. dos documentos fiscais:
      - conhecimento de transporte aéreo - art. 150, XV;
      - conhecimento de transporte aquaviário de cargas - art. 147, XVIII;
      - conhecimento de transporte ferroviário de cargas - art. 153, XVII;
      - conhecimento de transporte rodoviário de cargas - art. 144, XVII;
      - contribuinte - art. 127, II,"d";
      - dados do produto - art. 114, IV, "i" e "j";
      - energia elétrica - art. 138, XI;
      - resumo de movimento diário - art. 166, IX;
      - serviço público de enégia elétrica - art. 512, V, "c";
      - serviço público de telecomunicações - art. 505, IV, "c";
      - serviço de telecomunicações - art. 170, XI;
      - serviço de transporte - art. 141, XIII;
      - transportador autônomo - art. 285, § 1º, 1, "c";
      - vendas a vista a consumidor - art. 122, II, "f" e "g";
    8. dos livros fiscais - arts. 205, § 3º, 6, "b" e 206, § 3º, 4 "b";
    9. em relação ao fornecimento de energia elétrica - art. 54, § 1º, 5;
    10. mercadorias adquiridas para consumo ou para integrar o ativo fixo:
      - oriunda de outro Estado - art. 104, II;
    11. no levantamento fiscal - art. 574, § 4º;
    12. operações realizadas por contribuintes de outro Estado - art. 406;
    13. recolhimento da diferença de alíquota - art. 2º, § 6º;
    14. relativo ao estorno de imposto - art. 64, § 1º;
    15. saída de mercadoria sem detinatario certo - art. 407;
    V. Com. CAT 99/00, de 18/08/00
    (Esclarece sobre a aplicação da alíquota do imposto incidente nas operações com pão e sobre o crédito do imposto na aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.)

    V. Despacho da Comissão Técnica Permanente do ICMS 01/99, de 13-01-99
    (Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS do Estado de São Paulo)

    V. Lei 10.136/98, de 24-12-98
    (Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências )
    V. Lei 9.903/97
    (Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Lei 9.331/95
    (altera dispositivo da Lei nº 6.556/89, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências)
    V. Lei 9.278/95:
    - art. 1º:
    - I (altera a redação do item 7 do § 7º do art. 34, modificado pela Lei nº 8.996/94);
    - II (altera redação do item 11 do § 1º do art. 34, modificado pela Lei nº 8.996/94). A partir de 1º.01.96
    V. Lei 8.997/94
    (altera dispositivo da Lei nº 6.556/89, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências)
    V. Lei 8.996/94:
    - art. 1º:
    - I (dá nova redação ao item 3 do § 1º do artigo 34, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990);
    - II (dá nova redação ao item 6 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989);
    - III (dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1.991, e modificada pela Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991); art. 2º (acrescenta ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, com a redação modificada pelas Leis nºs. 7.646/91, 8.198/92, e 8.456/93, o item 11 com nova redação)
    V. Lei 8.991/94
    (introduz alterações na Lei nº 6.374/89, dá nova redação ao § 3º do art. 34; acrescenta o item 12 ao § 1º (12% nas operações com os veículos automotores); acrescenta o § 6º (a aplicação prevista no item 12 do § 1º, independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retençã o antecipada do imposto); art. 3º (das alíquotas: 16,66% no período e 1º.01.95 a 31.3.95; 14,76% no período de 1º.4.95 a 30.6.95; 13,24% no período de 1º.7.95 a 30.9.95 - nas operações com veículos nos códigos que especifica); art. 4º, 1 (ao portador de deficiência física - isento); art. 4º, 2 (táxi - isento);
    V. Lei 8.456/93
    (acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 10 - "12% nas operações com óleo diesel" e altera a redação do art. 3º da Lei 6.556/89 - 18% até 31.12.94)
    V. Lei 8.207/92
    (até 31.12.93 a alíquota de 17% fica elevada em 1 ponto percentual, passando para 18%)
    V. Lei 7.646/91, art. 4º
    (acrescenta à Lei 6.374/89, os seguintes dispositivos: I - ao § 1º do art. 34, o item 8; ao § 5º do art. 34, o item 25)
    V. Lei 7.018/91
    (acrescenta o item 7 ao art. 34 da Lei 6.374/89 - 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais)
    V. Lei 7.003/90
    (altera a Lei 6.556/89 - 18% até 31.12.91)
    V. Lei 6.556/89:
    - art. 1º (acrescenta a operações com produtos, que especifica, a alíquota de 12%),
    - art. 2º (acrescenta produtos a serem tributados à alíquota de 25%) e art. 3º (eleva, até 31.12.90, a alíquota de 17% para 18%)
    V. Lei 6.374/89, art. 34

    -redução temporária da alíquota do ICMS:
    V. Lei 10.327/99
    (Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).
    V. Lei 10.231/99
    (Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).

    V. Dec. 40.670/96:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS);
    - art. 2º, I (acrescenta ao § 1º do art. 54 do RICMS, o item 13 - 12% nas operações internas com ferros e aços não planos);
    - art. 3º (revigora o § 8º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º:
    - I (dá nova redação ao inciso I do art. 54 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 11 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.932/95:
    - art. 1º:
    - I (dá nova redação ao inciso I do artigo 54 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao itens 3, 4 e 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao § 3º do artigo 54 do RICMS);
    - art. 2º:
    - I (acrescenta o item 11 ao § 1º do artigo 54 do RICMS);
    - II (acrescenta o item 12 ao § 1º do artigo 54 do RICMS);
    - art. 3º (revigora os §§ 6º e 7º do artigo 54 do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94:
    - art. 1º, V (dá nova redação ao inciso I do art. 54 do RICMS - 18%). Até 31.12.94;
    - art. 2º:
    - I (acrescenta o item 3 ao § 1º do art. 7º do RICMS);
    - II (acrescenta a alínea "c" ao item 2 do § 2º do art. 7º do RICMS);
    - III (acrescenta o item 10 ao artigo 54 do RICMS)
    - IV (acrescenta ao § 2º do artigo 54 do RICMS- o item 10 - 12% nas operações com óleo diesel
    V. Dec. 36.513/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso I do art. 54 do RICMS - 18%). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, I
    (acrescenta ao § 1º do art. 54 do RICMS, o item 9 - 12% nas saídas de refeições)
    V. Dec. 34.676/92:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao "caput" e seus incisos, do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92;
    - II (dá nova redação ao § 3º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92;
    - art. 2º, I (acrescenta o item 8 no § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92 - 25% - comunicações;
    - II (acrescenta o item 25 no § 5º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92 - 25% - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação.
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º o art. 54 do RICMS), art. 3º (revoga os §§ 6º e 7º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 14.11.91
    V. Dec. 34.185/91
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 34.094/91, art. 4º
    (revoga o § 8º do art. 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224/91)
    V. Dec. 33.329/91, art. 1º
    (dá nova redação ao item 1, do § 7º, do art. 54 do RICMS
    V. Dec. 33.224/91
    (acrescenta ao art. 54 do RICMS o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º - 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais)

    V. Res. SF 29/96
    (Informa sobre elevação de percentual de alíquota do ICMS)
    V. Res. SF-40/92
    (consolida a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de processamento de dados de que trata o item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Res. SF-42/91
    (dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30, de 13.05.91)
    V. Res. SF-30/91
    (divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências)
    V. Resol. 22/89 (Senado Federal)
    OBS: Produtos não essenciais - 25% a partir de 01/05/89 (vide Comunicado CAT- 18/89, item 17-D)

    V. Port. CAT-07/91
    (dispõe sobre referida matéria)
    V. Port. CAT-30/91
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos)
    V. Port. CAT-18/91
    (disciplina a aplicação nas operações interestaduais - depósito ou armazém geral ou depósito fechado nos Estados que especifica e revoga a Portaria CAT-7/91
    V. Port. CAT-26/89
    (aplicação da alíquota de 25% do ICMS - máquina registradora)

    V. Com. CAT-01/98
    (esclarece sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com postes classificados no código 6810.99.00).
    V. Com. CAT-65/92
    (esclarece quanto à correta interpretação do subitem 20.08 da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a resolução SF-42/91, e Anexo I do Convênio ICMS-52/91)
    V. Com. CAT-46/89
    (esclarece sobre a vigência da Lei 6.556/89)
    V. Com. CAT-24/89, item 11
    V. Com. CAT-23/89
    (esclarece as alíquotas fixadas pela Resolução 22/89)
    V. Com. CAT-10/89, item 3 e 4
    V. Conv. ICMS-71/89
    (construção civil - operação interestadual)

    V. Protoc. ICMS-24/90
    (no retorno merc. dep. em armazém geral ou dep. fechado - Estados de GO, MG, RJ, SP, MT e PR)

    EMENTAS DO TIT - alíquota

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - processamento eletrônico de dados

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - alíquota

    - STF - Jurisprudência
    V. STF - Jurisprudência - RE-194050 / SP de 03-03-00
    (Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade).




















  • ALMEIRÃO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso I do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • ALUMÍNIO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. operação com metais não-ferrosos - art. 475;
    2. prazo de recolhimento do imposto - art. 3 do Anexo IV;
    3. pó de alumínio:
      - base de cálculo reduzida - art. 15 do Anexo II;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. percentual tributado da base de cálculo - itens 450 a 453 do Anexo IV;
    2. pó de alumínio:
      - base de cálculo reduzida - art. 53 e item 21 da tabela II do Anexo II;
    V. Com. CAT 30/98
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)

    -semi-elaborado (exportação - redução da base de cálculo):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, X
    (dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XLIX
    (dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIX
    (dá nova redação ao item 450 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 450 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 32.835/91, art. 4º
    (altera base de cálculo)




















  • ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO RELACIONADO À SAÚDE

    V. Port. CAT-57/93
    (dispõe sobre exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga a alínea "i" do inciso II do art. 1º da Portaria CAT-19/86, acrescentada pelo art. 2º da Portaria CAT-80/91)

    V. Port. CVS-06/93
    (dispõe sobre a criação de modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimentos relacionados à Saúde, inclusive a microempresa).




















  • AMINOÁCIDOS - GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. lançamento do imposto incidente na saída interna - arts. 400-F
    2. lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro - arts. 400-G

    -Disciplina o credenciamento de contribuinte:
    V. Port. CAT-96/06
    (Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G do RICMS.)




















  • AMAZONAS - AM

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção:
      - áreas de livre comércio - art. 5 do Anexo I;
      - zona franca de Manaus - art. 84 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições especiais:
      - saídas de mercadorias para o município de Manaus e outros - arts. 413416  e  417;
    2. isenções:
      - concessões por tempo determinado:

      - aplicação até 30/04/97 - item 49 da tabela II do Anexo I;
    -vedação de crédito:
    V. Port. CAT-56/93
    (veda a apropriação de crédito do ICMS, na proporção que especifica, relativamente às entradas de mercadorias de procedência estrangeira, remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais)
    V. Port. CAT-66/93
    (comunica que as disposições da Portaria CAT-56/93 ficam suspensas, por 30 dias, a contar da publicação deste ato administrativo)
    V. Res. SF-52/93, art. 3º
    (mantém a vigência de Portaria CAT-56/93)




















  • AMBULANTES

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. da inscrição - art. 20;
    2. do cadastramento - art. 19;
    3. dos feirantes e ambulantes - arts. 435 e 436;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do cadastramento - art. 20, § 5°;
    2. do estabelecimento - art. 19;
    3. obrigações acessórias - arts. 408 a 410;




















  • AMEIXA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. créditos outogados - em caldas - art. 9º do Anexo III;
    2. isenção:
      - frutas frescas - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída para o exterior - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - frutas frescas

    V. Frutas




















  • AMENDOA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção - art. 36 do Anexo I;
    2. operações com frutas - art. 297;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 276
    2. isenções:
      - concessões por tempo indeterminado - inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • AMENDOIM
    (em baga)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. crédito outorgado - art. 2º do Anexo III;
    2. isenção - art. 36 do Anexo I;
    3. lançamento do imposto - art. 351-A;
    4. operações com frutas - art. 297;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do diferimento do imposto - art. 340, I;
    2. relação de produtos - item 19 da tabela II do Anexo VII;
    (semente)
  • base de cálculo reduzida:
    - concessões por tempo determinado:

    - aplicação até 30/04/97 - item 14 da tabela II Anexo II;
  • isenções:
    - concessões por tempo indeterminado:

    - aplicação até 30/04/97 - item 47 da tabela II do Anexo I;


    -crédito presumido:
    V. Cônvênio ICMS nº 59/96
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão.)

    -lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão:
    V. Port. CAT nº 70/11
    (Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - amendoim




















  • AMIDO DE MILHO e DE TRIGO

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 65.2 do item 65 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XL
    (dá nova redação ao subitem 65.2 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.892/93:
    - art. 1º, XI (dá nova redação ao item 65 do Anexo IV do RICMS);
    - art. 5º, II (revoga o item 65.1 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLI
    (dá nova redação ao item 65.1 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 3º:
    - XIII (acrescenta ao item 65 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
    - XIV (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 65.1)




















  • AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação - art. 113 do Anexo I

    2. CRÉDITOS OUTORGADOS - AMIGOS DO BEM - art. 44 do Anexo III
    V. Conv. ICMS 129/04
    (Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino")




















  • AMÔNIA
    (e outros)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. insumos agropecuários:
      - isenção -
      art. 41 do Anexo I;
      - operações - art. 357;
      - redução da base de cálculo - art. 10 do Anexo II;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - art. 53 e inciso IV do item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento do imposto - art. 342-A;
    3. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - arts. , II; 52 e item 207 do Anexo IV;
    -diferimento:
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, II
    (art. 342-A do RICMS)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.2
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.3
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-17/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    V. Com. CAT-72/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Conv. ICMS-70/91
    (Exclui do benefício fiscal a amônia, a uréia e seus derivados)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.2
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.3.1
    V. Conv. ICMS-78/89 - de 01.09.89 a 31.12.89 - 25%
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89 - 50%
    V. Conv. ICMS-48/89 (autorizativo) - 60%
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "x"
    (art. 62 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "u" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 62 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º:
    - IX (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94;
    - XXVIII (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92




















  • AMORTECEDORES
    (Veículos)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 9º DDTT;
    -substituição tributária
    V. Dec. 31.873/90, art. 1º, 2 "g"
    (base de cálculo - varejista)
    V. Dec. 31.784/90, art. 1º, itens I e II "g"
    (base de cálculo)




















  • AMOSTRA COMERCIAIS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção - art. 3º do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - sem valor, recebidas do exterior - inciso II do item 14 da tabela I do Anexo I;
    V. Conv. ICMS 132/94




















  • AMOSTRA GRÁTIS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção - art. 3º do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saídas internas ou interestaduais - art. 8º e item 2 da tabela I do Anexo I;
    - isenção:
    V. Dec. 32.548/90, art. 2º, I, "a"
    (art. 5º, LIII do RICM). Efeitos retroativos a 05.10.90 (art. 11, I, "e")
    V. Conv. ICMS-29/90
    (produzindo efeitos a contar de 05.10.90)




















  • ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS

    V. Resol SF 27/22
    (Dispõe sobre a eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 64.761, de 27-01-2020, e dá providências correlatas.)
    V. Resol SF 24/16
    (Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou de exoneração de servidor ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I em período de estágio probatório)
    V. Resol SF 72/15
    (Dispõe sobre a eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, para composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas-COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto 61.464, de 28-08-2015, e dá providências correlatas.)
    V. Resol SF 60/12
    (Institui comissão de Concurso para o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas)




















  • ANEL DE CARPENTIER

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. suspensão - art. 326, XIII;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293;




















  • ANETO, ANIZ

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. isenção - art. 36 do Anexo I;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna ou interestadual - art. 8º e inciso I do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • ANEXO V (RICMS)

    Revogado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 40.423/95, de 30-10-95

    -revogação tácita:
    V. Lei Compl.65/91, art. 3º (DOU de 16.04.91)

    -revigoração:
    V. Dec. 35.386/92, art. 3º
    (com exclusão dos itens 77, 167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente, às posições 3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da NBM/SH). Efeitos a partir de 19.06.92




















  • ANIMAIS

    EMENTAS DO TIT - animais

    V. Gado




















  • ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS


    -anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto:
    V. Convênio ICMS 76/20,
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.)

    -anistia fiscal:
    V. Lei nº 12.399/06
    (Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica)

    V. Lei 7.646/91, de 26/12/91 - art. 9º.
    (Cancela multas regulamentares do ICM/ICMS (exceto as penalidades listadas no art. 4º)

    -anistia e remissão fiscal:
    V. Dec. nº 53.359/08, de 29/08/08
    (Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura)
    V. Dec. nº 51.960/07, de 04/07/07
    (Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Dec. nº 51.756/07, de 13/04/07
    (Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.)
    V. Dec. nº 51.754/07, de 13/04/07
    (Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação)
    V. Lei 9.974/98, de 15/05/98
    (Débito fiscal do ICMS/ICM inscrito e ajuizado até 31/12/97 - cancela total ou parcialmente multa (exceto as penalidades listadas no art. 4º) e juros de mora no pagamento integral em 30 dias da publicação ou em até 6 parcelas (com dispensa total ou parcial. nesse caso, do acréscimo financeiro)
    V. Lei 7.646/91, de 26/12/91 - art. 8º.
    (Dispensa multas (exceto penalidades do ICMS listadas no art. 10) e juros proporcionalmente - pagamento integral ou parcelado até 28/01/92).
    V. Lei 6.556/89, de 30/11/89 - art. 10.
    (Dispensa multas e juros proporcionalmente - pagamento integral ou parcelamento até 21/12/89.)

    -remissão fiscal:
    V. Conv. ICMS 117/15,
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.)

    V. Lei 9.973/98, de 15/05/98
    (Cancela débitos não inscritos na dívida ativa, até 50 UFESPs:
    1 - ICM/ICMS (inclusive multa de qualquer natureza) - operações ou prestações ocorridas até 30/06/97;
    2 - ITCMD, taxas, multas administrativas não tributárias e reposição de vencimentos.
    V. Lei 9.954/98, de 24/04/98
    (Cancela débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31/12/97:
    1 - de origem tributária (ICM/ICMS, ITBI, ITCMD, inclusive multas respectivas) até 100 UFESPs;
    2 - não tributária (multas administrativas, reposição de vencimentos e honorários advocatícios) até 50 UFESPs;
    Exceto: multas referentes a atos criminosos ou dolosos (art. 3º).
    V. Lei 9.903/97, de 30/12/97 - art. 4º.
    (Cancela débitos do ICMS (imposto, multa, correção monetária e juros) de contribuinte amparado por decisão favoravel em ação declaratória transitada em julgado, em temas nos quais o Judiciário tenha alterado seu entendimento, desde que retomem com pontualidade o pagamento do imposto a partir de junho/98 e renunciem expressamente a coisa julgada.
    Estão excluídos os débitos:
    1 - em fase de execução:
    2 - objeto de decisões incontroversas;
    3 - de substituição tributária.
    V. Lei 8.198/92, de 15/12/92 - art. 3º.
    (Fornecimento de alimentação e operações co softwares) - operações até 16/12/92
    V. Lei 6.556/89, de 30/11/89 - art. 11.
    (Candela débitos do ICM de até Ncz$ 0,50)

    V. Benefícios fiscais

    EMENTAS DO TIT - anistia





















  • ANTECEDENTES FISCAIS DESABONADORES

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. conceito - art. 20;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conceito - art. 21, § 2º;
    2. processo fiscal:
      - demais disposições - art. 627;




















  • ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO

    EMENTAS DO TIT - antecipação de crédito




















  • APARAS DE PAPEL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. operação com - art. 392;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. operação com - art. 376;
    2. redução da base de cálculo - art. , II e item 357 do Anexo IV;
    3. relação de produtos - item 791 da tabela II do Anexo VII;
    4. substituição passiva - art. 11, VII;
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - aparas de papel




















  • APARELHOS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota:
      - 12%: - art. 54, V
      - 25%: - art. 55, XII e XIII (sauna elétricos e transmissores e receptores)
    2. base de cálculo reduzida:
      - 05 EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO;
      - 11 MÁQUINAS,APARELHOS E VEÍCULOS USADOS;
      - 12 MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS;
      - 20 USINA DE IGARAPAVA;
    3. isenção:
      - 16 DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES;
      - 18 DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL;
      - 26 EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA;
      - 38 IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES;
      - 45 MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO;
      - 81 USINA DE IGARAPAVA;
    4. montados para uso - arts. 37, § 1º, 5, e 126;
    5. utilização do crédito acumulado - art 73, III, "b"

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - usados - art. 53 e item 16 da tabela I do Anexo II;
    2. da alíquota - art. 54, § 1º, 7;
    3. montados para uso - arts. 39, § 1º, 8, e 113;
    4. seguradoras - art. 497, I;
    5. transferência de crédito - art. 70, III, "b";
    V. RCT 1029/91
    V. Máquinas ou veículos usados




















  • APARELHO, MÁQUINA, EQUIPAMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota:
      - 12%: - art. 54, V
      - 25%: - art. 55, XII e XIII (sauna elétricos e transmissores e receptores)
    2. base de cálculo reduzida:
      - 05 EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO;
      - 11 MÁQUINAS,APARELHOS E VEÍCULOS USADOS;
      - 12 MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS;
      - 20 USINA DE IGARAPAVA;
    3. isenção:
      - 16 DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES;
      - 18 DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL;
      - 26 EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA;
      - 38 IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES;
      - 45 MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO;
      - 81 USINA DE IGARAPAVA;
    4. montados para uso - arts. 37, § 1º, 5, e 126;
    5. utilização do crédito acumulado - art 73, III, "b"

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. adquirente com o benefício fiscal:
      - até 30-04-96 - art. 18 DDT , § 1º ;
    HOSPITALAR OU LABORATORIAL
  • isenção:
    - destinados a pesquisa - item 3 da tabela II do Anexo I;
    - saídas internas e interestaduais - item 39 da tabela II do Anexo I: -isenção:
    V. Conv. ICMS 126/10
    (Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica)

    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º, XII (dá nova redação ao item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, suas partes e peças; reagentes químicos destinados à pesquisa e medicamentos arrolados). Até 30.04.99;
    - art. 7º (dispensa o pagamento do imposto incidente nas operações com as mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação à nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 37.737/93:
    - art. 2º, XII (dá nova redação à Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS);
    - art. 6º (não se exigirá o pagamento do imposto nas saídas internas e interestaduais realizadas até a data da publicação deste decreto de equipamentos ou acessórios indicados na Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, IX
    (dá nova redação à nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93

    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos




















  • APICULTURA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento:
      - das operações com outros insumos agropecuários: arts. 356; 357 e 360
    2. isenção:
      - 41 INSUMOS AGROPECUÁRIOS;
      - 74 RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS;
    3. redução da base de cálculo:
      - 09 INSUMOS AGROPECUÁRIOS;
      - 10 INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS;

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento:
      - das operações com outros insumos agropecuários - arts. 342 a 342-D
    2. isenção:
      - operações internas realizadas com os insumos agropecuários - item 47 da tabela II do Anexo I;
      - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima - item 85 da tabela II do Anexo I:
    3. redução da base de cálculo:
      - fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais - item 14 da tabela II do Anexo II:
      - fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais - item 15 da tabela II do Anexo II:
    V. Insumos Agropecuários




















  • APPAS - CONGRESSO DE GESTÃO E FEIRA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS EM SUPERMERCADOS


    V. Decreto nº 63.374/18
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
    V. Decreto nº 62.551/17
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
    V. Decreto nº 61.899/16
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
    V. Decreto nº 61.247/15
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
    V. Decreto nº 60.409/14
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
    V. Decreto nº 59.140/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)

    -APPAS-2015:
    V. Decreto nº 61.247/15
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)

    -APPAS-2012:
    V. Decreto nº 58.001/12
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)




















  • APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. apreensão:
      - administrativa - arts. 501;
      - de livros e documentos - arts. 500;
      - local de depósito - arts. 502;
      - perecimento - arts. 503;
      - sujeitos à apreensão - arts. 499;
    2. da devolução - art. 504;
    3. da liberação - art. 506;
    4. das demais disposições - arts. 507 e 508;
    5. do início do procedimento - art. 533, II, "b";
    6. do leilão e da distribuição - art. 505;
    7. do porte de mercadoria e do transporte por conta própria ou de terceiro - art. 459, § 2º;
    8. dos efeitos da consulta - art. 517, I, "b";

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apreensão administrativa - art. 566;
    2. apreensão de livros e documento. - art. 565;
    3. bens apreendidos e não retirados - art. 570;
    4. demais disposições - arts. 572 e 573;
    5. devolução dos bens - art. 569;
    6. guarda dos bens - art. 567;
    7. liberação da - art. 571;
    8. risco de perecimento - art. 568;
    9. sujeição a - art. 564;