I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º;
V - a saída ou o fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária;
VI - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)
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VIDE:
- Lei Complementar nº 87/96 de 1º -11- 96,
- Comunicado CAT nº 51/96,
- Comunicado CAT nº 53/96
- Comunicado CAT nº 66/96
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VII - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado;
VIII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais, assim como a prestação de serviço, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, observado o disposto no § 4º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IX - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 2º;
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VIDE:
- Lista de Serviço
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X - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XI - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso IV do artigo 2º;
XII - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V. Lei Federal 7.766/89, define ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
XIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIV - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.
XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 463-G; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
XVI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
XVII - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
§ 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a (Lei Complementar federal 87/96, artigo 3º, parágrafo único):
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, I):
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil..
§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)
§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será, também, aplicado na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)
1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.
§ 4º - O disposto no inciso VIII:
1 - relativamente à alínea "a":
a) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
b) não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
2 - relativamente às alíneas "b" e "c", compreenderá somente as mercadorias e os serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.