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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

  • Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei 6.374/89, art. 4º):

    I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

    II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

    III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II em retorno ao estabelecimento depositante;

    IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º;

    V - a saída ou o fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária;

    VI - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

    VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi- elaborados relacionados no Anexo IV deste regulamento;

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    VIDE:
    - Lei Complementar nº 87/96 de 1º -11- 96,
    - Comunicado CAT nº 51/96,
    - Comunicado CAT nº 53/96
    - Comunicado CAT nº 66/96

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    VII - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado;

    VIII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais, assim como a prestação de serviço, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, observado o disposto no § 4º:

    a) a União, os Estados e os Municípios;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    IX - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 2º;

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    VIDE:
    - Lista de Serviço

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    X - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

    XI - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso IV do artigo 2º;

    XII - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    V. Lei Federal 7.766/89, define ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    XIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

    XIV - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

    XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 463-G; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

    XVI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

    XVII - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

    § 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

    1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a (Lei Complementar federal 87/96, artigo 3º, parágrafo único):

    a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

    b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    c) outro estabelecimento da mesma empresa;

    2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, I):

    a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

    b) o adquirente esteja sediado no exterior;

    c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

    d) o embarque seja comprovado por documento hábil..

    § 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se também:
    1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
    a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
    b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
    ***NOTA - Ver Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94***
    c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula primeira); (Revigorada pelo art. 4° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07- 94)
    c) REVOGADA PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO 38.318, DE 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 04-01-94 (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira)
    c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;
    d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
    e) outro estabelecimento da mesma empresa;
    f) consórcio de exportadores;
    g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
    1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, com destino a (Convênios ICMS-88/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):
    a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
    b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
    c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;
    d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
    e) outro estabelecimento da mesma empresa;
    f) consórcio de exportadores;
    g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
    2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
    2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º.

    3 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07- 01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
    a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
    b) o adquirente esteja sediado no exterior;
    c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
    d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

    § 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

    § 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS- 88/89, cláusulas segunda e quinta):
    1 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado no território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
    2 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado em outro Estado, cumulativamente:
    a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;
    b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário junto ao fisco a que estiver vinculado;
    c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)

    § 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será, também, aplicado na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 16-09-96)

    1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

    2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

    § 3º - O benefício previsto na alínea "d" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-88/89, cláusula quarta):
    1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
    2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

    § 4º - O disposto no inciso VIII:

    1 - relativamente à alínea "a":

    a) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

    b) não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

    2 - relativamente às alíneas "b" e "c", compreenderá somente as mercadorias e os serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



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