Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte.
Os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 102, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.
Cláusula segunda Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.
Cláusula terceira Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
Cláusula quarta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares da Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula sétima Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, o nome dos prepostos fiscais contendo as respectivas assinaturas e rubricas para efeito de credenciamento.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de l996.