O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º No CNPJ, as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas– Fiscal/CNAE-Fiscal, a que se refere o Anexo Único, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, recepcionada pela Instrução Normativa SRF no 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/Comissão Nacional de Classificação CONCLA no 1, de 25 de junho de 1998.
Art. 2o O CNPJ identificará os estabelecimentos de pessoa jurídica para os efeitos da Portaria SRF no 563, de 27 de março de 1998.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 8° da Instrução Normativa SRF n° 027, de 05 de março de 1998.