Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 30.04.89, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89;
II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;
V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;
VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;
VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;
IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;
X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 30.04.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.89:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 16/89;
III - Convênio ICM 17/89;
IV - Convênio ICM 18/89;
V - Convênio ICM 20/89;
VI - Convênio ICM 21/89;
VII - Convênio ICM 24/89;
VIII - Convênio ICM 26/89;
IX - Convênio ICM 27/89;
X - Convênio ICM 28/89;
XI - Convênio ICM 29/89;
XII - Convênio ICM 30/89;
XIII - Convênio ICM 35/89;
XIV - Convênio ICM 49/89.
Cláusula terceira - A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 1989.
Cláusula quarta - O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 1989.
Cláusula quinta - Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1989.