LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO VI - PRAZOS:
1 - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
2 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(A que se referem os artigos 100, 101, 227 e 266, I e II, deste regulamento)

TABELA II DO ANEXO VI
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ITEM

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE -

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR

Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/08/00)

I

15237

24198

24821

27499

29122

29653

32107

36943

51454

61115

1031

 

15911

24210

24830

27510

29130

29696

32212

36951

51462

61123

 

15920

24228

24910

27529

29149

29718

32220

36978

51470

61212

 

15938

24295

24929

28118

29157

29726

32301

36994

51497

61220

 

15946

24317

24937

28126

29211

29815

33103

40100

51519

61239

 

15954

24325

24945

28134

29220

29890

33200

40207

51527

62103

 

21105

24333

24953

28215

29238

30112

33308

40304

51535

62200

 

21210

24414

24961

28223

29246

30120

33405

51217

51543

62308

 

21229

24422

24996

28312

29254

30210

33502

51225

51551

64114

 

21318

24511

25216

28320

29297

30228

34100

51314

51594

64122

 

21326

24520

25224

28339

29319

31119

34207

51322

51616

92215

 

21415

24538

25291

28347

29327

31127

34509

51330

51624

92223

 

21423

24546

26204

28398

29408

31135

35114

51349

51632

92401

 

21490

24619

27111

28410

29513

31216

35122

51357

51691

 
 

23108

24627

27120

28428

29521

31224

35211

51365

51918

 
 

23205

24635

27219

28436

29530

31305

35238

51373

51926

 
 

23302

24694

27227

28916

29548

31410

35319

51390

60267

 
 

24112

24716

27294

28924

29610

31518

35327

51411

60275

 
 

24120

24724

27316

28932

29629

31917

35912

51420

60283

 
 

24139

24732

27391

28991

29637

31925

36927

51438

60291

 

24147

24813

27413

29114

29645

31992

36935

51446

60305

 
(Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 1º de junho de 2000 e, até 30/07/00

I

15237

24198

24821

27499

29122

29653

32107

36943

51454

60283

1031

 

15911

24210

24830

27510

29130

29696

32212

36951

51462

60291

 

 

15920

24228

24910

27529

29149

29718

32220

36978

51470

60305

 

 

15938

24295

24929

28118

29157

29726

32301

36994

51497

61115

 

 

15946

24317

24937

28126

29211

29815

33103

40100

51519

61123

 

 

15954

24325

24945

28134

29220

29890

33200

40207

51527

61212

 

 

21105

24333

24953

28215

29238

30112

33308

40304

51535

61220

 

 

21210

24414

24961

28223

29246

30120

33405

51217

51543

61239

 

 

21229

24422

24996

28312

29254

30210

33502

51225

51551

62103

 

 

21318

24511

25216

28320

29297

30228

34100

51314

51594

62200

 

 

21326

24520

25224

28339

29319

31119

34207

51322

51616

62308

 

 

21415

24538

25291

28347

29327

31127

34509

51330

51624

64114

 

 

21423

24546

26204

28398

29408

31135

35114

51349

51632

64122

 

 

21490

24619

27111

28410

29513

31216

35122

51357

51691

92215

 

 

23108

24627

27120

28428

29521

31224

35211

51365

51918

92223

 

 

23205

24635

27219

28436

29530

31305

35238

51373

51926

92401

 

 

23302

24694

27227

28916

29548

31410

35319

51390

60232

 

 

 

24112

24716

27294

28924

29610

31518

35327

51411

60240

 

 

 

24120

24724

27316

28932

29629

31917

35912

51420

60259

 

 

 

24139

24732

27391

28991

29637

31925

36927

51438

60267

 

 

 

24147

24813

27413

29114

29645

31992

36935

51446

60275

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

01112

01430

13102

45128

45497

51187

65226

72206

74608

 

1100

 

01120

01449

13218

45136

45519

51195

65234

72303

74705

 

 

 

01139

01457

13226

45217

45527

55115

65242

72400

74918

 

 

 

01147

01465

13234

45225

45594

55123

65315

72508

74926

 

 

 

01155

01503

13242

45233

45608

55190

65323

72907

74993

 

 

 

01198

01619

13250

45241

50105

55247

65331

74110

85111

 

 

 

01210

01627

13293

45250

50202

63118

65340

74128

85120

 

 

 

01228

02119

14109

45292

50504

63126

65358

74136

85138

 

 

 

01317

02127

14214

45314

51110

63215

65404

74144

85146

 

 

 

01325

02135

14222

45322

51128

63223

65510

74152

85154

 

 

 

01333

05118

14290

45330

51136

63231

65595

74160

85162

 

 

 

01341

05126

16004

45349

51144

63304

65919

74209

85200

 

 

 

01392

10006

26913

45411

51152

63401

65927

74306

85316

 

 

 

01414

11100

26921

45420

51160

65102

65994

74403

85324

 

 

 

01422

11207

45110

45438

51179

65218

72109

74500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

64203

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

15431

52230

52477

60100

67202

71331

75248

80950

92320

95001

1200

 

41009

52248

52493

60216

70106

71390

75256

90000

92398

99007

 

 

50300

52299

52507

60224

70203

71404

75302

91111

92517

 

 

 

50415

52310

52612

66117

70319

73105

80110

91120

92525

 

 

 

50423

52329

52698

66125

70327

73202

80128

91200

92533

 

 

 

52116

52337

52710

66133

70408

75116

80217

91910

92614

 

 

 

52124

52418

52728

66214

71102

75124

80225

91928

92622

 

 

 

52132

52426

52795

66222

71218

75132

80306

91995

93017

 

 

 

52140

52434

55212

66303

71226

75140

80918

92118

93025

 

 

 

52159

52442

55220

67113

71234

75213

80926

92126

93033

 

 

 

52213

52450

55239

67121

71315

75221

80934

92134

93041

 

 

 

52221

52469

55298

67199

71323

75230

80942

92312

93092

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/08/00)

V

15113

15423

15717

17191

22128

22349

26999

34436

36919

 

1250

 

15121

15512

15725

19100

22136

23400

27421

34444

37109

   
 

15130

15520

15814

19216

22144

25119

31429

34495

37206

 

 

15148

15539

15822

19291

22195

25127

31526

35220

60232

 

 

15210

15547

15830

20109

22217

25194

31607

35920

60240

 

 

15229

15555

15849

20214

22225

26115

34312

35998

60259

 

 

15318

15563

15857

20222

22292

26123

34320

36110

   
 

15326

15598

15865

20230

22314

26190

34398

36129

   
 

15334

15610

15890

20290

22322

26301

34410

36137

   
 

15415

15628

17116

22110

22330

26492

34428

36145

     
(Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 1º de junho de 2000 e, até 30/07/00

V

15113

15423

15717

17191

22128

22349

26999

34436

36919

 

1250

 

15121

15512

15725

19100

22136

23400

27421

34444

37109

 

 

 

15130

15520

15814

19216

22144

25119

31429

34495

37206

 

 

 

15148

15539

15822

19291

22195

25127

31526

35220

 

 

 

 

15210

15547

15830

20109

22217

25194

31607

35920

 

 

 

 

15229

15555

15849

20214

22225

26115

34312

35998

 

 

 

 

15318

15563

15857

20222

22292

26123

34320

36110

 

 

 

 

15326

15598

15865

20230

22314

26190

34398

36129

 

 

 

 

15334

15610

15890

20290

22322

26301

34410

36137

 

 

 

 

15415

15628

17116

22110

22330

26492

34428

36145

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

17213

17310

17493

17639

17728

18139

19321

26425

 

 

2100

 

17221

17329

17507

17647

17795

18210

19330

36960

 

 

 

 

17230

17337

17612

17698

18112

18228

19399

 

 

 

 

 

17248

17418

17620

17710

18120

19313

26417

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e daempresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;
c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";


TABELA ANTIGA

TABELA II - (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93-;
efeitos a partir de janeiro de 1994)
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO


ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO
1 - 02.870 a 02.880,
02.882,
02.889,
03.890,
03.891,
03.899,
04.000,
04.844,
40.280,
40.290 a 40.307,
40.309 a 40.345,
40.350 a 40.369,
40.430 a 40.449,
40.490 a 40.549,
40.730 a 40.737,
40.739,
40.740,
40.810 a 40.849,
50.010 a 55.000 e
57.000;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
3º dia útil
1 -
10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379,40750 a 40753 40.821,41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113;50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733,50.735 a 52.849,54.000 e 57.000 (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
9
1 -
10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40750 a 40753, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733 e 55.735 a 55.849 (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
9
1 -
10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733 e 55.735 a 55.849
9
2.1- 99.350 a 99.369,
99.452 e
99.750 a 99.753;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
9
2.2- 10.010 a 30.249,
40.750 a 40.753,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
56.000,
60.351,
77.000 a 83.111,
83.113 a 96.000,
99.280,
99.490 a 99.509 e
99.738;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
10
2.3- 03.892,
99.716 e
99.730;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
15
2.4- 02.881,
40.716,
60.010 a 60.350,
60.352 a 60.849 a 76.000 e
outros códigos não indicados neste artigo;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
20
2.5- 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.289,
40.370 a 40.378,
40.389 a 40.396,
40.409 a 40.429,
40.450 a 40.489,
40.550 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.738,
40.770 a 40.809,
42.091,
42.097,
42.112 e
83.112;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
25
2 -
02.000 a 02.875, 02.879 a 02.880, 02.882 e 02.889, 56.000, 88.000 a 89.000 (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
11
2 -
02.000 a 02.875, 02.879 a 02.880, 02.882 a 02.889, 56.000 e 88.000 a 89.000
11
3 -
40.274 a 40.276,
40.308,
40.346,
40.397,
40.570 a 40.643,
46.000 e
58.000;
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
l0
(dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)
3 -
40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40.735, 40.736, 40.739 a 40.740 (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
12
3 -
40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40.735, 40.736, 40.739 a 40.740 e 40.750 a 40.753
12
4 - 99.844 (Protocolo ICMS-20/84)
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 - efeitos a partir de 1º-02-00)
10
(dia do mês subseqüente ao da apuração)
4 -
60.351, 76.010 a 83.111, 83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000
13
5 -
40.716, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-8-99 -
DOE 20-8-99 -; efeitos a partir de 1º-9-99)
15
5 -
40.280, 40.716, 50.280, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela
15
6 -
60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369
19
7 -
60.370 a 60.84955.000 (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
20
7 -
60.370 a 60.849
20
8 -
02.881
20
9 -
61.000 a 69.000
21
10-
02.876 a 02.878, 40.732, 40.734, 50.732, 50.734 e 70.000 a 71.000
22
11-
74.000 a 76.000
23
12-
73.000
24
13-
40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.370 a 40.378, 40.380 a 40.396, 40.398 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.737, 40.738, 40.770 a 40.820, 40.822 a 40.849, 42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849 72.000
25
(dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
13-
40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.307,40.309 a 40.345, 40.370 a 40.378, 40.380 a 40.569,40.650 a 40.715,40.717 a 40.729, 40.737, 40.738, 40.770 a 40.820, 40.822 a 40.849, 42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849, 72.000
25
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
13-
40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.378, 40.380 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.737, 40.738, 40.770 a 40.820, 40.822 a 40.849, 42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849, 72.000
25
14-
42.112 e 83.112 (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
26
14-
42.112, 47.010 a 47.273, 47.277 a 47.569, 47.650 a 47.849 e 83.112
26
15-
40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 47.010 a 47.849 (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99)
l0 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)
15-
40.274 a 40.276, 40.308, 40.397, 40.570 a 40.643, 47.010 a 47.849 (Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
10
(dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
15-
40.274 a 40.276,
40.308,
40.397,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,.
47.570 a 47.643
l0
(dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
15-
40.274 a 40.276, 40.308, 40.570 a 40.643, 47.274 a 47.276, 47.570 a 47.643
10

(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
15-
40.274 a 40.276, 40.570 a 40.643, 47.274 a 47.276, 47.570 a 47.643
10
16-
03.890 a 03.899 e 04.000

20
17-
99.350 a 99.369 e 99750 a 99753 (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
9
17-
99.350 a 99.369
9
18-
40.280, 50.280, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738 (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-8-99 - DOE 20-8-99 -; efeitos a partir de 1º-9-99)
10
18-
99.490 a 99.509 e 99.738
10
19-
99.716 e 99.730 (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-8-99 -
DOE 20-8-99 -; efeitos a partir de 1º-9-99)
15
19-
99.280, 99.716 e 99.730
15
20-
99.844 (Protocolo ICMS-20/94) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
10
20-
99.844
20

***
VIDE:
Art. nº 20 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

***

NOTA GERAL ÚNICA - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.

*********

DECRETO 41.762, DE 30-04-97 - DOE 1º-05-97

( ... )

Artigo 3º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997, aplicar-se-á, também, aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços com estabelecimento situado no Vale da Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência, respectivamente pelos Decretos nºs 41.580 e 41.581, de 4 de fevereiro de 1997.
( ... )

Artigo 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ... ."

**********

Redação anterior

**********

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ------------- PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ECONÔMICA
......................................................................... (1) - DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
......................................................................... (2) - DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
......................................................................... (3) - DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

- VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS E ACRÉSCIMOS DE CAEs, CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.

1 - 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733, 55.735 a 55.849, 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369
.....9 (1)
(Redação dada pelo Inciso XVII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93).

1 - 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379,
(Excluído pelo Decreto 33.717, de 30-08-91, reproduzido na Tabela II do Anexo VII "in fine", a partir de 1º-08-91)
40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 50.279, 50.28l a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733, 55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369
.......9 (1)
(Redação dada pelo Inciso XV do artº 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91; efeitos a partir de 04-06-91).

1 - 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 40.379, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113 a 45.279, 45.281 a 45.715, 45.717 a 45.731, 45.733, 45.735 a 45.740, 45.770 a 45.849, 50.010 a 52.849, 55.010 a 55.279, 55.281 a 55.715, 55.717 a 55.731, 55.733, 55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369
....... 9 (1)

2 - 60.370 a 60.849
...... 10 (1)

3 - 02.000 a 02.875, 02.879 a 02.880, 02.882 a 02.889, 56.000, 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000
...... 11 (1)

4 - 40.350 a 40.369, 40.730, 40.731, 40.733, 40.735, 40.736, 40.739 a 40.740, 40.750 a 40.753 e 70.000 a 71.000
...... 12 (1)

5 - 60.351, 74.000 a 83.111, 83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000
...... 13 (1)
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93 -; efeitos a partir de 1º-03-93)

5 - 74.000 a 83.111, 83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000
...... 13 (1)

6 - 73.000
...... 14 (1)

7 - 40.280, 40.716, 50.280, 50.716 72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela
...... 15 (1)
Protocolo ICMS-45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30- 12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)

7 - 40.280, 50.280, 50.716, 72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela
...... 15 (1)

8 - 02.881
..... 20 (1)

9 - 02.876 a 02.878, 40.732, 40.734, 50.732 e 50.734
..... 22 (1)

10 - 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.378, 40.380 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.737, 40.738, 40.770 a 40.820, 40.822 a 40.849, 42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849
..... 25 (1)
(Protocolo ICMS-45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

VIDE DECRETO 34.286, de 04-12-91 (DOE 05-12-91) abaixo reproduzido

10 - 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.378, 40.380 a 40.569, 40.650 a 40.729, 40.737, 40.738, 40.770 a 40.820, 40.822 a 40.849, 42.091 e 42.097, 53.250 a 53.849
..... 25 (1)

11 - 42.112, 47.010 a 47.273, 47.277 a 47.569, 47.650 a 47.849 e 83.112
..... 26 (1)
(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE - 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-10- 91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)

VIDE DECRETO 34.286, de 04-12-91 (DOE 05-12-91) abaixo reproduzido

11 - 42.112 e 83.112
..... 26 (1)

12 - 40.274 a 40.276, 40.570 a 40.643, 47.274 a 47.276, 47.570 a 47.643
..... 10 (2)
(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE - 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)

12 - 40.274 a 40.276, 40.570 a 40.643
..... 10 (2)

13 - 03.890 a 03.899 e 04.000
..... 20 (3)

14 - 99.350 a 99.369
..... 9 (1)
(Convênio ICMS-107/89, cláusula sexta)

15 - 99.490 a 99.509 e 99.738
...... 10 (1)
(Convênio ICMS-10/89, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-86/89, cláusula primeira)

16 - 99.280 e 99.730
..... 15 (1)
(Protocolo ICMS-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-48/91, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

16 - 99.280 e 99.730
..... 15 (1)
(Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

16 - 99.280 e 99.730
..... 15 (1)
(Protocolo ICM-16/84, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-16/89, cláusula segunda; Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda)

17 - 99.716
..... 15 (1)
(Protocolo ICMS-45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

17 - 99.716
..... 25 (1)
(Protocolo ICM-4/84)

18 - 99.844
..... 20 (3)
(Protocolo ICMS-10/89)

19 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO 36.513, DE 26-02-93 - DOE 27-02-93)

19 - 60.351
..... 5 (1)
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.069, de 17-11-92 - DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA : O art. 2º do Decreto 36.069/92, renumerou o item 18 (acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982/92) para o item 19.

18 - 60.351
..... 5 (1)
(Acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93

NOTA GERAL ÚNICA - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.

**************

VIDE DECRETO 34.286, de 04-12-91 (DOE 05-12-91) abaixo reproduzido

**************

Lembrete: A seguir, a reprodução, no que se refere a esta Tabela, de decretos que dispõem sobre prazos especiais transitórios.

**************

Ver DECRETO 36.483, de 03-02-93 - DOE 04-02-93)

**************

Ver DECRETO 36.433, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 - art. 3º
- REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 36.483, DE 03-02-93 (DOE 04-02-93)

**************

Ver DECRETO 35.047, de 02-06-92 - DOE 03-06-92

**************

Ver DECRETO 34.804, de 15-04-92 - DOE 16-04-92)

**************

Ver DECRETO 34.771, de 07-04-92 - DOE 08-04-92

**************

Ver DECRETO 34.677, de 27-02-92 - DOE 28-02-92 - art. 2º

**************

VIDE ARTIGO 20 DAS DDTT

**************

Ver DECRETO 34.661, de 26-02-92 - DOE 27-02-92

**************

Vide DECRETO 34.286, de 04-12-91 - DOE 05-12-91**

**************

Ver DECRETO 34.274, de 03-12-91 - DOE 04-12-91
- REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 34.286 de 04-12-91 - DOE 05-12-91

**************

Ver DECRETO 33.707,de 23-08-91 - DOE 24-08-91 - art. 4º

**************

Ver DECRETO 33.467, de 1º-07-91 - DOE 02-07-91

**************

Ver DECRETO 33.329, de 05-06-91 - DOE 06-06-91- art. 2º

**************

Ver DECRETO 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91- art. 3º

**************

Ver DECRETO 33.237, de -05-91 - DOE 09-05-91

**************

Ver DECRETO 33.188, de 19-04-91 - DOE 20-04-91

**************

Ver DECRETO 33.162,de 02-04-91 - DOE 03-04-91

**************

Ver DECRETO 33.142, de 19-03-91 - DOE 20-03-91

**************