Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Vice-Governador no exercício do cargo de governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, III VIII, XI e XIII; 28; 41, II; 59 e 67, §1º da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989; o Convênio ICM-65/88, celebrado em Brasília-DF, no dia 06 de dezembro de 1988, ratificado pelo Decreto n.º 29.401, de 20 de dezembro de 1988; os Convênios ICMS nºs 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 36/89, 37/89, 38/89, 41/89, 42/89, 43/89, 44/89, 45/89 e 48/89 e o Ajuste SINIEF nº 1/89, celebrados em Brasília , DF, em 24 de abril de 1989, aqueles ratificados e este aprovado pelo Decreto nº 29.899, de 11 de maio de 1989,
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de
circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso XI do artigo 5º:
"XI - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões, desde que destinado a uso
exclusivo na pecuária (Convênio ICM-49/88);";
b) o inciso XIII do artigo 5º:
"XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-21/89, cláusula
primeira, III e parágrafo único, e Convênio ICMS-48/89, cláusula oitava):
a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de
produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;";
c) o inciso I do artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas
saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XVI, XLI, XLII, XLVIII, LX e LXII, todos do artigo 5º (Convênio
ICM-20/84, cláusula primeira, §2º (art. 5º, XLVIII); Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 4º, parágrafo único, 4);
Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, §2º (art. 5º, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 5º, XLII); Convênio
ICM-9/79, cláusula primeira, "b" (art. 5º, LX); Convênio ICM-65/88, cláusula terceira (art. 5º, LXXII).
Parágrafo único - O disposto no inciso I, no tocante às saídas dos produtos beneficiados com a isenção do inciso LXXII do
artigo 5º, somente se aplica em relação às mercadorias beneficiadas com a manutenção de crédito nas remessas para o
exterior.";
d) o artigo 178:
"Artigo 178 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII):
I - a sua saída para outro Estado, para o Distrito Federal ou para o exterior;
II - a saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino:
a) ao território de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) ao exterior ou a empresa que opere exclusivamente no comércio de exportação;
III - a entrada de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento em estabelecimento industrial;
IV - a saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente ao retorno, a estabelecimento que remeteu o algodão em caroço para beneficiamento.";
e) o artigo 179:
"Artigo 179 - O lançamento do imposto incidente na sucessivas saídas de algodão em pluma, resultante de beneficiamento
de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, VIII):
I - a sua saída com destino ao território de outro Estado ou do Distrito Federal;
II - a sua saída com destino ao exterior ou a empresa que opere exclusivamente no comércio de exportação;
III - a sua entrada em estabelecimento industrial.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se aos casos de eventual retorno à comercialização do algodão
que tenha sido objeto de uma das operações mencionadas nos incisos II e III.";
f) o artigo 180:
"Artigo 180 - O pagamento do imposto a que se referem os artigos 178 e 179, quando a saída for efetuada com destino a
outro Estado ou ao Distrito Federal, será feito, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual 2 (duas) vias
acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria (Lei n.º
6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - O pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo poderá ser feito por meio de
lançamento a débito nos livros fiscais, desde que o contribuinte obtenha regime especial, na forma prevista no Capítulo I do Título
IX.";
g) o artigo 200:
"Artigo 200 - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, em
operações amparadas por não incidência, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador,
determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo
disposição expressa em contrário (Convênio ICM-7/85).
§1º - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outro Estado ou do Distrito
Federal.
§2º - A apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo, obedecerá à forma e aos critérios
estabelecidos e instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§3º - O valor do imposto apurado nos termos do "caput" será lançado no Registro de Apuração do ICM, no último dia do mês
em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"ICMS sobre Cana Utilizada na Fabricação de Produtos Destinados ao Exterior".";
h) o §1º do artigo 273:
"§1º - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses
previstas nos incisos XIII, XVI, XIX, XLI, XLII, XLVIII, LXXII e na alínea "d" do inciso XXII, todos do artigo 5º, ou nas remessas não
tributadas de produtos industrializados para o exterior, assim como nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 4º.";
i) o "caput" do artigo 351:
"Artigo 351 - Para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 4º, deverão requerer a adoção de regime especial para
cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, relativas às operações de exportação, as pessoas a que se referem
as alíneas "a" e "b" do item 1 e o item 2 daquele parágrafo.";
j) o artigo 9º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9º - O estabelecimento abatedor, até 31 de maio de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a
35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da
matança de coelho (Convênio ICM-30/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, VI).";
l) o §3º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§3º - Fica dispensado o estorno do crédito nas aquisições de milho de outro Estado ou do Distrito Federal, utilizado na
fabricação de ração animal, cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 40 destas
Disposições Transitórias (Convênio ICM-20/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, I).";
m) o artigo 13 das Disposições Transitórias:
"Artigo 13 - Poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que
promoverem (Convênio ICM-29/89, Convênio ICMS-43/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusulas segunda, V e oitava):
I - operações mencionadas nos incisos I e III do artigo 224 deste regulamento, com gado suíno oriundo deste Estado, o valor
igual aos percentuais adiante indicados do imposto a ser recolhido:
a) no mês de maio de 1989, 35% (trinta e cinco por cento);
b) a partir de 1º de junho de 1989, 24,71% (vinte e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento);
II - saídas interestaduais tributadas com gado suíno oriundo deste Estado, o valor igual a 35% (trinta e cinco por cento) do
imposto a ser recolhido na operação;
III - abate de gado suíno procedente diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal, o valor igual à diferença entre o
crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem à operação de que decorreu a entrada da mercadoria no
estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas,
desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
§1º - Relativamente aos incisos I e II:
1 - o valor sobre o qual se calculará o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no
mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo
aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1989.";
n) o §3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula
segunda, IV).";
o) o §5º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula
segunda, IV).";
p) o §3º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
"§3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989 (Convênio ICM-26/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula
primeira, II e cláusula segunda, II).";
q) o artigo 40 das Disposições Transitórias:
"Artigo 40 - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento)
a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas internas e
interestaduais de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM-18/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula terceira, III):
I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§1º - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e
devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§2º - O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado,
aditivo e componente grosseiro.
§3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.";
r) o artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e de prestação de serviços, nas
operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio
ICM-22/89 e Convênio ICMS-30/89):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1000 kg - 50%;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1000 kg - 50%;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão -
30%;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3000 kg - 50%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 kg até 6000 kg - 50%;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg - 50%;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8000 kg - 50%;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8000 kg - 30%;
i) turbojatos, com peso bruto até 35000 kg - 50%;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35000 kg - 30%;
II - helicópteros - 50%;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 30%;
IV - pára-quedas giratórios - 50%;
V - outras aeronaves - 50%;
VI - simuladores de vôo - 50%;
VII - pára-quedas - 50%;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes - 50%;
IX - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 20%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 20%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de
auxílios à navegação aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 20%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor -
30%;
X - helicópteros militares monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
XI - partes e peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 50%;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os
incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 20%;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores - 50%.
§1º - O disposto nos incisos XII e XIII se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o §2º e seus
revendedores, desde que os produtos se destinem a:
I - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo,
são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relação
a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
§3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1989.";
s) artigo 45 das Disposições Transitórias:
"Artigo 45 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços será reduzida
de 60% (sessenta por cento), nas saídas internas e interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, erbicidas, sarnicidas e
vacinas contra febre aftosa, destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Convênio ICMS-48/89,
cláusula terceira, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.";
t) o §2º do artigo 48 das Disposições Transitórias:
"§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-37/89).";
u) o artigo 49 das Disposições Transitórias:
"Artigo 49 - Até 31 de maio de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e de prestação
de serviços as saídas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICM-21/89, cláusula primeira, II e, ICMS-48/89,
cláusula primeira, I).";
II - o artigo 15 do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989:
"Artigo 15 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 36 (trinta e
seis) dias.";
III - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) o inciso X do artigo 3º:
"X - Despacho de Transporte, modelo 17 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, XII, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89,
cláusula primeira);";
b) o artigo 22:
"Artigo 22 - No caso de contratação de transportador rodoviário autônomo de carga para complementação de serviço e cujo
preço do frete tenha sido cobrado até o destino, a empresa de transporte contratante emitirá, relativamente aos serviços
executados por aquele, o documento denominado "Despacho de Transporte", modelo 17, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, art. 60, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no IAPAS, a placa do veículo/UF, o número do certificado do veículo, o
número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor
líquido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.
§2º - O Despacho de Transporte, que se referirá a cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no
mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.";
c) o artigo 24:
"Artigo 24 - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da carga e se destina a acobertar o trânsito, intra ou
intermunicipal, desde o endereço do remetente até o transportador, para emissão do competente conhecimento de transporte
(Convênio SINIEF-6/89, art. 71, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).";
d) o artigo 27:
"Artigo 27 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 46,com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
e) o artigo 29:
"Artigo 29 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 50, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
f) o artigo 31:
"Artigo 31 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 54, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
g) o artigo 33:
"Artigo 33 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 58, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
h) o artigo 59:
"Artigo 59 - Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita
no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei nº 6.374/89, art.
8º, XI, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira):
I - tomador de serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
II - remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o tomador do serviço não o ser;
III - destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de não o serem o tomador de serviço e
o remetente da carga;
IV - depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, cujos remetente e destinatário sejam
estabelecidos em outro Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
1 - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com
a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
2 - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no
mesmo período em que os serviços foram tomados.";
i) o artigo 60:
"Artigo 60 - Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, o pagamento do imposto
será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora, esta se estabelecida fora do território paulista, antes de
iniciada a prestação, mediante guia especial de recolhimento, a qual servirá como comprovante para crédito do imposto, se for o
caso (Lei nº 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, parágrafo único).";
j) o artigo 61:
"Artigo 61 - Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte
os casos de transbordo de carga, de turista ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda
que por meio de estabelecimentos situados neste, em outro Estado ou no Distrito Federal, desde que sejam utilizados veículos
próprios e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio
SINIEF-6/89, art. 73, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).
§1º - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos
de viagens indicados no bilhete de passagem.
§2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.".
Artigo 2º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e
de prestação de serviços:
I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) ao artigo 5º, o inciso LXXII:
"LXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de
Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros,
observado o disposto nos artigos 346 a 350 deste regulamento e desde que (Convênio ICM-65/88):
a) o estabelecimento destinatário esteja situado no referido Município;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento previsto na alínea anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.";
b) o artigo 33-F:
"Artigo 33-F - Nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá aos
seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICMS-38/89):
I - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):
a) no mês de maio de 1989 - 50% (cinqüenta por cento);
b) no mês de junho de 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
c) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
II - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 9% (nove por cento):
a) no mês de maio de 1989 - 66,67 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) no mês de junho de 1989 - 72,23% (setenta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento);
c) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento).
§1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais.
§2º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a
circunstância da opção.";
c) às Disposições Transitórias, os artigos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64:
"Artigo 50 - Ficam estendidas às remessas de produtos industrializados de origem nacional aos Estados do Acre e de
Rondônia e às demais áreas do Estado do Amazonas, bem como ao Território de Roraima, as disposições deste regulamento
relativas às remessas para o Município de Manaus (Convênio ICM-45/89, cláusula primeira, e Convênio ICMS-44/89 e 48/89,
cláusula primeira, IV).
§1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos a seguir indicados para os respectivos
Estados:
1 - Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café
torrado e moído;
2 - Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e
areia; tijolo e telhas de barros e cimento; carroceiras de caminhão; móveis de madeira maciça, café torrado e moído; tubos de
barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada.
§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.
Artigo 51 - O disposto no item 1 e na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 4º deste regulamento terá aplicação
até 31 de julho de 1989 (Convênio ICMS-26/89).
Artigo 52 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, na saídas para
o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-28/89):
I - no mês de maio de 1989 - 28% (vinte e oito por cento);
II - no mês de junho de 1989 - 12% (doze por cento).
§1º - Sobre estoque existente em 30 de abril de 1989, cujos preços de venda a varejo marcados nos respectivos selos de
controle sejam os vigentes no dia 24 de abril de 1989, a redução da base de cálculo de que trata este artigo corresponderá a
32% (trinta e dois por cento) desde que a saída ocorra até o dia 10 de maio de 1989.
§2º - Não se exigirá a cobrança, nos casos em que já tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Artigo 53 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas para
o território do Estado dos produtos adiante enumerados, será reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-29/89,
cláusula primeira):
I - petróleo e gasolina automotiva: 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento);
II - óleo diesel: 29,41% (vinte e nove inteiro e quarenta e um centésimos por cento);
III - gasolina e querosene de avião: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);
IV - gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta
centésimos por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.
Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 31 de dezembro
de 1989, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado
pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS-29/89, cláusula segunda).
Artigo 55 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo
importador, de mercadoria importado exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICMS-36/89).
§1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 - à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma
cópia da correspondente Declaração de Importação à repartição a que estiver vinculado.
§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1989.
Artigo 56 - Ficam isentos do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços os recebimentos,
pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a importação esteja
isenta do Imposto de Importação de competência da União e amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX)
aprovado até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS-41/89).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.
Artigo 57 - Até 31 de maio de 1989, fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como
corretivo de solo (Convênio ICMS-42/89).
Artigo 58 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão lançar em sua
escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores
e artistas nacionais (Convênio ICMS-45/89).
§1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o saldo devedor do
imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, vedado o aproveitamento do
excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros.
§2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega, ate o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fiscal
estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, bem como à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos
efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus
domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1989.
Artigo 59 - Até 31 de maio de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços as saídas internas e interestaduais de plantas (Convênio ICM-21/89, cláusula primeira, I, e Convênio ICM-48/89, cláusula
primeira, I).
Artigo 60 - Poderão lançar como crédito do imposto (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, III):
I - o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria, a importância equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas;
II - o estabelecimento produtor, por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses em que a ele incumba a obrigação de
pagar o imposto, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras
que promoverem.
§1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - não se aplica às remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;
2 - implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.
Artigo 61 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-35/89
e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, VII):
I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e
produzindo em estabelecimentos industriais como resultados de concorrência internacional, com participação de indústrias do
país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de
instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - as entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de
concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras.
§1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica a tubos, manilhas e postes.
§2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.
Artigo 62 - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços nas saídas (Convênio ICMS-48/89, cláusula terceira, II):
I - de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fostato de amônia, fosfato
natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processada a industrialização ou importação;
II - das mercadorias mencionadas no inciso anterior, promovidas entre si pelos estabelecimentos ali referidos;
III - internas e interestaduais de adubos simples ou composto e fertilizantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicações até 31 de maio de 1989.
Artigo 63 - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do
Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal de (Convênio ICMS-48/89, cláusula
quarta):
I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo
estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz
integral por meio de solvente;
III - farelo de casca e de semente de uva.
§1º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações de que trata este artigo deverão ser apresentadas à
repartição fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento remetente, para aposição de visto prévio nas 1ª e 3ª
vias.
§2º - No ato da aposição do visto, a repartição fiscal reterá a 4ª via da Nota Fiscal de controle.
§3º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota
Fiscal relativa à efetiva remessa da mercadoria.
§4º - Sem prejuízo do disposto no §6º, o benefício somente se configurará se a Secretaria da Fazenda deste Estado receber,
até o último dia do quarto mês subseqüente ao da remessa, das mercadorias, a primeira, via da Guia de Entrada Física de
Mercadorias (GEFIM), encaminhada pelo fisco da situação do destinatário. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda fará publicar
no Diário Oficial, relação das guias recebidas no mês anterior para conhecimento e providências dos remetentes.
§5º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que Secretaria da Fazenda tenha recebido a primeira via da GEFIM, o
imposto devido sobre a saída de que trata este artigo, se ainda não recolhido espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-á exigido
mediante auto de infração e imposição de multa.
§6º - A isenção não prevalecerá se as mercadorias forem objeto da saída para o exterior, hipótese em que se aplicará o
disposto no parágrafo anterior.
§7º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1989.
Artigo 64 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 31 de dezembro
de 1989 (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula sexta):
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da
respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por destinatário, o próprio remetente
deles;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a
outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.";
II - ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) ao artigo 5º, o § 6º:
"§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano
ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos requisitos exigidos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem
como demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o
caso, do despacho concessório de isenção, que poderá exigir outros requisitos, ou de suas cópias reprográficas, devidamente
autenticadas.";
b) ao artigo 10, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na relação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
c) ao artigo 11, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
d) ao artigo 13, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
e) ao artigo 14, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
f) ao artigo 16, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
g) ao artigo 17, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70,na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
h) ao artigo 19, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
i) ao artigo 20, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, desde que esta circunstância conste
do documento fiscal correspondente à carga, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
j) ao artigo 21, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de carga com cláusula CIF, em substituição ao procedimento
previsto na alínea "b" do inciso I, o transportador anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a"
do aludido inciso, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as
quais acompanharão a carga até o seu destino, devendo ser entregues ao destinatário (Convênio SINIEF-6/89, art. 59, parágrafo
único, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).";
l) ao artigo 22, o § 3º:
"§ 3º - Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestações interestaduais se a empresa
contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado (Convênio SINIEF-6/89, art. 60, § 5º, acrescentado pelo Ajuste
SINIEF-1/89, cláusula segunda).";
m) ao artigo 60, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa transportadora de outro Estado ou do Distrito Federal que
efetuar prestação de serviços de transporte de passageiros iniciada em território paulista, recolhendo-se o imposto a favor deste
Estado (Lei nº 6.374/89, art. 59).".
Artigo 3º- O percentual relativo à base de cálculo constante da Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu art. 64, relacionada com o produto classificado no código 1515.30.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para 89,375% (oitenta e nove inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) (Convênio ICMS-27/89).
Artigo 4º- Fica prorrogado, até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto, o prazo para que as distribuidoras efetuem o recolhimento da parcela do imposto antecipadamente retido, relativamente às operações realizadas, nos meses de março, abril e maio de 1989, com petróleo, seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, cuja base de cálculo seja aquela definida no artigo 10 do Decreto nº 29.948, de 19 de maio de 1989 (Lei nº 6.374/89, art. 59).
Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, em relação aos dispositivos a seguir
indicados:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981,
na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1º de março de 1989, o "caput" do artigo 351 e, das Disposições Transitórias, o artigo 51;
b) a partir de 1º de maio de 1989, os incisos XI, XIII e LXXII do artigo 5º, o artigo 33-F, o inciso I do artigo 50, o artigo 200, o §
1º do artigo 273 e, das Disposições Transitórias, o artigo 9º, o § 3º do artigo 12, o artigo 13, o § 3º do artigo 28, o § 5º do artigo
29, o § 3º do artigo 39, os artigos 40, 41, 45, o § 2º do artigo 48, os artigos 49, 50, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e
64;
c) a partir de 1º de junho de 1989, o artigo 55 das Disposições Transitórias;
d) a partir de 1º de julho de 1989, os artigos 178, 179 e 180;
II - do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, a partir de 1º de maio de 1989, o artigo 15;
III - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, a partir da data da publicação deste decreto, o inciso X do artigo 3º,
o § 6º do artigo 5º, os parágrafos únicos dos artigos 10, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 20 e 21 e os artigos 22, 24, 27, 29, 31, 33, 59, 60
e 61;
IV - deste decreto:
a) a partir de 1º de abril de 1989, o artigo 3º;
b) a partir da data de sua publicação, o artigo 4º.