PORTARIA CAT Nº 74, DE 30-7-93

(DOE de 31-7-93)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 37.016, de 6-7-93, em decorrência dos eventos nele especificados

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto 37.016, de 6-7-93, somente será aplicado aos negócios firmados por expositor no decorrer e no recinto dos respectivos eventos.
Parágrafo único - O benefício será aplicado ainda que o fornecimento seja feito por pessoa diversa da do expositor, desde que indicadas no pedido essa circunstância e a pessoa que o fará.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição, os interessados deverão entregar, a Agentes Fiscais de Rendas que permanecerão no local do evento nos dias da sua realização (sala da Administração), a 2ª via do correspondente pedido de fornecimento, mediante recibo na primeira. O pedido, que deverá conter os dados cadastrais do expositor, do estabelecimento que irá atendê-lo e os do estabelecimento comprador, será preenchido em três vias e assinado pelo comprador, ao qual será entregue a 3ª via; a 1ª será anexada à via de registro da Nota Fiscal que vier a ser emitida.
Parágrafo único - Da pessoa que assinar pelo comprador será indicado o nome e o RG.
Artigo 3º - Em relação aos negócios assim firmados e para fruição do beneficio, o contribuinte deverá dar saída ao produto até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da realização do evento e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: Operação beneficiada pelo Decreto 37.016-93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota.
Artigo 4º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao Decreto 37.016/93.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.