- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • MACARRÃO

    V. Massas Alimentícias




















  • MCDIA FELIZ

    -isenção:
    V. Decreto 62.797/17.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”)
    V. Decreto 60.742/14.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.)
    V. Decreto 59.369/13.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".)
    V. Decreto 58.325/12.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".)
    V. Decreto 57.255/11.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.)




















  • MAÇÃS E PERAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações interna - base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e , XIII, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dos produtos sujeitos a retenção do imposto - art. 276;
    2. redução da base de cálculo: alínea "l" do item 10 da tabela II do Anexo II;
    3. isenção:
      - saídas internas e interestaduais:
      - excessão - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para o exterior (maçã)- art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -maçãs:
    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 45.246/00
    (Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS)

    EMENTAS DO TIT - maçãs e peras

    -maçã e peras:
    V. Com. CAT - 24/89, itens 7.2.1 e 11.1.1
    V. Com. CAT - 18/89, item 14.4.1
    V. Com. CAT - 13/89, item 9.1.2
    V. Conv. ICMS - 62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS - 48/89 - até 31.05.89 (autorizativo)
    V. Conv. ICMS - 25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-27/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "s" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 60 das DDTT do RICM) - ate 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "d"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, I




















  • MACAXEIRA, MANDIOCA, MANJERICÃO, MANJERONA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • MADEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De pinus, de araucária ou de eupalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado - diferimento do imposto - art. 350, VII
    2. Prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de aracária ou de eucalipto, exceto quando destinados à industria de papel, de celeulose, de aglomerado ou de compensado - Diferimento do imposto - art. 350, VIII
    3. Fabricante de painéis de madeira - Prazo de reclhimento do imposto - art. 2° e , IX, 'b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 338, incisos VII e VIII;
    2. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 340, 342, 343, 345, 346, 347 e 348 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.228/95, art. 1º,
    - XI (dá nova redação ao item 342 do Anexo IV do RICMS);

    - XII (dá nova redação ao item 346 do Anexo IV do RICMS):
    - XII (dá nova redação ao item 348 do Anexo IV do RICMS)

    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, V
    (dá nova redação ao item 347 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, - art. 2º:
    - XXI (dá nova redação ao item 340 do Anexo IV do RICMS);
    - XXII (dá nova redação ao item 342 do Anexo IV do RICMS);

    - XXIII (dá nova redação ao item 345 do Anexo IV do RICMS);

    - XXIV (dá nova redação ao item 346 do Anexo IV do RICMS);

    - XXV (dá nova redação ao item 347 do Anexo IV do RICMS);
    - XXVI (dá nova redação ao item 348 do Anexo IV do RICMS);

    -simplesmente desbastada ou arredondada, não-torneada, não-recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo
    -semi-elaborados (exportação):

    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • MADEIRA COMPENSADA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 348-C do Anexo IV;
    V. Conv. ICMS - 28/90 - autorizativo




















  • MADEIRA DENSIFICADA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 348-D do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XV
    (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 348-D)



















  • MADEIRA EM FASQUIAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • MADEIRA EM FIOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 54
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 343.1 do item 343 do Anexo IV
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL (dá nova redação ao subitem 343.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




























  • MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 149 do Anexo IV;

    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XII
    (acrescenta ao item 149 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única)




















  • MALTO DEXTRINA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 109 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.228/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 109 do Anexo IV do RICMS; exclusão do xarope de glucose de milho e a malto dextrina. o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó)
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, XI
    (acrescenta ao item 109 do Anexo IV, do RICMS, a Nota Única- exclusão)




















  • MAMÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas nas exportações - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;




















  • MAMONA OU SOJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações de mamona - art. 350
    2. Operações de mamona - art. 351
    3. Operações de mamona - art. 352
    4. Operações de mamona - art. 353
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 338, I;
    2. disposições gerais - arts. 338 e 339;
    3. responsável pelo tributo - art. 11, VIII;
    V. Dec. 36.657/93, art. 2º
    (dá nova denominação à Seção VI, do Capítulo V, do Título I, do Livro II do RICMS - "Das Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos")




















  • MANAUS

    V. Zona Franca de Manaus




















  • MANDATÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Representante, Mandatário, ou outros - art. 288
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das operações ou prestações realizadas por - art. 267;
    2. inscrição - art. 20, XIII;
      - excluidos da inscrição - art. 24, III;
    3. recolhimento antecipado do imposto:
      - responsabilidade do representado pela subsequente saída efetuada por - arts. 11, II e 267;
    4. responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto - art. 12, IX;








































  • MANDIOCA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
    2. Crédito presumido - saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrializador - art. 62, parte geral, e , do Anexo III
    3. Redução da base de cálculo - na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador - art. 43 do Anexo II;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito outorgado:
      - concessão por tempo determinado - art. 59 e item 2 da tabela II do Anexo III;
    -crédito presumido (op. interna ou interestadual):
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação à Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo III do RICMS, o item 2). Até 31.12.94

    V. Conv. ICMS 39/93
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca).

    V. Com Cat 58/09
    (Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca).

    V. Isenção








































  • MANGA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS) V. Frutas



















  • MANIFESTO DE CARGA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 167
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - art.159;
    V. Dec. 30.524/89, art. 2º, II,"a" e"b"








































  • MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e

    V. Port. CAT-102/13
    (Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.)

    V. Ajuste SINIEF 21/10
    (Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e)

    V. ATO COTEPE/ICMS 29/16
    (Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.)








































  • MANJERICÃO - MANJERONA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 - isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PROTOCOLO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    V. Decreto - 60.334/14
    (Aprova o Manual de Normas e Procedimentos de Protocolo para a Administração Pública do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas)








































  • MANUAL DE ORIENTAÇÃO

    V. Dec. 33.921/91, art. 2º, parágrafo único
    (dispõe que a aplicação do Protocolo ICMS-27/91 se fará independentemente da publicação de qualquer outro ato deste Estado)
    V. Prot. ICMS - 12/95
    (Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 26/95, de 04.04.95, e revoga o Protocolo ICMS 31/89, de 24.10.89)
    V. Prot. ICMS - 27/91
    (altera o Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS-31/89)
    V. Prot. ICMS - 31/89
    (processamento de dados)








































  • MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (SAT-CF-e)


    V. ATO COTEPE/ICMS - 48/14
    (Dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT-CF-e, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010)








































  • MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE – CT-E E O MANUAL DO CONTRIBUINTE – DACTE

    V. ATO COTEPE/ICMS - 15/17
    (Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, previsto no Ajuste SINIEF 09/07.)
    V. ATO COTEPE/ICMS - 36/14
    (Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS 12/13.)
    V. ATO COTEPE/ICMS - 35/14
    (Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do Convênio ICMS 12/13.)
    V. ATO COTEPE/ICMS - 01/14
    (Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e e o Manual do Contribuinte - DACTE.)
    V. ATO COTEPE/ICMS - 18/12
    (Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.)

    V. Ajuste SINIEF-09/07
    (Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.)








































  • MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL

    Deliberação CODEC 01/07
    (Aprova o Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente, e dá outras providências)








































  • MANUAL DE REDAÇÃO

    Res. SF nº 46/08
    (Institui Manual de Redação dos Atos Oficiais e de Comunicação da Secretaria da Fazenda)








































  • MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título Crédito Fiscal
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. não se exigirá o extorno do crédito - art. 65;
    V. Dec. 40.423/95, art. 1º, I
    (dá nova redação ao I do art. 65 do RICMS - produtos industrializados, conforme decisão do STF nº 600/2/600, declarando constitucional o "caput" do artigo 3º da Lei Complementar - 65/91)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, V
    (dá nova redação aos incisos I e II do art. 65 do RICMS - mercadoria utilizada como mp - ms na fabricação e embalagem de produtos industrializados, nas condições do art. 7º, § 1º, VI do RICMS e produtos semi-elaborados com (BASE DE CÁLCULO - art. 52 do RICMS)

    -manutenção de crédito:
    V. Conv. ICMS 82/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)

    V. Extinção de Benefícios Fiscais.
    V. Exportação (Manutenção de crédito)
    V. Zona Franca de Manaus (Município)




















  • MAP (Mono-Amônio Fosfato)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 10, III, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspenção do diferimento - art.17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 15 da tabela II do Anexo II
    2. dispensa de pagamento - arts. 342-A e 22 DDTT
      -dispensa de pagamento ( - art. 22 das DDTT do RICMS)
    3. isenção - art 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92


















  • MÁQUINA DE LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Importação de máquina de limpar e selecionar frutas - pos. 8433.60.90 - art. 8°, parte geral, e 45, XIII, do Anexo I


















  • MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota do imposto - art. 54, V
    2. Base de cálculo reduzida - Operações interestadual - art. 51, parte geral, e 12, I e II, do Anexo II
    3. Maquinas ou aparelhos usados:
      - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e 11, II, "b", do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 7;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 8 da tabela II do Anexo II;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 6 da tabela I do Anexo II;
    3. crédito fiscal - art. 18 DDTT;
    4. equipamentos, aparelhos, conjuntos industriais entregues montados:
      - nota fiscal - art. 39, § 1º e 113;
    5. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e itens 3, 22; 23 e 43 da tabela II do Anexo I;
    6. diferimento:
      - nas sucessivas saídas internas - art. 380-D.
    7. salvadas de sinistro:
      - empresa seguradora:
      - obrigações - art. 497, I;

    V. Decisão Normativa 03/13
    (ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas)
    V. Decisão Normativa 06/10
    (ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II))
    V. Decisão Normativa 04/08
    (ICMS - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) e alíquota (inciso V do artigo 54 desse regulamento) - Considerações)

    - alíquota 7%:
    (matérias primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados - Lei federal 8.428, de 23-10-91)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º:
    - I (dá nova redação ao inciso I do art. 54 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 11 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, I
    (acrescenta o item 11 ao § 1º do artigo 54 do RICMS - as alíneas "a" e "b")
    V. Lei 9.278/95, art. 1º, I
    (altera a redação do item 7 do § 7º do art. 34, modificado pela Lei nº 8.996/94). A partir de 1º.01.96
    V. Lei 8.996/94, art. 2º
    (acrescenta o item 11 ao § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, com a redação modificada pelas Leis nºs. 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, e 8.456, de 8-12-93)

    -alíquota (12% - quando destinados a incentivos industriais ou agrícolas):
    V. Com. CAT - 63/92
    (esclarece interpretação do subitem 20.08 de que trata a Resolução SF-42/91 com o Anexo I do Convênio ICMS-52/91)
    V. Dec. 33.224/91
    (acrescenta ao art. 54 do RICMS, o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º

    - alíquota de 12% - quando destinadas à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, II
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS - inclui os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não estiverem abrangidos pela alíquota de 7% em decorrência da Lei nº 9.278/95)
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 14.11.91
    V. Dec. 34.185/91
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 17.10.91
    V. Dec. 34.094/91, art. 4º
    (revoga o §8º do art. 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224/91)
    V. Dec. 33.329/91, art. 1º
    (dá nova redação ao item 1 do §7º do art. 54 do RICM- acrescentado pelo Decreto 33.224/91)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 34, da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 7.018/91, e modificada pela Lei nº 7.535/91)
    V. Lei 7.535/91
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89)
    V. Lei 7.018/91
    (acrescenta ao art. 34 da Lei 6.374/89, o item 7)

    V. Res. SF-31/00
    (Introduz alterações na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.)
    V. Res. SF-22/99
    (Introduz alteração na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS).
    V. Res. SF - 32/98
    (Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54)
    V. Res. SF - 21/98
    (Altera a Resolução SF-4, de 16-01-98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônicos de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.)
    V. Res. SF - 04/98
    (Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS)
    V. Res. SF - 44/96
    (Altera a Resolução SE-14/95, de 22-2-95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 02/96
    (dá nova redação ao artigo 1º da Resolução SF-10, de 31.01.9, acrescenta o Anexo III à Resolução SF-14, de 22.02.95, que aprova a relação de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS, e introduz alteração no Anexo I dessa Resolução SF-14/95)
    V. Res. SF- 26/95
    (altera dispositivos da Resolução SF-14, de 22.02.95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 7º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 14/95
    (aprova relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos agrícolas, de que trata o item 7 do § 7º do artigo 54 do RICMS)
    V. Res. SF- 25/93
    (dispõe sobre a inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-40/92)
    V. Res. SF - 40/92
    (consolida a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de processamento de dados de que trata o item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS)
    V. Res. SF - 13/92
    (dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados na relação anexa à Resolução SF-42, de 06.09.91)
    V. Res. SF - 57/91
    (dispõe sobre inclusão de máquina, aparelhos e equipamento industrial e de processamento de dados, máquina e implemento agrícola na Relação anexa à Resolução SF-42/91)
    V. Res. SF - 42/91
    (dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91)
    V. Res. SF - 37/91
    (dispõe sobre inclusão de máquinas aparelhos e equipamentos de que trata a Resolução SF-30/91)
    V. Res. SF - 30/91
    (divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos e dá outras providências)

    - concorrência internacional):
    V. Port. CAT - 51/94
    (disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, destinadas ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Port. CAT - 104/93
    (acrescenta ao art. 2º da Portaria CAT-98/93, os §§ 1º a 5º)
    V. Port. CAT - 98/93
    (estabelece disciplina para a concessão na importação sem similar nacional, nos termos do Decreto 37.737/93)
    V. Port. CAT - 30/91
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos)
    V. Extinção de Benefícios Fiscais - (a partir de 05.10.90 - que reproduz o Comunicado CAT-42/90 (art. 5º, XLI, XLVIII e XLIX do RICM)

    -corpo de bombeiros:
    V. Conv. ICMS 96/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO, nas condições que especifica.)
    V. Conv. ICMS 32/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades especificas.)

    -crédito fiscal (apropriação):
    V. Dec. 40.877/96, art. 2º, III
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.96: art. 3º, VII (acrescenta à Nota 2 do item 8 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 3)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao § 3º do art. 18 das DDTT do RICMS). Aplicação até 31.12.93; art. 4º (o estabelecimento industrial que tenha adquirido, nos meses de jan/fev/mar de 1993, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, poderá creditar nos termos do art. 18 das DDTT, relativo às parcelas anteriores)
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, I
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 18)

    -implementos agrícolas:
    V. Conv. ICMS - 111/97
    (Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.9.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes).
    V. Conv. ICMS - 101/96
    (Altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)
    V. Conv. ICMS 96/94
    (Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.)
    V. Conv. ICMS 55/93
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.)
    V. Máquinas Industriais e implementos agrícolas.

    V. Res. SF 26/95
    V. Res. SF 14/95

    -isenção:
    V. Lei - 9.493/97
    (Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial)

    Ver LEI Nº 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991 Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

    V. Com. CAT - 67/94, item 2
    (esclarece sobre a prorrogação de prazo de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 30.06.94 - item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT - 71/92
    (Esclarece sobre a não aplicação da isenção na importação de máquinas e equipamentos de trabalhar rochas de que trata o Convênio ICMS-62/92).
    V. Com. CAT - 40/91
    (os impressos referidos na Portaria CAT-30/91, serão distribuídos pelos Postos Fiscais)
    V. Com. CAT - 18/89, item 14.1.3
    V. Com. CAT - 11/89, item 1.2
    V. Com. CAT - 152/94
    (dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS - 122/95
    (Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS - 60/93
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.)
    V. Conv. ICMS - 08/91
    (prorroga até 31.12.91 as disposições do Convênio ICMS-104/89 )
    V. Conv. ICMS - 05/91
    (exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinado a integrar o ativo imobilizado)
    V. Conv. ICMS - 63/90
    (concorrência internacional - empresa de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Conv. ICMS - 56/90
    (reconfirma, até 31.12.91, as disposições do Convênio ICM-10/87, que isenta do imposto as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos fabricantes e adquiridas, exclusivamente, com recursos de organismos ou entidades estrangeiras, para programas de combate às drogas de abuso, com manutenção do crédito fiscal relativo à entrada de insumos
    V. Conv. ICMS - 26/90 - Programa BEFIEX (produz efeitos a partir de 01.09.90)
    V. Conv. ICMS - 11/90 - assegura até 31.12.90 (ConvênioICM-35/89)
    V. Conv. ICMS - 09/90 - Programa BEFIEX (prorroga até 31.08.90 as disposições do ConvênioICMS-41/89, efeitos a partir de 01.05.90)
    V. Conv. ICMS - 104/89
    (autorizativo - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumento médico-hospitalares ou técnico-cientifícos laboratoriais, sem similar nacional importado). Até 30.04.91
    V. Conv. ICMS - 80/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS - 62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS - 48/89 - até 31.05.89 (autotizativo)
    V. Conv. ICMS - 41/89 - até 31.12.89 (Programa BEFIEX)
    V. Conv. ICMS - 25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM - 35/89 - até 31.03.89

    - isenção aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais):
    V. Conv. ICMS - 66/91
    (autoriza os Estados a concederem, até 31.12.92, isenção do ICMS-nas op. de importação, para fiação e tecelagem de fibras de sisal)
    V. Conv. ICMS - 53/91, prorrogado até 31-07-00

    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XII
    (dá nova redação ao item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.99; XXIV (dá nova redação ao item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo I do RICMS). Efeitos a partir de 27.04.95
    V. Dec. 38.633/94, art. 3º, IV
    (acrescenta ao item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XIII
    (dá nova redação à Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS); art. 6º (não exigência do imposto)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS - fiação e tecelagem de fibras de sisal). Até 31.12.94; art. 3º (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - importação por empresa geradora e distribuidora de energia elétrica). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXII
    (dá nova redação à Nota Única do item 43 da Tabela II do Anexo I do RICMS - fibras de sisal)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 34.254/91, art. 2º:
    - I (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10, em decorrência do Convênio ICMS-65/91 - supra mencionado),
    - II (acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 43, em decorrência do Convênio ICMS-66/91, retro citado)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, III
    (dá nova redação à Nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I do RICMS); IV (dá nova redação à Nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, IX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I, do RICMS - recebimento de ap. maq. equip. ou instrumento médico-hospitalar, importados - isenção até 31.12.91)
    V. Dec. 33.161/91
    (art. 56 das DDTT do RICM - BEFIEX) - efeitos a partir de 15.03.91
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XI
    (art. 61, § 2º, das DDTT do RICM - resultado de concorrência internacional - às operações contratadas até 31.12.90 por empresas de energia elétrica). Até 30.06.91
    V. Dec. 32.548/90:
    - art. 2º, I, "g" (art. 56 das DDTT do RICM - BEFIEX). Efeitos retroativos a 01.09.90 (art. 11, I, "b")
    - art. 3º, I (acrescenta o art. 90 às DDTT do RICM - Combate às Drogas). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 31.966/90:
    - art.2º, I, "h" (parágrafo único do art.56 das DDTT do RICM). Até 31.08.90
    - art.4º (art.61 das DDTT do RICM - concorrência internacional). Até 31.12.90
    V. Dec. 30.807/89:
    - art. 2º, IV (art. 69 das DDTT do RICM, relativo aos produtos de que trata o Convênio ICMS-104/89, supra). Até 30.04.91
    - art. 4º, I (dispensa o pagamento do imposto relativo aos recebimentos ocorridos de 01.05.89 a 13.11.89 de aparelhos, máquinas e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional importados por órgãos nele arrolados)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "v"

    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "t"

    (art. 61 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"

    (art. 56 das DDTT do RICM - importação BEFIEX). Até 31.12.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I
    V. Port. CAT - 60/90
    (ficam isentas, até 31.12.90, as operações contratadas até 31.12.89

    -redução da base de cálculo (nas importações):
    V. Conv. ICMS - 58/00
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão.)
    V. Conv. ICMS - 42/91
    (amparadas por Programa BEFIEX, aprovados até 31.12.89). A medida alcança os instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 6)

    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS - 01/00
    (Altera o Convênio 52/91, de 26-09-91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.)
    V. Conv. ICMS - 101/96
    (Altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.)

    V. Com. CAT - 95/00
    (Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, desde 1º de agosto de 2000.)
    V. Com. CAT - 64/96
    (Divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas no respectivamente, Comunicado CAT 84/94)
    V. Com. CAT - 87/95
    (Visando orientar os contribuintes no que se refere à fruição da redução da base de cálculo de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, com relação aos Convênios ICMS-74/95, a partir de 21-11-95; inclusão e exclusão de produtos)
    V. Com. CAT - 84/94
    (Divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, referida, respectivamente, nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91)
    V. Com. CAT - 54/93
    (Esclarece s/redução da base de cálculo nas operações com veículos, máquinas agrícolas e tratores, prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS, prorrogada até 31.03.94 e também a redução da base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, relativa a operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, sofreu alterações nos percentuais de redução)
    V. Com. CAT - 19/93
    (Esclarece, tendo em vista a espera de ratificação nacional, procedimentos fiscais relativos ao que dispõe o Convênio ICMS-2/93)
    V. Com. CAT - 93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Conv. ICMS - 52/91
    (nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas - arrolados no Anexo I deste Convênio)
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, IX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96 - revogados os arts. 280 e 281 do RICMS (partes, peças ou acessórios, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento) pelo Decreto 33.439/91
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIX
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 30.103/94, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º:
    - XXI (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS);
    - XXII (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º:
    - XXV (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.95; art. 2º,
    - X (acrescenta ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a nota 2, passando a nota única a ser denominada de nota 1)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XVI (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.657/93, art. 3º, II
    (acrescenta ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2). Até 30.09.93; art. 4º (vide crédito fiscal - apropriação - retro)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, X
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XL
    (dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 8). Até 31.12.92

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 30/14 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos)
    V. Prot. ICMS 173/13 - Estados do Mato Grosso e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos)
    V. Prot. ICMS 27/13 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos)
    V. Prot. ICMS 169/12 - Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.)
    V. Prot. ICMS 115/12 - Estados de Santa Catarina e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.)
    V. Prot. ICMS 112/11 - Estados do Amapá e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.)
    V. Prot. ICMS 159/09 - Estados de Minas Gerais e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.)

    EMENTAS DO TIT - máquinas, aparelhos e equipamentos

    EMENTAS DO TIT - acessórios, partes e peças de ferramentas

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - crédito




















  • MÁQUINAS, APARELHOS OU VEÍCULOS USADOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Maquinas, Aparelhos ou Veículos Usados - art. 11, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 16 da tabela I do Anexo II;
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XXI
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 16)
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, IV
    (dá nova redação à Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XV
    (dá nova redação ao inciso II do item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.055/92, art. 1º, III
    (dá nova redação à Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS:
    I-veículos - 95% (até 31.12.93)
    II -máquinas ou aparelhos - 80% (até 31.12.94)
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 94 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. RCT 388/93
    (dá entendimento quanto à importação de equipamento usado, com redução de base de cálculo do ICMS no sentido da inadmissibilidade fora das hipóteses previstas na legislação, inclusive quando proveniente de países integrantes do GATT)
    V. Conv. ICMS - 50/90
    (reconfirma até 31.12.91, o disposto no Convênio ICM-15/81, com as alterações que lhe foram introduzidas, que concede base de cálculo em 80%, desde que atendidas determinadas condições alí explicitadas
    V. Conv. ICM - 15/81
    (Dispõe sobre a redução da base de cálculo, em 80%, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, sob as condições que especifica, permitindo a extensão desse tratamento às saídas de móveis, motores e vestuário usados, e estabelece outras providências)




















  • MÁQUINA AUTOMÁTICA DO TIPO"PICK UP AND PLACE"
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 58 da tabela II do Anexo I;
    -importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 58). Até 31.12.94




















  • MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DO TIPO "VENDING MACHINE"


    V. Portaria CAT 92/20
    (Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.)
    V. Portaria CAT 38/02
    (Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine")




















  • MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA SOLDAGEM
    (CÓDIGO 8468.80.9900 DA NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 58 da tabela II do Anexo I;
    -importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 58). Até 31.12.94




















  • MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PREFORMAR
    (CÓDIGO 8463.90.9900 DA NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 58 da tabela II do Anexo I;

    -importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 58). Até 31.12.94












      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Alíquota do imposto - art. 54, V
    2. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 12, III e IV, do Anexo II
    3. Destinadas a estabelecimento rural - Diferimento do imposto - art. 399
    4. Máquinas ou aparelhos usados:
      - De uso agrícola - pos. 8432 e 8433 - Base de cálculo reduzidade - art. 51, parte geral, e 11, II e "a" do Anexo II
    5. Projeto Integrado de Exproração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima - Saída interestadual com destino a contribuinte abrangido pelo projeto, de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o art. 12 do Anexo II - Isenção do imposto - art. 8°, parte geral, e 74, do Anexo I



















  • MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

    V. Portaria CAT 109/17,
    (Dispõe sobre a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES)



















  • MÁQUINA IMPRESSORA SERIGRÁFICA
    (CÓDIGO 8443.50.0200 DA NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 58 da tabela II do Anexo I
    -importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 58). Até 31.12.94




















  • MÁQUINA PARA APLAINAR COM MAIS DE 4 EIXOS, MICRO-AJUSTAMENTO DO CABEÇOTE
    (pos. 8465.92.9900 da NBM/SH)
  • isenção:
    - concessões por tempo determinado - art. 8º e inciso I do item 51 da tabela II do Anexo I;
    V. Dec. 36.453/93, art. 6º, III
    (revoga o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT - 80/92
    (esclarece sobre não aplicação de isenção no recebimento, em importação do exterior)




















  • MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS
    (Cod.8433.60.0200)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 17 da tabela I do Anexo I;
    -importação (ativo imobilizado - isenção):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 17) V. Conv. - ICMS 128/98.
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 93/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de máquinas de limpar e selecionar frutas).
    V. Conv. - ICMS 93/91.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que especifica).




















  • MÁQUINA PARA MEDIÇÃO DE EXCENTRICIDADE

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT - 70/93
    (divulga declaração de inexistência de similar nacional - item 61 da Tabela II do Anexo I)




















  • MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Máquinas, Industriais, e Imprementos Agriculas - art. 51, parte geral, e 12, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, item 7 do § 1º
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo deteminado - art. 8º e item 8 da tabela II do Anexo II;
      - concorrência internacional - art. 8º e item 8 da tabela II do Anexo II;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - ativo imobilizado importador - art. 8º e item 6 da tabela I do Anexo II;
    3. crédito presumido (outorgado) - art. 18 DDTT;
    4. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - de máquinas para limpar e selecionar frutas - art. 8º e item 17 da tabela I do Anexo I;
      - doação ou cessão em comodato para o SENAI - art. 8º e item 18 da tabela I do Anexo I;
      - importação - art. 8º e item 8 da tabela I do Anexo I;
      - para emprego em operação de emissão de radiofusão ou industrialização de livros, jornal ou periódico - art. 8º e item 10 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado:
      - importação - art. 8º e itens 48, 51 e 53 da tabela II do Anexo I;
      - para fiação e tecelagem de fibras de sisal - art. 8º e item 43 da tabela II do Anexo I;
    - alíquota:
    V. Conv. 55/93
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo).

    - isenção:
    V. Conv. ICMS - 24/05
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ao Convênio ICMS 77/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.)
    V. Conv. ICMS - 129/98
    (Altera dispositivos do Convênio ICMS 77/93, de 10/09/93, que autoriza os Estados que indica e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de tratores e colheitadeiras).
    V. Conv. 77/93
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.)

    V. Máquinas aparelhos e equipamentos.

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - máquinas e implementos agrícolas

    -máquina de tratamento de sementes de milho:
    EMENTAS DO TIT - máquinas industriais e implementos agrícolas





















  • MÁQUINAS REGISTRADORAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. adoção, uso, normas:
      - disciplina a ser baixada pela Secretaria da Fazenda - arts. 126 e 483;
    V. Com. CAT - 80/96
    (extinção das autorizações concedidas para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas).
    V. Com. CAT - 20/96
    (esclarece sobre a utilização do equipamento emissor de cupom-fiscal ECF)
    V. Com. CAT - 62/95
    (Dispõe sobre registro de operaççõs na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT 31, de 23-3-95, no período indicado, e dá outras providências)
    V. Com. CAT - 52/95
    (esclarece sobre os efeitos da Portaria CAT-31, de 23-3-95, que dispõe sobre o registro de operações em máquinas registradora por meio de totalizadores parciais). Efeitos a partir de 1º-8-95
    V. Com. CAT - 104/94
    (obrigatoriedade de registrar operações de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores distintos)
    V. Com. CAT - 64/94
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda-PDVs, tendo em vista a instituição do Real)
    V. Com. CAT - 83/93
    (obriga memória fiscal nas máquinas registradoras e Terminais Ponto de Venda (PDVs), autorizados para afins fiscais, a partir de 01.01.93)
    V. Com. CAT - 44/92
    (comunica aos usuários de máquinas registradoras destinadas a fins fiscais que poderão ser omitidas a vírgula e as cifras referentes aos centavos em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores das máquinas, mediante adaptação a ser feita por credenciado nos termos da Portaria CAT-30/86 desde que os preços praticados pelo estabelecimento não contenham fração de cruzeiros) V. Dec. 39.911/95, art. 2º, IV
    (acrescenta o art. 34 às DDTT do RICMS) V. Por. CAT - 65/00
    (Altera o Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.)
    V. Por. CAT - 82/99
    (ra a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.)
    V. Por. CAT - 72/99
    (tera o Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-07-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamentos emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.)
    V. Por. CAT - 58/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 20/99
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-55, de 14.7.98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 06/99
    (Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV).
    V. Por. CAT - 55/98
    (Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV) V. Port. CAT - 77/95
    (altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquinas registradoras) e CAT-41/87 (terminal ponto de venda - PDV"s)
    V. Port. CAT - 62/95
    (dispõe sobre o registro de operações a máquinas registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31, de 23-03-95, no período indicado, e dá outras providências); retificação DOE 1º-08-95; republicação DOE 08-08-95
    V. Port. CAT - 38/95
    (altera dispositivos da Portaria CAT-31/95, que dispõe sobre o registro de operações por meio de totalizadores parciais)
    V. Port. CAT - 31/95
    (dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências). Republicação DOE 28.03.95
    V. Port. CAT - 51/92
    (acrescenta CAE 67.000 na Portaria CAT-57/86)
    V. Port. CAT - 26/89
    (procedimentos relacionados com a aplicação da alíquota de 25% do ICMS)
    V. Port. CAT - 21/89 -cruzeiro real:
    V. Com. CAT - 52/93
    (prorroga para 30.09.93 o prazo de que o item 1 do Comunicado CAT-44/93)
    V. Com. CAT - 44/94
    (dispõe sobre a adequação tendo em vista o novo sistema monetário brasileiro) -memória fiscal
    V. Com. CAT - 72/95
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º.5.94)
    V. Com. CAT - 03/95
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda- PDV's e impressoras fiscais, autorizados para fins fiscais, desde 1º-5-94)
    V. Com. CAT - 75/94
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e Terminais Ponto de Vendas - PDV's autorizados para fins fiscais, desde 01.05.94) - revoga o Comunicado CAT-68/94, de 11.07.94.
    V. Com. CAT - 68/94
    (obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e Terminais Ponto de Vendas - PDV's autorizados para fins fiscais, desde 01.05.94)
    V. Com. CAT - 35/94
    (autoriza o uso de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, novos e sem memória fiscal, aos pedidos de uso protocolizados até 30.04.94) -plano Real:
    V. Com. CAT - 64/94
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVS, tendo em vista a instituição do Real) -cancelamento-
    V. Parecer01/97 - COTEPE/ICMS
    (cancelamento da homologação concedida a máquina registradora fabricada pela DISMAC, modelo ECF-MR 5020 versão de "software" básico V.1.1). EMENTAS DO TIT - máquinas registradoras V. Terminais Pontos de Venda (PDVs)
    V. Cupom Fiscal
    V. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal