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DECRETO Nº 36.777, DE 17-05-93 - DOE 18-05-93

Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-7/93, de 25 de março de 1993, celebrado em Brasília - DF, em 25 de março de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1993, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, vinagre e sardinha enlatada 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
II - o item 2 da Tabela I do Anexo III, acrescentado pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 36.656, de 16 de abril de 1993:
"2. Na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com o referido produto seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, definida em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei 6.374/89, art. 112)";
III - o item 6-A da Tabela II do Anexo IX:
"6-A - Pará - Protocolo ICMS-7/93, que dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem mercadorias do Estado do Pará para o território paulista, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91.".
Artigo 3º - Fica acrescentado o artigo 339-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do artigo 2º, a 17 de abril de 1993.