LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 17 -
Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênio ICMS-43/90).

NOTA 1 - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 17:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 17.

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 24 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94

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Item 18 -

Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-78/91, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30- 12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

18 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e Convênio ICMS-46/90):

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 25 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94

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Item 19 -

Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79 e Convênio ICMS-47/90):

I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições do inciso II do artigo 419;

II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.

NOTA 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 19 ficará condicionada:

1 - à comunicação prévia, à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.

NOTA 2 - O disposto neste item 19 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.

NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 23 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94

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Item 20 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro de 1990 no estoque regulador do Governo Federal administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada (Convênio ICMS-61/90):

I - arroz em casca, até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;

II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;

III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.

NOTA 1 - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).

NOTA 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-13/91). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-04-91).

NOTA 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação até 31 de março de 1991.















Item 21 -

Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, I):

I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

2 - quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 21 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 12 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91

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Item 22 - Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM- 35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica à saída de tubos, manilhas ou postes.

NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1992.

22 - Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial tenha resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênio ICMS-63/90):

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica à saída de tubos, manilhas ou postes.

NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1991.
















Item 23 - Recebimento, em importação do Exterior, por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, sem similar nacional, desde que a operação seja resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras e seja também contemplada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-30/93). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06- 93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.

23 - Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que a operação tenha sido contratada por empresa de energia elétrica e (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - sendo contratada até 31 de dezembro de 1991, haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso;

II - sendo contratada após essa data, haja manifestação da Secretaria da Fazenda, em cada caso, sobre a inexistência de produto similar nacional.

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Ver DECRETO 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992 - DOE 13-05-92

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NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1992.

23 - Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM- 35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênio ICMS-63/90):

I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990 por empresa de energia elétrica;

II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso.

NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.

NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS- 44/91). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91).

NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1991.