§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela e das saídas parciais.
§ 4º - O destaque do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença a maior entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.
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Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º
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Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º
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Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º
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