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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1º do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1º do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal de subsérie distinta com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
    § 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

    § 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

    § 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela e das saídas parciais.

    § 4º - O destaque do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença a maior entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

    § 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.

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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

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    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

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    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

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