Aprova protocolos e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-22/90 a 26/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1990, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
II - o § 3º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-95/90).";
III - o § 3º do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-98/90).";
IV - o parágrafo único do artigo 44 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, III).";
V - o § 3º do artigo 46 das Disposições Transitórias:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, II).";
VI - o parágrafo único do artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-90/90).";
VII - o § 2º do artigo 48 das Disposições Transitórias:
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, V).";
VIII - o artigo 53 das Disposições Transitórias:
"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-92/90).";
IX - o artigo 54 das Disposições Transitórias:
"Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS-96/90).";
X - o § 6º do artigo 58 das Disposições Transitórias:
"§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS-99/90.";
XI - o § 2º do artigo 61 das Disposições Transitórias:
"§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á exclusivamente em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990 por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento do fisco, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-63/90).";
XII - o parágrafo único do artigo 64 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, I).";
XIII - o § 3º do artigo 65 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula segunda).";
XIV - o § 2º do artigo 68 das Disposições Transitórias:
"§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-89/90).";
XV - o artigo 70 das Disposições Transitórias:
"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de batata-semente até 30 de abril de 1991 (Convênios ICMS-124/90 e ICMS-81/90).";
XVI - o artigo 73 das Disposições Transitórias:
"Artigo 73 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, Convênio ICM-30/87, Convênio ICMS-68/90):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, malho verde, moranga e, mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salga, salsão e segurelha:
XII - taioba, tampara, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991.";
XVII - o parágrafo único do artigo 76 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-100/90).";
XVIII - o parágrafo único do artigo 77 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-101/90).";
XIX - o § 2º do artigo 79 das Disposições Transitórias:
"§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-102/90).";
XX - o artigo 81 das Disposições Transitórias:
"Artigo 81 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-103/90).",
XXI - o artigo 97 das Disposições Transitórias:
"Artigo 97 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênio ICMS-67/9O):
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino , pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas dos produtos primários relacionados no "caput", para exportação, com destino:
1 - a estabelecimentos localizados neste Estado que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991";
XXII - o Grupo 4 do Anexo V:
"4 - Cana-de-açúcar, chá, figo, mamão formosa, mamona, mandioca, maracujá, nêspera, pêssego, outras mercadorias da produção agropecuária, e de outras culturas animais não especificadas nos grupos anteriores, exceto as da avicultura e suinocultura.".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - ao artigo 168-F, os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas com destino a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 5º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria, desde que os destinatários se dediquem à atividade de avicultura ou suinocultura.";
II - à Seção I do Capítulo XI do Título V, o artigo 258-A:
"Artigo 258-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino ao exterior, para fins de conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, desembaraçada sob o regime de exportação temporária, fica diferido para o momento em que, após o retomo do produto ao estabelecimento de origem, autor, da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída do referido produto (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno do produto ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, em caráter excepcional, por, no máximo, igual período.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno do produto ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive muita.
§ 3º - No recebimento do produto por ocasião da reimportação, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.
§ 4º - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.";
III - ao artigo 12 dês Disposição Transitórias, os §§ 3º e 4º, passando o atual § 3º a ser denominado § 5º:
"§ 3º - O disposto na alínea "d" do inciso I não se aplica às remessas com destino a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica, de diferimento do lançamento do imposto para casa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas saídas internas e interestaduais de ovos, desde que abrangidas por isenção do tributo.";
IV - às Disposições Transitórias, o artigo 98:
"Artigo 98 - Fica isenta do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços saída do estabelecimento fabricante de 7 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as, entregará à Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA, para Transporte de produtos sólidos a granel por período mínimo de 10 (dez) anos (Convênio ICMS-65/90).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem das locomotivas referidas neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1991.";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 99:
"Artigo 99 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as seguintes operações internas (Convênio ICMS-70/90):
I - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampes, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, o com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
II - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencendo ao mesma titular;
IV - as saídas de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar produto ou para serem consumidas no respectivo Processe de industrialização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
VI - às Disposições Transitórias, o artigo 100.
"Artigo 100 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de Serviços as saídas das mercadorias indicadas no § 1º, de estabelecimentos da Ford do Brasil S.A., ou da Volkswagen do Brasil S.A., promovidas pela Autolatina Comércio, Negócios e Participações Ltda., em razão de doação feita à Prefeitura Municipal de São Paulo para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce" (Convênio ICMS-77/90).
§ 1º - A isenção de que trata esse artigo aplica-se às seguintes mercadorias, nas quantidades indicadas:
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- Carrinho cama (esteira)...........................................................
Calibrador de pneus (tipo lapiseira).........................................
Elevador eletromecânico..........................................................
Macaco hidráulico tipo jacaré 1,5 T VW.................................
Compressor de AR (200L.)......................................................
Talha 1 ton...............................................................................
Chave cruz p/ rodas (sistema métrico).....................................
Chave de fenda 3mm x 100mm...............................................
Chave de fenda 3mm x 125mm...............................................
Chave de fenda 4,5mm x 75mm..............................................
Chave de fenda 4,5mm x 125mm............................................
Chave de fenda 6mm x 150mm...............................................
Chave de fenda 6mm x 200mm...............................................
Chave de fenda 8mm x 125mm...............................................
Chave de fenda 8mm x 200mm...............................................
Chave de fenda 9mm x 150mm...............................................
Chave de fenda 9mm x 250mm...............................................
Chave de fenda 9mm x 300mm...............................................
Chave L para biela 10mm x 250mm........................................
Chave L para biela 11mm x 250mm........................................
Chave L para biela 11mm x 250mm........................................
Jogo chave soquete - marca Gedore D19 KMU.......................
Chave para vela.......................................................................
Jogo martelete manual impacto - Gedore K 1900....................
Martelo bola - Gedore 8601/300..............................................
Martelo bola - Gedore 8601/500..............................................
Carregador de Baterias (carga rápida e lenta)..........................
Lâmpada estroboscópica - SUM eletric PTL 52......................
Carteiras universitárias............................................................
Quadro de giz...........................................................................
Motor linha BX (montado funcionando) 1.8 Gasolina - Água.
Motor linha BX (cavalete p/montagem e desm.) 1.6 - gasolina - ar.............................................................................
Caixa de transmissão - motor 1.8.............................................
Carburador - Gasolina..............................................................
Bomba d'água - montagem de conjunto...................................
Bomba de gasolina...................................................................
Motor de partida......................................................................
Alternador................................................................................
Distribuidor.............................................................................
Carro "da linha BX" - Santana 1570........................................
Chassis com rodas e suspensão dianteira (conjunto força motriz - 1.8 gas.)......................................................................
Esmeril 1,5 CV........................................................................
Furadeira de bancada capacidade furacão 5/8.........................
Jogo de brocas (aço rápido DIN 338):
Broca 1,0mm...........................................................................
Broca 1,5mm...........................................................................
Broca 2,0mm...........................................................................
Broca 3,0mm...........................................................................
Broca 3,5mm...........................................................................
Broca 4,0mm...........................................................................
Broca 4,5mm...........................................................................
Broca 5,0mm...........................................................................
Broca 5,5mm...........................................................................
Broca 6,0mm...........................................................................
Broca 6,5mm...........................................................................
Broca 7,0mm...........................................................................
Broca 7,5mm...........................................................................
Broca 8,0mm...........................................................................
Broca 8,5mm...........................................................................
Broca 9,0mm...........................................................................
Broca 9,5mm...........................................................................
Broca 10,0mm.........................................................................
Broca 10,5mm.........................................................................
Broca 11,0mm.........................................................................
Broca 11,5mm.........................................................................
Broca 12,0mm.........................................................................
Broca 12,5mm.........................................................................
Broca 13,0mm.........................................................................
Broca 13,5mm.........................................................................
Broca 14,0mm.........................................................................
Broca 14,5mm.........................................................................
Broca 15,0mm.........................................................................
Broca 15,5mm.........................................................................
Broca 16,0mm.........................................................................
Prensa hidráulica manual.........................................................
Alicate para alta tensão............................................................
Alicate para anel retenção externo bico curvo.........................
Alicate para anel retenção externo bico reto............................
Alicate para anel retenção interno bico curvo..........................
Alicate para anel retenção interno bico reto.............................
Alicate para colocar anéis em segmento embolo......................
Alicate universal......................................................................
Alicate de pressão....................................................................
Jogo de Chave estrela:
Chave estrela 6x.......................................................................
Chave estrela 8x.......................................................................
Chave estrela 10x.....................................................................
Chave estrela 11x.....................................................................
Chave estrela 12x.....................................................................
Chave estrela 14x.....................................................................
Chave estrela 15x.....................................................................
Chave estrela 16x.....................................................................
Chave estrela 17x.....................................................................
Chave estrela 18x.....................................................................
Chave estrela 20x.....................................................................
Chave estrela 24x.....................................................................
Chave estrela 30x.....................................................................
Jogo de Chave fixa:
Chave fixa 6x...........................................................................
Chave fixa 8x........................................................................... Chave fixa 10x......................................................................... Chave fixa 12x......................................................................... Chave fixa 14x......................................................................... Chave fixa 16x......................................................................... Chave fixa 17x......................................................................... Chave fixa 18x......................................................................... Chave fixa 19x......................................................................... Chave fixa 20x......................................................................... Chave fixa 24x.........................................................................
Chave fixa 30x.........................................................................
Chave philips 3mm x 60mm....................................................
Chave philips 6mm x 125mm..................................................
Chave philips 9mm x 200mm..................................................
Jogo chave allen:
Chave allen 4,0........................................................................
Chave allen 5,0........................................................................ Chave allen 6,0........................................................................ Chave allen 7,0........................................................................ Chave allen 8,0........................................................................ Chave allen 10,0...................................................................... Chave allen 12,0...................................................................... Chave allen 14,0...................................................................... Chave allen 17,0......................................................................
Martelo plástico - plastinete 27mm..........................................
Torquímetro tipo estalo............................................................
Calibrador de folgas.................................................................
Paquímetro...............................................................................
Escala de aço...........................................................................
Trena flexível 2m.....................................................................
Mesas de trabalho tipo bancada...............................................
Armários de aço.......................................................................
Estante de aço para peças........................................................
Mesa tipo escrivaninha............................................................
Cadeira.....................................................................................
Bancada com morsa - morsa....................................................
Bateria 12 volts........................................................................
Carburador - Álcool................................................................. 1
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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos arrolados no parágrafo anterior, bem como da entrada dessas mercadorias no estabelecimento.";
VII - às Disposições Transitórias, o artigo 101:
"Artigo 101 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas diretas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira)."
Artigo 4º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas posições ou código adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para (Convênios ICMS-9/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90):
I - posições 2818 e 7601 a 7604:
a) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), de janeiro a março de 1991;
b) 40% (quarenta por cento), a partir de abril de 1991;
II - código 3301.290900 - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991;
III - posição 7201 - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991.
Artigo 5º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com o produto classificado no código 2903-15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 70% (setenta por cento) até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-21/90 e Convênio ICMS-73/90).
Artigo 6º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-87/90).
Artigo 7º - Fica revogado o Grupo 1 do Anexo V do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto nº 32.494, de 30 de outubro de 1990, composto por frango de corte, ovos e suínos.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação .tos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 14 de dezembro de 1990, os artigos 73 e 97 das Disposições Transitórias;
h) a partir de 1º de janeiro de 1991, das Disposições Transitórias, os artigos 53, 54, 70 e 81, o § 3º do artigo 28, o § 3º do artigo 39, o § 3º do artigo 41, o parágrafo único do artigo 44, o § 3º do artigo 46, o parágrafo único do artigo 47, o § 2º do artigo 48, o § 6º do artigo 58, o parágrafo único do artigo 64, o § 3º do artigo 65, o § 2º do artigo 68, o parágrafo único do artigo 76, o parágrafo único do artigo 77 e o § 2º do artigo 79;
c) a partir de 31 de dezembro de 1990, das Disposições Transitórias, os artigos 98, 99 e 101 e o § 2º do artigo 61;
d) a partir de 7 de janeiro de 1991, o artigo 100 das Disposições Transitórias;
II - deste decreto:
a) a partir de 1º de janeiro de 1991, o artigo 5º;
b) a partir de 31 de dezembro de 1990, os artigos 4º e 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
**(já retificado cf. DOEs de 23-1-91 e 9-2-91)**