AFISCOM

Comunicado CAT 27, de 07-04-95

(DOE de 08-04-95)

Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que, tendo sido constatado que alguns laboratórios fabricantes de medicamentos vêm destacando o ICMS no documento fiscal relativo às operações que realizam com retenção daquele tributo, por substituição tributária, esclarece:

1 - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal, se se tratar do modelo antigo, e no campo próprio, em se tratando do modelo novo (padronizado) (artigo 251, "caput", do Regulamento do ICMS, na redação original e na data pelo Decreto 39.725, de 20-12-94);

2 - é vedado o destaque do imposto, no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da Nota, se se tratar de modelo antigo, e no campo "Informações Complementares", em se tratando do modelo padronizado (artigo 251, § 1°, do Regulamento do ICMS, redação original);

3 - o contribuinte substituído escriturará a Nota Fiscal emitida com retanção do imposto no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", facultada a indicação do valor do Imposto retido, na coluna "Observações" (artigo 256 do Regulamento do ICMS, na redação original).