LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.552/19; 64.552/19; 62.644/17; 61.983/16; 61.838/16; 49.115/04 e 48.475/02.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 293, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 293 - Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016 até 31-12-19:
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, , e Convênio ICMS-92/2015):
Redação original do "caput", efeitos até 31-12-15:
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):


I -
a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

a)
do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b)
do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III -
a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 293, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00;
c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00;
d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;
f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00;
Redação dada a alínea "g" do item 1 do § 1º do artigo 293, pelo Decreto 80/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00;
Redação original da alínea "g" do item 1 do § 1º do artigo 293:
g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;
h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00;
i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202;
j) demais refrigerantes, 2202;
k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", 2106.90.10;
l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00;
m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00;
n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90;
o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90;
p) cerveja, 2203.00.00;
q) cerveja sem álcool, 2202.90.00;
r) chope, 2203.00.00.
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
Redação original do § 1º, efeitos até 31-12-15:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também:
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.


Redação dada ao § 2º,pelo Dec. 49.115/04, efeitos a partir de 11/11/04:
§ 2º -
Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 29/01/04 até 10/11/04:
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03).
Redação anterior, efeitos até 28/01/04:
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Legislação de apóio:
Ver Decreto 48.534/03, art. 2º
Ver Decisão Normativa Cat 01/06

§ 3º -
Na hipótese do inciso III:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº: 61.838/16, efeitos a partir de 23-02-2016:
§ 4º -
O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.