- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL - ICMS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito do imposto - art. 61
    2. Outros Créditos - art. 63
    3. Vedação de restituição - art. 69
    4. Utilização do crédito acumulado - art. 74
    5. Utilização do crédito acumulado - art. 75
    6. Utilização do crédito acumulado - art. 76
    7. Utilização do crédito acumulado - art. 77
    8. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
    9. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 99
    10. Operações com componentes de equipamentos - art. 396
    11. Inflaçoes e penalidades - art. 527
    12. Ativo permanente - art. 4° das Disposições Transitórias
    13. Estabelecimento Frigorífico - art. 7° das Disposições Transitórias
    14. Insumos agropecuários - art. 41 das Disposições Transitórias
    15. Direitos autorais - art. 4° do Anexo III
    16. Equipamento emissor fiscal - art. 5° do Anexo III
    17. Operações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII
    18. Momentos para lançamento do imposto - art. 7° do Anexo XIX
    19. Regimes de pagamento - art. 8° Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. acumulados:
      - forma e requisitos - arts. 71 e 73, II;
      - para estabelecimento de empresa interdependente - art. 70, II;
      - para estabelecimento fornecedor - art. 70, III;
      - para estabelecimento fornecedor de combustivel - art. 70, IV;
      - para outro estabelecimento da mesma empresa - art. 70, I;
    2. de saldo de crédito fiscal:
      - de um para outro estabelecimento:
      - vedação - art. 66;
    3. empresa interdependente:
      - conceito para efeitos de - art. 70, § 1°;
    4. entre estabelecimentos do mesmo titular - art. 67, II;
    5. entre cooperativas e seus cooperados - art. 67, II, "a";
    6. formalidades - arts. 68 a 73;
    7. hipóteses não admitidas:
      - penalidades - art. 592, II, "f";
    8. possibilidades de:
      - hipóteses - art. 67 e 68;
    9. retransferência - art. 74;
    estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor:
    V. Artigo 52 das Disposições Transitórias

    -nota fiscal eletrônica
    V. Port. CAT-82/08
    (Dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e)

    -transferência de crédito centralizadora
    V. Port. CAT-15/98
    (Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos do Protocolo ICM 12/84)

    -transferência de crédito do imposto:
    V. Lei9.329/95, art. 3º, I
    (acrescenta ao inciso II do artigo 85 da Lei nº 6.374/89, a alínea "g", passando a atual alínea "g" a ser denominada alínea "h")
    V. Com. DEAT-G-347/95
    (esclarece sobre procedimentos para a transferência de crédito junto ao Posto Fiscal antes da remessa ao destinatário)

    V. Dec. 36.656/93, art. 2º
    (de crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto, nos termos do art. 380-A - insumos de equipamentos de processamento de dados)
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 1º, II (dá nova redação ao inciso V do art. 71 do RICMS);
    - art. 2º, III (acrescenta ao art. 70 do RICMS, o inciso V)
    V. Dec. 35.910/92
    (dispõe sobre transferência de crédito acumulado disposto no inciso II do art. 68 do RICMS, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus)

    V. Com. CAT - 119/97
    (prorroga o prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária).
    V. Com. CAT - 84/97
    (prorroga o prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária).
    V. Com. CAT - 46/96
    (esclarece que no mês de setembro/96, os valores apropriados até 31.08.96, será feita no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, instituí do pela Portaria CAT-9/83)
    V. Com. CAT-36/94
    (altera procedimentos para a apropriação e uso do crédito acumulado)

    V. Port. CAT-35/93
    (autoriza transferência de crédito do ICMS - Autolatina do Brasil S.A.)
    V. Port. CAT-23/93 (Autolatina-SP-MG)
    V. Port. CAT-70/92
    (autoriza, com base na cláusula segunda do Protocolo s/nº, de 25.06.92, aprovado pelo Decreto 35.305/92, a AUTOLATINA BRASIL S/A a transferir crédito de ICMS no montante de Cr$ 6.270.391.099,98, para a empresa USIMINAS sediada no Estado de Minas Gerais)

    -transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora
    V. Port. CAT-146/12
    (Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.)
    V. Port. CAT-16/98
    (Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.)

    V. Dec. 40.756/96, art. 5º
    (dá maior dinâmica no aproveitamento do crédito acumulado pelos estabelecimentos distribuidores de derivados de petróleo, decorrente de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, bem como o álcool carburante)

    -transferência de crédito do imposto de estabelecimento frigorífico e produtor pecuarista de gado bovino ou suíno
    V. Port. CAT-80/98
    (Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado)
    V. Port. CAT-79/98
    (Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado)

    V. Dec. 40.670/96, art. 2º, II
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 39 - os frigoríficos poderão adquirir veículos novos, sob condições)

    -transferência de crédito do imposto sobre exportações de fumo e seus resíduos.
    V. Port. CAT-70/00
    (Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84.)

    V. Com. DEAT-G -17/97
    (ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS).

    V. Transferência Crédito de ICMS.
    V. Crédito.
    V. Crédito Acumulado.
    V. Crédito Fiscal.
    V. Crédito Fiscal Acumulado.
    V. Estorno de Crédito.





















  • TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS

    (nos termos do Protocolo ICM-12/84, ADITADO PELO PROTOCOLO ICMS-08/92)

    -autorização:

    P. CAT.00/10, de 00/00/10 P. CAT.04/11, de 17/01/11 P. CAT.114/10, de 10/09/10 P. CAT.249/09, de 30/11/09
    P. CAT.103/09, de 03/06/09 P. CAT.72/09, de 08/04/09 P. CAT.112/08, de 01/09/08 P. CAT.111/07, de 30/11/07
    P. CAT.109/07, de 28/11/07 P. CAT.96/07, de 03/10/07 P. CAT.54/07, de 18/06/00 P. CAT.109/06, de 29/12/06
    P. CAT.76/06, de 09/10/06 P. CAT.70/06, de 27/09/06 P. CAT.62/06, de 12/09/06 P. CAT.85/05, de 21/09/05
    P. CAT.83/05, de 12/09/05 P. CAT.54/04, de 24/09/04 P. CAT.64/03, de 18/07/03 P. CAT.50/03, de 12/06/03
    P. CAT.06/03, de 17/01/03 P. CAT.75/02, de 21/10/02 P. CAT.65/02, de 06/09/02 P. CAT.20/02, de 28/02/02
    P. CAT.19/02, de 28/02/02 P. CAT.36/01, de 09/05/01 P. CAT.10/01, de 14/02/01 P. CAT.70/00, de 06/09/00
    P. CAT.50/00, de 04/07/00 P. CAT.35/00, de 09/05/00 P. CAT.25/00, de 23/03/00 P. CAT.50/99, de 23/07/99
    P. CAT.35/99, de 25/05/99 P. CAT.108/98, de 02/12/98 P. CAT.89/98, de 02/12/98 P. CAT.65/98, de 24/08/98
    P. CAT.64/97, de 18/07/97 P. CAT.53/97, de 26/06/97 P. CAT.48/97, de 20/06/97 P. CAT.47/97, de 20/06/97
    P. CAT.30/96, de 20/03/96 P. CAT.25/96, de 27/02/96 P. CAT.23/96, de 23/02/96 P. CAT.17/96, de 14/02/96
    P. CAT.08/96, de 10/01/96 P. CAT.102/95, de 27/12/95 P. CAT.61/95, de 19/07/95 P. CAT.28/95, de 13/03/95
    P. CAT.15/95, de 24/01/95 P. CAT.75/94, de 31/10/94 P. CAT.57/94, de 09/08/94 P. CAT.39/94, de 06/06/94
    P. CAT.38/94, de 06/06/94 P. CAT.117/93, de 30/12/93 P. CAT.112/93, de 08/12/93 P. CAT.77/93, de 10/08/93
    P. CAT.65/93, de 02/07/93 P. CAT.64/93, de 02/07/93 P. CAT.63/93, de 02/07/93 P. CAT.41/93, de 27/04/93
    P. CAT.34/93, de 26/03/93 P. CAT.33/93, de 26/03/93 P. CAT.22/93, de 25/02/93 P. CAT.20/93, de 19/02/93
    P. CAT.15/93, de 05/02/93 P. CAT.12/93, de 21/01/93 P. CAT.81/92, de 04/12/92 P. CAT.71/92, de 07/10/92
    P. CAT.67/92, de 04/09/92 P. CAT.64/92, de 28/08/92 P. CAT.58/92, de 20/07/92 P. CAT.47/92, de 09/06/92
    P. CAT.18/92, de 19/02/92 P. CAT.86/91, de 19/12/91 P. CAT.71/91, de 03/10/91 P. CAT.51/91, de 02/08/91
    P. CAT.38/91, de 26/06/91 P. CAT.24/91, de 19/04/91 P. CAT.90/90, de 28/12/90 P. CAT.76/90, de 26/10/90

    V. Decisão Normativa Cat nº 03/06
    (ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado" para os efeitos do disposto no artigo 8º, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS)

    V. Dec. 36.191/92
    (aprova o Protocolo 02/92)
    V. Dec. 35.305/92
    (aprova o Protocolo s/nº /92)

    V. Com. CAT-105/97, de 20-11-97
    (alerta para o fato de que devem ser evitadas aquisições de supostos créditos de ICMS)

    EMENTAS DO TIT - transferências de crédito













































  • TRANFERÊNCIA DE CRÉDITO DO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Permissão - art. 70
    2. Transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento - Vedação - art. 69, III

















































  • TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PERMITIDA A PRODUTOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Tranferência de Crédito - art. 70
    2. Operações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII

    V. Port. CAT-99/06, de 06-12-06
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais)

    -não considerado comerciante ou industrial:
    V. Dec. 32.494/90

    V. Produtores










































  • TRANSFERÊNCIA DE SALDO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Vedação de restituição - art. 69
    2. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
    3. Atualização monetária - art. 566
    4. Ativo permanente - art. 4° das Disposições Transitórias
    5. Operações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII

    V. Port. CAT 115/08
    (Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto)
    V. Port. CAT 76/01
    (Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS)








































  • TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Comunicação ao Fisco - Prazo - art. 27, § 1°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. comunicação ao fisco:
      - obrigatoriedade e prazo - art. 28;
      - obrigatoriedade do transmitente e do adquirente - art. 28 e parágrafo único;
    2. livros fiscais:
      - transferência para o nome do novo titular - art. 223;
    3. não comunicação ao fisco:
      - penalidades - art. 592, VI, "f";
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - transferência do estabelecimento




















  • TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - devolução de mercadoria ou bem operacional interestadual - art. 37, I, e 57
    2. Conceito - art. 4°, V
    3. Crédito fiscal:
      - Devolução ou retorno de mercadoria ou bem operação interestadual - art. 61, § 12
    4. Fato gerador - art. 2°, I
    5. Não-incidência do imposto - Saída de mercadoia com o fim específico de exportação com destino a outro estabelecimento da mesma empresa - art. 7°, § 1°, 1, "c"
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. bens do ativo imobilizado e material de consumo:
      - isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 35 da tabela II do Anexo I;
      - operações interestaduais - art. 41;
       - operações internas - art. 40, § 4°;
    EMENTAS DO TIT - transferências de mercadoria








































  • TRANSFERÊNCIA E RETORNO DE MERCADORIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
    2. Nota fiscal e reprodutor - art. 140
    3. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    4. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
    5. Código fiscal de operações e prestações - Tabela I do Anexo V
    6. Momentos para lançamento do imposto - art. 7° do Anexo XIX

    EMENTAS DO TIT - transferência e retorno de mercadorias









































  • TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Utilização de crédito acumulado - art. 73
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito outorgado - art. 41, II;
    -ativo imobilizado ou material de uso/consumo:
    V. Conv. ICMS-19/91
    (estabelece disciplina tributária)
    V. Dec. 33.588/91, art. 2º, IV
    (dá nova redação à Tabela I do Anexo III - art. 59 do RICMS)

    -crédito outorgado (de que trata o Convênio ICMS-19/91):
    -estabelecimento industrial:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, II
    (dá nova redação ao inciso II do art. 41 do RICMS)








































  • TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA
    (incorporação ou fusão de empresas)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Utilização de crédito acumulado - art. 73
    2. Operações com feijão - art. 349
    3. Operações com componentes de equipemento - art. 396
    4. Momentos para lançamento do imposto - art. 7° do Anexo XIX

    V. Extinção de Benefícios Fiscais








































  • TRANSFORMAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 4°
    2. Responsavel - art. 12
    3. Disposições comuns dos livros fiscais - art. 232
    4. Plataformas de petróleo e embarcações - art. 70 do Anexo I
    5. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização - art. 4°, I, "a";








































  • TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 2°
    2. Responsável - art. 11
    3. Local da operação ou prestação - art. 36
    4. Pagamento por guia de recolhimentos especiais - art. 115
    5. Nota fiscal - art. 125
    6. Nota fiscal de produtor - art. 139
    7. Livro registro de saídas - art. 215
    8. Suspenção - art. 319
    9. Obrigações dos estabelecimento - art. 322
    10. Obrigações dos estabelecimento - art. 324
    11. Diferimento do prazo de recolhimento - art. 333
    12. Disposições comuns - art. 423
    13. Não-fetivação da exportação - art. 445
    14. Inflaçoes e penalidades - art. 527
    15. Armazém geral - art. 16 do Anexo VII
    16. Armazém geral - art. 18 do Anexo VII
    17. Operações relativas à construção civil - art. 4° do Anexo XI
    18. Documentos fiscais - art. 4° do Anexo XIX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador do imposto - art. 2°, § 1°;
      - armazém geral - art. 3°, III;
      - depósito fechado - art. 3°, § 1°;
      - mercadoria ou título que a represente - art. 2°, § 1°,1;
      - ulterior transmissão da propriedade - art. 2°, § 2°;
    2. irrelevante a natureza jurídica da - art. 2°, § 3°;
    3. mercadorias depositadas e que permanecerem em armazém geral:
      - emissão de documentos fiscais, requisitos e procedimentos - arts. 447 a 450;
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - transmissão da propriedade de mercadoria - exportação.








































  • TRANSPORTADOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
    2. Nota fiscal de produtor - art. 140
    3. Livros em geral - art. 213
    4. Opera ções com pretóleo - art. 412
    5. Opera ções com pretóleo - art. 413
    6. Opera ções com pretóleo - art. 414
    7. Opera ções com pretóleo - art. 415 - A
    8. Opera ções com pretóleo - art. 415
    9. Opera ções com pretóleo - art. 416
    10. Opera ções com pretóleo - art. 417
    11. Álcool carburante - art. 419
    12. Disposições comuns - art. 424 - A
    13. Recolhimento do imposto em prazo especial - art. 11 das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. indicação nos documentos fiscais do nome do:
      - endereço e placa do veículo - art. 114, XIV;
    2. obrigações do - arts. 459 a 461;
    3. responsabilidade:
      - pela falta das vias dos documentos - art. 459;
    4. pelo imposto:
      - hipóteses - art. 12, II;
    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Autonômo
    V. Transportador Revendedor Retalhista - TRR
    V. Transportadora Fora do Território Paulista

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - Crédito Fiscal - Transportadoras








































  • TRANSPORTADOR AUTONÔMO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título SERVOS DE TRANSPORTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de outro Estado:
      - obrigatoriedade do contratante de exigir cópia da guia de recolhimento do imposto - art. 102, §3°, 4;
    2. dispensado da emissão do CRTC - arts. 201 e 285, § 3°;
    3. recolhimento do ICMS:
      - por guia especial - art. 102, IX;
      - transporte de passageiros - art. 102, X;
    4. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 285 e § 4°, 1;
    5. substituição do CTRC:
      - emissão do Despacho de Transporte modelo 17:
      - pelo transportador que contratar - art. 156 e X;
    6. vedação do destaque do imposto - art. 144, § 2°;
    V. Dec. 38.736/94, art. 2º
    (acrescenta ao § 3º do art. 102 do RICMS, o item 3)
    V. Dec. 38.520/94:
    - art. 3º (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 285 do RICMS),
    - art. 4º, II (acrescenta ao art. 102 o § 7º do RICMS)
    V. Dec. 33.718/91:
    - art. 1º, III (dá nova redação ao § 1º do art. 285 do RICMS);
    - art. 2º, I (acrescenta ao art. 285 do RICMS, os §§ 4º, 5º e 6º);
    - art. 5º (convalida procedimentos)
    V. Dec. 32.548/90, art. 2º, II:
    - "a" (art. 59 do Decreto 29.855/89),
    - "b" (art. 60 do Decreto 29.855/89 - pagto. do imposto). Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, II, "b")
    V. Dec. 30.524/89:
    - art. 1º, III, "h" (despacho de transporte) - art. 3º, I, "a" (§ 10 do art. 83 - acrescentado ao RICM)
    V. Com. CAT-79/94
    (esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado)
    V. Com. CAT-41/89 - (27.10.89)
    (recolhimento do imposto)
    V. Conv. ICMS-25/90, cláusula segunda
    (responsabilidade pelo pagamento do imposto). Atribui responsabilidade a pessoa que especifica em sua cláusula segunda, em relação ao imposto devido. Mencionada transferência já consta do art. 59 do Decreto 29.855/89, com fulcro no Convênio ICM-50/89, que ora se revoga)

    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Revendedor Retalhista - TRR V. Transportadora Fora do Território Paulista
    V. Transportador

    EMENTAS DO TIT - transportador autonômo

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - transportador autônomo








































  • TRANSPORTADOR E ALIMENTADOR DE SISTEMAS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - importação - art. 8º e item 58 da tabela II do Anexo I;
    - importação (isenção):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 58). Até 31.12.94



























  • TRANSPORTADORA FORA DO TERRITÓRIO PAULISTA

    V. Com. CAT-41/89
    (recolhimento do imposto)

    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Autonômo
    V. Transportador Revendedor Retalhista - TRR
    V. Transportador









































  • TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título COMBUSTÍVÉIS LÍQUIDOS OU GASOSOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recolhimento do imposto - art. 392-A;
    2. ressarcimento do imposto retido - arts. 392-B e 392-C;
    V. Protocolo ICMS 01/00
    (Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelo Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revedendor Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis )

    -cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contibuintes do ICMS:
    V. Port. CAT 52/98
    (Dispõe sobre a vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas Transportadoras Revendedoras Retalhistas de combustíveis - TRRs)

    -vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
    V. Port. CAT 82/98
    (Dispõe sobre a vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas Transportadoras Revendedoras Retalhistas de combustíveis -TRRs)

    V. Lei 9.794/97, de 30-09-97 - art 1º. (Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989).

    V. Dec. 42.266/97 - Art. 3º
    (dá nova redação ao inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 41.762, de 30 de abril de 1997)
    V. Dec. 41.762/97 - Art. 4º
    (aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível)
    V. Dec. 38.252/93
    (dá nova redação aos arts. 392-A, 392-B e 392-C do RICMS). Efeitos a partir de 12/11/93

    V. Com. CAT-65/93
    (esclarece, tendo em vista o Convênio 111/93, o TRR estará excluído da condição de contribuinte substituto nas operações de saídas que efetuar, devendo sujeitar-se à retenção do imposto nas suas aquisições junto às distribuidoras de derivados de petróleo)

    -inscrição estadual:
    V. Ofício Circular DEAT-G nº 40/97.
    (Inscrição Estadual e acompanhamento fiscal de contribuintes que operam com combustíveis).

    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Autonômo
    V. Transportadora Fora do Território Paulista
    V. Transportador









































  • TRANSPORTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 1°
    2. Documentos em geral - art. 124
    3. Documentos fiscais relativos a prestação de transporte - art. 147
    4. Documentos fiscais relativos a prestação de transporte - art. 148
    5. Documentos fiscais relativos a prestação de transporte - art. 149
    6. Documentos fiscais relativos a prestação de transporte - art. 150
    7. Documentos fiscais relativos a prestação de transporte - art. 151
    8. Conhecimento de transporte - art. 152
    9. Conhecimento de transporte - art. 153
    10. Conhecimento de transporte - art. 154
    11. Conhecimento de transporte - art. 155
    12. Conhecimento de transporte - art. 156
    13. Conhecimento de transporte - art. 157
    14. Transporte ferroviário de cargas - art. 161
    15. Transporte ferroviário de cargas - art. 162
    16. Transporte ferroviário de cargas - art. 163
    17. Despacho de transporte - art. 164
    18. Despacho de transporte - art. 165
    19. Bilhete de passagem rodoviário - art. 173
    20. Disposições aplicaveis a todos documentos fiscais - art. 197
    21. Disposições específicas - art. 205
    22. Disposições específicas - art. 212
    23. Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 479
    24. Sistema aplicados a outra operações - art. 478
    25. Transporte ferroviário de carga - art. 79 do Anexo I
    26. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
    27. Controle fiscal de entradas de leite cru - art. 2° do Anexo IX
    28. Transporte de mercadoria - art. 1° do Anexo XV
    29. Documentos fiscais - art. 14 do Anexo XX

    OBS:
    Somente a partir de 01.04.89 os serviços de transporte se sujeitaram à incidência do ICMS - Lei 6.374, de 1º de março de 1989 (Comunicado CAT-13/89, item 1)

    - área metropolitana. Até 31.12.90:
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXVIII
    (dá nova redação ao item 30 da Tabela II do Anexo I do RICMS - estudantes, trabalhadores e passageiros - urbanos). Até 31.12.94
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, VII
    (art. 48, §2º das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Port. CAT-58/95
    (estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica - revoga a Portaria CAT-39/89)
    V. Port. CAT-39/89 - até 31.12.89
    V. Transporte de estudantes e trabalhadores e de passageiros

    -crédito fiscal (s/ combustíveis):
    V. Com. CAT-44/91
    (esclarece sobre a aplicação do art. 250 do RICMS)

    - crédito presumido:
    V. Conv. ICM-32/89 - revogado

    -diferimento:
    V. Dec. 33.748/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 342-B do RICMS - acrescentando as operações com adubos e fertilizantes)
    V. Dec. 33.502/91
    (relativamente ao calcáreo para uso como corretivo de solo - art. 342, §1º do RICMS)

    - documentos fiscais:
    V. Dec. 39.911/95, art. 7º
    (revoga o § 2º do art. 175 do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 2º, I, "d"
    (art. 102, §8º do RICM - dispõe sobre documento fiscal no transporte de mercadorias importadas, desoneradas do imposto, e no caso de diferimento). Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 31.966/90, art.5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90:
    - art. 2º,:
    - I, "g" (art. 388 do RICM - mercadorias em dois ou mais veículos);
    - II, "c" (§4º do art. 39 do Decreto 29.855/89 - res. movimento diário);
    - art 7º (prorroga para 30.06.90, a permissão de utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º I, "f"
    - II (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos fiscais confeccionados até 28.02.89)
    V. Dec. 29.855/89
    V. Dec. 29.778/89, art. 23
    V. Port. CAT-50/92
    (dispõe sobre emissão de documentos fiscais por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado)
    V. Aj. SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90 o prazo para a utilização de documentos fiscais)

    - isenção:
    V. Conv. ICMS-93/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-37/89 - até 31.12.89 (passageiros)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-24/89 - até 31.03.89
    (transporte intermunicipal de passageiros)
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "o"
    (art. 48 das DDTT do RICM - passageiros e estudantes
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "t"
    (art. 48 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 3º, II
    (art. 48 das DDTT do RICM). Até 30.04.89

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XIV
    (acrescenta o item 39 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -microempresa (transportadora):
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)

    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS - transporte rodoviário de carga e ferroviário)
    V. Dec. 34.969.92:
    - art. 2º, VII (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 11 - transporte de leite cru). Até 31.12.92;
    - art. 6º (convalida procedimento adotado até 26.04.92 pelos prestadores desse serviço)
    V. Dec. 30.524/89, art 1º, I, "c" (art. 33-F do RICM)
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "a" (art. 33-F do RICM)
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, "b" (art. 33-F do RICM)
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, item IV e §1º
    V. Conv. ICMS-05/90
    (acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-38/89 - adequar tributação à alíquota de 18%)
    V. Conv. ICMS-54/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-38/89 - nova redução
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-46/89 - até 30.03.89

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS - transporte rodoviário de carga e ferroviário)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)

    - substituição tributária:
    V. Conv. ICM-50/89

    - local de início da prestação (exclusão de escalas e conexões do transporte aéreo):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS - transporte rodoviário de carga e ferroviário)
    V. Dec. 35.846/92
    (inclui o art. 285-A do RICMS). Efeitos a partir de 15.10.92
    V. Dec. 34.690/92, art. 2º, I
    (dá nova redação ao art. 245 do RICMS que trata da retenção antecipada, também compreende o transporte efetuado por terceiro). Efeitos a partir de 12.03.92
    V. Dec. 30.074/89, art. 3º
    (conhecimento de transporte aquaviário de cargas e bilhete de passagem aquaviário)
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, II, "a" a "j"
    (altera dispositivo do Decreto 29.855/89 - V. Documentos Fiscais)
    V. Dec. 29.855/89:
    - art.58 (responsabilidade do estabelecimento transportador pelo pagamendo do ICMS, quando a prestação for realizada por mais de uma empresa);
    - art. 59 (transportadora autônoma);
    - art. 60;
    - art. 61 (transporte de passageiros);
    - art. 63 (codificação - Anexo IV do RICM)
    V. Conv. ICMS-25/90, cláusula sétima (revoga o Convênio ICM-50/89)

    - tratamento especial:
    V. Aj. SINIEF 03/90
    (às empresas que transportam cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de prod. químicos ou petroquímicos,devido a peso,distância e valor da prestação - até 31.12.90). Para operações internas V. Portaria CAT-65/89)


    V. Dec. Federal 99.704/90 - Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

    V. Documentos Fiscais
    V. Lacração de veículo transportador de carne e derivados
    V. Leite cru
    V. Leite pasteurizado
    V. Ttransporte de carga por autônomo
    V. Transporte de passageiros
    V. Subcontratação (transportador)
    V. Serviço de transporte

    EMENTAS DO TIT - transporte

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - transporte








































  • TRANSPORTE AÉREO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título SERVIÇOS DE TRANSPORTE
    2. V. Lei Comp. federal - 87/96
      -autoriza a cobrança do ICMS
    - crédito presumido:
    V. Conv. ICMS-120/96
    (Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    (Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.)
    V. Conv. ICM-32/89 - revogado
    (Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.)

    -Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo:
    V. Port. CAT-14/04, de 19/03/04
    (Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências )

    -entrega de GIAS e recolhimento do imposto em duas parcelas (relativo a F.G. ocorridos até 31.12.90):
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XIV
    (art. 68, §2º, das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, V
    (dá nova redação ao §2º do art. 12 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 30.141/90, art. 2º, I, "x"
    (art. 68 das DDTT do RICM)
    V. Conv. ICMS-89/90 - até 31.12.91

    - obrigações acessórias:
    V. Ajuste. SINIEF-10/89

    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 34.676/92:
    - art. 1º, III (dá nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 12 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92;
    - art. 3º (convalida procedimento adotado, para efeito de apuração até 31.12.91, do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 12 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 7)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 5 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 33.588/91, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 5 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, XIV
    (dá nova redação à Nota 3 do item 5 da Tabela II do Anexo II do RICMS - até 31.07.91)
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XIII
    (art. 65, §3º, das DDTT do RICM). Até 30.04.91
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "u"
    (art. 65 das DDTT do RICM), até 31.12.90
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "g"
    (art 68 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 30.074/89:
    - art. 2º, II (art. 65 das DDTT). Até 31.12.89
    - art. 5º, II (revoga o art. 13 do Decreto 29.948/89 - crédito fiscal)
    V. Conv. ICMS-92/91
    V. Conv. ICMS-45/91
    V. Conv. ICMS-25/91
    (concede, até 31.12.91)
    V. Conv. ICMS-06/91
    (prorroga até 31.07.91)
    V. Conv. ICMS-93/90
    (revoga o Convênio ICM-32/89). Até 31.12.89
    -alíquotas
    V. Resolução do Senado Federal-95/96
    (Fixa alíquota para cobrança do ICMS. - Nota Afiscom: alíquota de 4%)
    V. Conv. ICMS-120/96
    (alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo)
    V. Conv. ICMS-89/89
    (relativa às alíquotas de 8 e 7%)
    V. Conv. ICMS-72/89 - de 01.08.89 a 31.12.89
    V. Conv. ICMS-54/89

    -regime especial:
    V. Port. CAT-02/91 - "Passe Aéreo Brasil"
    ("Brazil Air Pass"). Retroage seus efeitos a 01.05.90

    V. Empresa de transporte aéreo
    V. Serviço de transporte aéreo








































  • TRANSPORTE DE CARGAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Conhecimento de transporte - art. 152
    2. Conhecimento de transporte - art. 153
    3. Conhecimento de transporte - art. 154
    4. Conhecimento de transporte - art. 155
    5. Conhecimento de transporte - art. 156
    6. Conhecimento de transporte - art. 157
    7. Transporte ferroviários de cargas - art. 161
    8. Transporte ferroviários de cargas - art. 162
    9. Transporte ferroviários de cargas - art. 163

    EMENTAS DO TIT - transporte de carga









































  • TRANSPORTE DE CARGA LÍQUIDA A GRANEL

    -regime especial de ofício:
    V. Port. CAT-50/91
    (dispõe sobre a concessão)









































  • TRANSPORTE DE GÁS

    EMENTAS DO TIT - transporte de gás









































  • TRANSPORTE DE MERCADORIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresa de ''Courier'' ou a ela equiparada - art. 478, VI, parte geral, e e do Anexo XV
    2. Empresa de transporte aéreo, exetto táxi e congêneres:
      - art. 478, VII, parte geral, e e do Anexo XV
    3. Empresa transportadora estabelecimento fora do território paulista e não inscrita no cadastro do contribuinte deste Estado - art. 462
    4. Empresas de transporte - Procedimento na retirada de mercadoria - art. 460
    5. Porte de mercadoria - art. 459
    6. Transportador autônomo:
      - Prestação iniciada em território paulista - art. 462
    7. Transporte em comboio - art. 461

    EMENTAS DO TIT - transporte de mercadoria

    V. Serviço de transporte








































  • TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. arbitramento do valor das oprações - art. 558, IV;
      - documento fiscal:
      - obrigatoriedade - art. 459;
    2. em mais de um veículo - art. 461;
    3. ferroviário:
      - vias dos documentos fiscais, destinação - arts. 117, § 2° e 132;
    4. hipóteses de dispensa de Nota Fiscal de Produtor - art. 130;
    5. infrações relativas ao:
      - penalidades - art. 592, III, "a";
    6. leite cru:
      - do produtor ao entreposto:
      - autorização para substituir a NF ou NFP - art. 369;
    7. nas importações - art. 127, VI, §§ 1°, 3° e 4°;
    8. Nota Fiscal de Entrada:
      - hipóteses de acompanhamento - art. 127, §§ 1°, 3° e 4°;
    9. responsabilidade pelas vias dos documentos que devam acompanhar a mercadoria - art. 459;
    10. retiradas de mercadorias de armazéns ou estações:
      - documento fiscal, memorando - art. 460;
    11. sem as vias do documento fiscal, apreensão quando houver evidência de fraude nos documentos - art. 564, § 1°, 1 e 2;
    12. unidades a serem transportadas em mais de uma vez:
      - procedimento - art. 112, § 1°;
    V. Serviços de Transporte








































  • TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documentos fiscais relativos a prestações de transporte - art. 148
    2. Disposições específicas - art. 212
    3. isenção - prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - art. 155 do Anexo I
    4. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I

    -doc fiscal:
    V. Port. CAT-28/92
    - art. 1º (até 30.06.92, nas prestações internas, os contribuintes poderão utilizar os impressos de Bilhetes de Passagem confeccionados de acordo com a legislação anterior à vigência do ICMS-(01.03.89);
    - art. 2º (convalida procedimentos efetuados a partir de 01.01.91)

    -gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos:
    V. Lei-15.187/13
    (Regulamenta a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica)

    V. Decreto-60.595/14
    (Regulamenta a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica)

    EMENTAS DO TIT - transporte de passageiros









































  • TRANSPORTE DE PESSOAS

    EMENTAS DO TIT - transporte de pessoas









































  • TRANSPORTE DE VALORES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documentos fiscais relativos a prestações de transporte - art. 148
    2. Documentos fiscais relativos a prestações de transporte - art. 149
    3. Conhecimento de transporte - art. 152
    4. Conhecimento de transporte - art. 155
    5. Transporte ferroviário de cargas - art. 161

    V. Ajuste. SINIEF-20/89
    V. Port. CAT-53/89
    (regime especial)









































  • TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

    V. Decreto - 58.977/13
    (Concede diferimento do lançamento do ICMS na saída de etanol a ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário)









































  • TRANSPORTE EM COMBOIO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título TRANSPORTE DE MERCADORIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dois ou mais veículos:
      - critérios - art. 461;








































  • TRANSPORTE FERROVIÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documentos fiscais relativos a prestação localização - art. 148
    2. Transporte ferroviario de cargas - art. 161
    3. Transporte ferroviario de cargas - art. 162
    4. Transporte ferroviario de cargas - art. 163
    5. Transporte ferroviario de cargas - art. 79 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - operação de exportação e importação - item 49 da tabela I do Anexo I;
    V. Aj. SINIEF-19/89
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS); art. 5º (revoga o inciso II, do art. 1º, do Decreto 36.513/93)
    V. Dec. 36.513/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS). Efeitos a partir de 01.04.93 (art. 5º, III)
    V. Com. CAT-41/89
    (recolhimento do imposto - com tráfego entre ferrovias, na condição frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino)








































  • TRANSPORTE FLUVIAL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
  • V. Prot. ICMS -07/94
    (Dispõe sobre o trânsito de mercadoria através de transporte fluvial.)








































  • TRANSPORTE INTERMODAL

    V. Dec. 30.524/89, art. 6º









































  • TRANSPORTE INTERESTADUAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota - art. 1°

    EMENTAS DO TIT - transporte interestadual









































  • TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Conhecimento de transporte - art. 152
    2. Conhecimento de transporte - art. 154

    3. Conhecimento de transporte - art. 155
    4. Conhecimento de transporte - art. 157

    5. Transporte ferroviario de cargas - art. 161
    6. Transporte ferroviario de cargas - art. 163

    EMENTAS DO TIT - transporte interestadual de carga









































  • TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA

    EMENTAS DO TIT - transporte internacional de carga









































  • TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS

    V. Conv. ICMS - 04/04
    (Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.)









































  • TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

    EMENTAS DO TIT - transporte intermunicipal de passageiros









































  • TRANSPORTE RODOVIÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documentos fiscais relativos a prestção de serviço de transporte - art. 150
    2. Conhecimento de transporte - art. 152
    3. Conhecimento de transporte - art. 153
    4. Conhecimento de transporte - art. 154
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. por empresa transportadora deste estado - art. 285-A;
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93:
    - art. 1º, V (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS);
    - art. 5º (revoga o inciso II, do art. 1º, do Decreto 36.513/93)
    V. Dec. 36.513/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS). Efeitos a partir de 01.04.93 (art. 5º, III)
    V. Dec. 35.982/92, art. 8º
    (fica alterada para 01.12.92 a data de entrada em vigor do Decreto 35.846/92, ficando convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, a partir de 15.10.92 até 3 dias após a data de publicação deste decreto, desde que não impliquem falta de pagamento do imposto)
    V. Dec. 35.846/92
    (inclui a Seção III no Capítulo III do Título I do Livro II do RICMS - art. 285-A). Efeitos a partir de 15.10.92
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "d"

    EMENTAS DO TIT - transporte rodoviário

    - mercosul (exportação/importação):
    V. Dec. 40.983/96, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 49)









































  • TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

    V. Port. CAT-29/92
    (estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras desse serviço)
    V. Conv. ICMS-25/90, cláusula quinta
    (bilhete vendido em outro estado, o imposto será devido àquele onde se iniciou a prestação do serviço)
    V. Dec. 30.524/89, art. 2º, II, "d"
    (resumo de mov. diário)









































  • TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE PARA ATIVO/ CONSUMO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. emissão de Nota Fiscal - art. 174, V;
    2. fato gerador - art. 2°, § 1°, 2;






























  • TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 59
    V. Conv. ICMS 08/11
    (Autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes.)






























  • TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD

    V. ATO COTEPE/ICMS 03/22
    (Divulga relação de produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21.)

    V. Conv. ICMS 206/21
    (Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.)






























  • TRATORES

    (87.01.0200 a 87.01.0900 da NBM/SH):
    -isenção (art. 5º, XLIX do RICM):
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90

    V. Veículos Automotores









































  • TRATORES AGRÍCOLAS

    -alíquota (12%):
    V. Dec. 34.254/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 7 do art. 54 do RICMS). Efeitos a partir de 14.11.91

    -redução da base de cálculo:
    V. Veículos Automotores








































  • TREM

    V. Locomotiva








































  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    V. Resolução SF-117/18
    (Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Assessoria do Gabinete do Secretário, da área de relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) V. Resolução SF-71/17
    (Dispõe sobre a instituição de Grupo de Atuação, vinculado ao Gabinete do Secretário, para realizar o acompanhamento operacional das solicitações e determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive relativas às Contas do Governador.)
    V. Resolução SF-62/17
    (Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho vinculado ao Gabinete do Secretário para acompanhamento das recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às Contas do Governador.)








































  • TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - TIT
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Notificações, intimações - art. 537
    2. Defesa e decisão em 1ª instância - art. 540
    3. Recursos em 2ª instância - art. 541
    4. Pedido de vista - art. 554
    5. Demais disposições - art. 557
    6. Demais disposições - art. 560
    7. Demais disposições - art. 561
    8. Demais disposições - art. 563
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. decisões de Câmaras Reunidas:
      - firmam precedente de observância obrigatória - art. 622;
      - hipóteses que devem ser homologadas pela CAT - art. 622;
    2. desentranhamento e substituição de peças do processo:
      - prazo, normas - art. 628;
    3. prestação de esclarecimentos por AFRs - art. 623;
    4. erro de fato:
      - retificação da decisão - art. 624;
    5. expressões inconvenientes nos processos:
      - devem ser riscadas - art. 628;
    6. recursos:
      - cumulação do pedido de reconsideração e de revisão - art. 611;
      - extraordinários - arts. 606 e 614;
      - ordinários - art. 607;
      - reconsideração - arts. 606 e 608;
      - revisão - arts. 606; 608 a 611 e 613;
    7. relevação ou redução da multa pelo - art. 627;
    8. sustentação oral perante o:
      - pelo interessado - art. 606;
    9. vista de processo:
      - normas - art. 617;
    V. Instr. Norm. TIT-01/03
    (O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, no que se refere ao estabelecido no artigo 85, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2.002, que regulamentou a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, o qual trata do cabimento do recurso de ofício em face de decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública, expede a seguinte instrução:)

    V. Ato TIT-01/16
    (Dispõe sobre o início das atividades e horário de funcionamento da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras) V. Ato TIT-03/12
    (Dispõe sobre a devolução de processos, pelos juízes titulares e suplentes, para inclusão em pauta de julgamento e de processos não relatados.)
    V. Ato TIT-02/12
    (Dispõe sobre o encerramento das atividades de julgamento da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras em 2011.)
    V. Ato TIT-01/12
    (Dispõe sobre a manutenção das distribuições de processos não julgados no mandato anterior nas condições que especifica.)
    V. Ato TIT-02/11
    (Dispõe sobre o encerramento das atividades de julgamento da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras em 2011)
    V. Ato TIT-19/07
    (Estabelece procedimentos relativos à tramitação de processos, em função da alteração na composição das Câmaras Efetivas e Temporárias)
    V. Ato TIT-03/07
    (Estabelece procedimentos relativos à tramitação de processos, em função da alteração na composição das Câmaras Efetivas e Temporárias)
    V. Ato TIT-14/06
    (Estabelece procedimentos relativos à tramitação de processos, em função da alteração na composição das Câmaras Temporárias)
    V. Ato TIT-01/05
    (A Presidente do Tribunalde Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, considerando o início dos trabalhos das Câmaras Julgadoras para o primeiro semestre de 2005)
    V. Ato TIT-348/04
    (A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, considerando a quantidade de processos a serem decididos pelas Câmaras Reunidas, resolve)
    V. Ato TIT-347/04
    V. Ato TIT-346/04
    V. Ato TIT-337/03
    (Institui acompanhamento eletrônico da tramitação de processos e dá outras providências)
    V. Ato TIT-216/03
    (Convoca sessões extraordinárias de Câmaras Reunidas)
    V. Ato TIT-203/03
    (O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, resolve: )
    V. Ato TIT-144/03
    (Altera dias e horários de funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas e Efetivas)
    V. Ato TIT-54/03
    (Altera dias e horários de funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas e Efetivas)
    V. Ato TIT-937/02
    (O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo expede o seguinte ato)
    V. Ato TIT-200/01
    (Estabelece disciplina relacionada aos extratos de publicação das decisões das Câmaras Julgadoras)

    V. Lei 16.125/16
    (Dispõe sobre prazos às partes para sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Lei 10.941, de 25-10-2001
    (Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências)
    V. Lei 10.081, de 25 de abril, de 1968.
    (cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda, altera dispositivos da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988 e dá providências correlatas).
    V. Lei 10.405, de 09 de setembrposição de recursos perante o Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Lei 2.031, de 24 de dezembro de 1952
    (Altera a organização do Tribunal de Impostos e Taxa)

    V. Resol. SFP nº 66/21
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT)
    V. Resol. SFP nº 65/21
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT.)
    V. Resol. SFP nº 46/21
    (Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SFP nº 45/21
    (Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos eletrônicos no Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SFP nº 92/20
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SFP nº 85/20
    (Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no Tribunal de Impostos e Taxas, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19))
    V. Resol. SFP-49/20
    (Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, no Tribunal de Impostos e Taxas, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)).
    V. Resol. SFP-108/19
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SFP-107/19
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SFP-66/19
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas. )
    V. Resol. SF-136/18
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas. )
    V. Resol. SF-88/18
    (Estabelece o número de Juízes Fazendários com dedicação exclusiva junto ao Tribunal de Impostos e Taxas )
    V. Resol. SF-87/18
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-118/17
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SF-117/17
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SF-16/16
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SF-15/15
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Resol. SF-98/15
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-97/15
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-92/13
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-91/13
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-90/11
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-89/11
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-97/09
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas para o biênio 2010/2011)
    V. Resol. SF-96/09
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas para o biênio 2010/2011)
    V. Resol. SF-41/09
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-02/09
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras)
    V. Resol. SF-36/08
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras)
    V. Resol. SF-04/08
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras)
    V. Resol. SF-24/07
    (Divulgar lista de suplência para substituição de juízes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-01/07
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-30/06
    (Dispõe sobre alteração da Presidência e Vice-Presidência das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para eventuais substituições)
    V. Resol. SF-05/06
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-02/06
    (Designando: Presidente e Vice-Presidente do TIT)
    V. Resol. SF-10/05
    (Altera a Resolução SF-5, de 29 de janeiro de 2004, no que se refere aos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Efetivas)
    V. Resol. SF-09/05
    (Designa Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-33/04
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Temporárias Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga lista de suplência)
    V. Resol. SF-17/04
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Temporárias Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga lista de suplência)
    V. Resol. SF-05/04
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT)
    V. Resol. SF-01/03
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT)
    V. Resol. SF-37/02
    (Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT)
    V. Resol. SF-15/02
    (Designa os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Resol. SF-01/01
    (Designa o Presidiente e o Vice-Presidente do TIT, para o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003)
    V. Res. SF-06/98
    (Dispõe sobre a produtividade mínima dos Juizes do Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Res. SF-34/95
    (Fixa a produtividade mínima dos Juízes do TIT)
    V. Res. SF-24/95
    (Fixa a produtividade mínima dos Juízes do TIT)
    V. Res. SF-08/95
    (Fixa a produtividade mínima dos Juízes do TIT)
    V. Res. SF-07/95
    (Fixa a produtividade mínima dos Juízes do TIT)
    V. Res. SF-10/94
    (Fixa a produtividade mínima dos Juízes do TIT)

    V. POR. SRE -02/24
    (Designa os Presidentes e os Vice-Presidentes da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT. )
    V. POR. SRE -01/24
    (Designa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT.)
    V. POR. SRE -40/23
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Servidor Público da Secretaria da Fazenda e Planejamento no Tribunal de Impostos e Taxas - TIT no biênio 2024/2025.).
    V. POR. SRE -49/23
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Contribuinte no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT no biênio 2024/2025..).
    V. POR. SRE -47/23
    (Constitui comissão responsável pelo processo de seleção de juízes que atuarão no Tribunal de Impostos e Taxas - TIT no biênio 2024-2025.).
    V. Port. TIT-199/01
    (O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, devidamente autorizado pelo Coordenador da Administração Tributária , conforme manifestação contida no Ofício TIT 284, de 28/06/2001).
    V. Port. TIT-1011/00
    (Estabelece disciplina relacionada à inclusão de processos em pauta).
    V. Port. TIT-978/00
    (O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, resolve:).
    V. Port. TIT-628/99
    (Decisão contrária à Fazenda Estadual).

    V. Dec. 63.133/17
    (NOMEIA Juízes Servidores Públicos e Juízes Contribuintes do Tribunal de Impostos e Taxas, com mandato iniciando-se em 01/01/2018 e terminando em 31/12/2019) V. Dec. -S/N, de 30-12-03
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Dec. -S/N, de 29-12-00
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Dec. 49.602/96, de 15/05/68
    (Regulamenta a Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas )
    V. Dec. 40.756/96, art. 3º, VII
    (Dá nova redação ao parágrafo único do art. 615 do RICMS)
    V. Dec. 7.184/35
    (Cria o Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências)

    V. Por. CAT-82/21
    (Declara a perda de mandato de Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, a pedido do interessado.)
    V. Por. CAT-60/21
    (Constitui comissão responsável pelo processo de seleção de juízes que atuarão no Tribunal de Impostos e Taxas - TIT no biênio 2022/2023.)
    V. Por. CAT-44/21
    ()Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Servidor Público da Secretaria da Fazenda e Planejamento no Tribunal de Impostos e Taxas - TIT no biênio 2022/2023.
    V. Por. CAT-43/21
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Contribuinte no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT no biênio 2022/2023.)
    V. Por. CAT-98/20
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2020/2021)
    V. Por. CAT-69/19
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2020/2021.)
    V. Por. CAT-56/19
    (Constitui Comissão responsável pelos procedimentos relativos ao processo seletivo de juízes para atuarem no Tribunal de Impostos e Taxas no biênio 2020/2021)
    V. Por. CAT-48/19
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Servidor Público da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o biênio 2020/2021)
    V. Por. CAT-47/19
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Contribuinte para o biênio 2020/2021.)
    V. Por. CAT-39/19
    (Altera a Portaria CAT 113, de 27-12-2018 que dispõe sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras.)
    V. Por. CAT-113/18
    (Altera a Portaria CAT 133 de 29-12-2017 que dispôs sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2018/2019.)
    V. Por. CAT-67/18
    (Altera a Portaria CAT 133 de 29-12-2017 que dispôs sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2018/2019)
    V. Por. CAT-133/17
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2018/2019.)
    V. Por. CAT-74/17
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Servidor Público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2018/2019.)
    V. Por. CAT-73/17
    (Dispõe sobre o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz Contribuinte para o biênio 2018/2019.)
    V. Por. CAT-59/17
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o semestre final do biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-12/17
    (Altera a Portaria CAT 82 de 27-07-2016 que dispõe sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2016/17.)
    V. Por. CAT-02/17
    (Altera a Portaria CAT 82 de 27-07-2016 que dispõe sobre a composição das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2016/2017.)
    V. Por. CAT-82/16
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-19/16
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-167/15
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-90/15
    (Dispõe sobre o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-89/15
    (Dispõe sobre o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2016/2017)
    V. Por. CAT-92/14
    (Altera a Portaria CAT 140, de 20-12-2013, que dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras)
    V. Por. CAT-140/13
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2014/2015.)
    V. Por. CAT-173/11
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2012/2013)
    V. Por. CAT-276/09
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2010/2011)
    V. Por. CAT-141/09
    (Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas aprovado pela Câmara Superior)
    V. Por. CAT-127/09
    (Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras)
    V. Por. CAT-09/09
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-08/09
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-102/08
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-101/08
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-03/08
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-02/08
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-42/07
    (Dispõe sobre a alteração da composição da Sétima Câmara Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-01/07
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas e a instalação e composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas, para o exercício de 2007)
    V. Por. CAT-49/06
    (Dispõe sobre alteração das composições das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-05/06
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-04/06
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-19/05
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2005, do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-72/04
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias, para o primeiro semestre do ano de 2005, do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-40/04
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias, para o segundo semestre do ano de 2004, do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-06/04
    (Dispõe sobre a instalação e composição das Câmaras Temporárias, para o primeiro semestre do ano de 2004, do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-05/04
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxa - TIT)
    V. Por. CAT-03/03
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT)
    V. Por. CAT-33/02
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-32/02
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras Temporárias do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Por. CAT-04/02
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT.)
    V. Por. CAT-02/01
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.)
    V. Port. CAT 42/00
    (Dispõe sobre a composição da 3ª Câmara Efetiva do Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 41/00
    (Dispõe sobre a composição da 1ª a 3ª Câmaras Efetivas do Tribunal de Impostos e Taxas, na seguinte conformidade).
    V. Port. CAT 07/00
    (Dispõe sobre a instalação de Câmaras Especiais no Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 06/00
    (Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 10/99
    (Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 04/99
    (Dispõe sobre a instalação de Câmaras Especiais no Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 46/98
    (Dispõe sobre distribuição de processos, com identidade de contribuinte e de situação fática, que tramitam no E. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT.)
    V. Port. CAT 45/98
    (Dispõe sobre a instalação de Câmaras Especiais no Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Port. CAT 07/98
    (Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 104/97
    (Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas).
    V. Port. CAT 49/96
    (Dispõe sobre desconvocação das Câmaras Especiais do Tribunal de Impostos e Taxas no período que especifica.
    V. Port. CAT-55/95
    (Dispõe sobre alteração da Portaria CAT-10, de 17-1-95)
    V. Port. CAT-44/95
    (institui o Sistema Eletrônico de Distribuição de Processos no TIT)
    V. Port. CAT-17/95
    (Dispões sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Port. CAT-10/95
    (Dispões sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Port. CAT-35/94
    (Dispões sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Port. CAT-17/94
    (Dispões sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Port. CAT-13/94
    (Dispões sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas)

    V. Com. CAT-09/23
    (Divulga a lista das entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juízes Contribuintes que atuarão no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT no biênio 2024/2025.)
    V. Com. CAT-09/21
    (Divulga a lista das entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juízes Contribuintes que atuarão no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT no biênio 2022/2023.)
    V. Com. CAT-12/19
    (Divulga a lista das Entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juiz Contribuinte para o biênio 2020/2021.)
    V. Com. CAT-21/17
    (Comunica a aprovação de Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas)
    V. Com. CAT-21/15
    (Divulga a lista das Entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juiz Contribuinte para o biênio 2018/2019.)
    V. Com. CAT-13/15
    (Divulga a lista das Entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juiz Contribuinte para o biênio 2016/2017)
    V. Com. CAT-16/13
    (Divulga a lista das Entidades jurídicas e de representação dos contribuintes habilitadas no processo de seleção de Juiz Contribuinte para o biênio 2014/2015)
    V. Com. CAT-14/13
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2014/2015.)
    V. Com. CAT-13/13
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2014/2015.)
    V. Com. CAT-18/11
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2012/2013.)
    V. Com. CAT-17/11
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2012/2013.)
    V. Com. CAT-42/09
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2010/2011)
    V. Com. CAT-40/09
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2010/2011)
    V. Com. CAT-02/08
    (Comunica a data para a posse coletiva dos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, para o biênio 2008/2009)
    V. Com. CAT-42/07
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2008/2009)
    V. Com. CAT-41/07
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2008/2009)
    V. Com. CAT-45/05
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz contribuinte para o biênio 2006/2007)
    V. Com. CAT-44/05
    (Disciplina o processo seletivo de candidatos ao exercício da função de Juiz servidor público da Secretaria da Fazenda para o biênio 2006/2007)
    V. Com. CAT-63/03
    (O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto nos artigos 53, 55 e 75 da Lei n.º 10.941, de 25/10/2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, e com vistas à nomeação pelo Exmo. Governador do Estado de juízes contribuintes para atuarem no Tribunal de Impostos e Taxas - TIT no biênio 2004/2005, comunica:)
    V. Com. CAT-109/00
    (Seleção de candidatos à função de Juízes-Contribuintes do Tribunal de Impostos e Taxas - Mandato 2001/2003.)

    V. TIT - Índice Geral









































  • TRIBUTAÇÃO DO ICMS

    V. Decreto 64.771/20
    (Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica)








































  • TRIGO EM GRÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 350, X
    2. Operação interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e ;, II, do Anexo II
    3. Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - arts. 338, inciso X e 339-A;
    - carga tributária do ICMS:
    V. Ato COTEPE 43/17 (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.)
    V. Ato COTEPE 17/17 (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.)
    V. Ato COTEPE 51/17 (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.)
    V. Ato COTEPE 37/14
    (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00)
    V. Ato COTEPE 53/11
    (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.)

    - diferimento:
    V. Dec. 36.986/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 339-A do RICMS)
    V. Dec. 36.777/93, art. 3º
    (acrescenta ao RICMS, o art. 339-A)

    - divulga o valor de referência da carga tributária:
    V. Ato COTEPE 33/10
    (Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00)

    - isenção:
    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)

    - redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT 119/00
    (Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com trigo em grão)









































  • TRIGO NACIONAL

    - regime especial de pagamento do imposto:
    V. Conv. ICMS-12/90
    (revoga o Convênio ICM-10/77) - efeitos a partir de 01.07.90








































  • TRIPA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 22 do Anexo IV;
    V. Dec. 40.228/95, art. 2º, VII
    (acrescenta ao item 22 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única; exclusão da tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino)








































  • TRIPLICATAS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apresentação da relação das:
      - aos bancos, etc - art. 411;
    2. exibição das relações:
      - ao fisco pelos bancos- art. 560;
    3. requisitos das:
      - indicação do número de insrição do contribuinte - art. 412;
















































  • TROCA DE MERCADORIAS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal:
      - possibilidade e conceito - arts. 60, I e 452;








































  • TUBOS DE AÇO

    EMENTAS DO TIT - tubos de aço








































  • TUNGUE EM SEMENTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, XIV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, XVI;








































  • TURISMO

    V. Serviços de Transporte de Passageiros, contratados sob regime de fretamento ou turismo








































  • TUTORES

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade solidária pelo pagamento de débitos fiscais de ICMS de seus tutelados - art. 13, VIII;












































  • TV A CABO (POR ASSINATURA)

    V. Dec. nº 53.359/08, de 29/08/08
    (Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura)

    V. Resol. SF/PGE 07/08
    (Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008)

    V. Dec. Nº 2.206, DE 14 DE ABRIL DE 1997
    (Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo)

    Ver RCT