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LEI 6.374/89 (1º-03-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I -Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO II - Da Alíquota
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

NOTA: Consultar o § 4º do artigo 74;
Lei 13.230, de 27-12-08 - DOE 28-12-08;
Lei 12.786, de 27-12-07 - DOE 28-12-07;
Lei 12.499, de 27-12-06 - DOE 28-12-06;
Lei 12.182, de 29-12-05 - DOE 30-12-05;
Lei 11.813, de 16-12-04 - DOE 17-12-04;
Lei 11.601, de 19-12-03 - DOE 20-12-03;
Lei 11.311, de 18-12-02 - DOE 19-12-02;
Lei 10.991, de 21-12-01 - DOE 22-12-01;
Lei 10.706, de 29-12-00 - DOE 29-12-00;
Lei 10.477, de 22-12-99 - DOE 23-12-99;
Lei 10.136, de 23-12-98 - DOE 24-12-98;
Lei 9.903, de 30-12-97 - DOE 31-12-97 e
Lei n° 6.556, de 30-11-89 - DOE de 01-12-89.

Alterações dadas pelas Leis nºs: 17.473; 17.093; 16.005; 13.918; 11.593; 9.464; 9.331; 8.997; 8.456; 8.207; 7.646; 7.003 e n° 6.556
Consultar o Decreto nº: 64.319/19

Redação dada pela Lei 13.230, efeitos a partir de 01/01/09:
I- 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
Redação anterior efeitos até 31/12/08:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;


Redação dada ao inciso II, pela Lei 15.856, efeitos a partir de 01-01-16:
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
Redação anterior dada ao inciso II, pelo inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00, efeitos até 31-12-15:
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
Redação original:
II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.


Redação dada ao inciso III, pela Lei 15.856, efeitos a partir de 01-01-16:
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Redação anterior acrescentando o inciso III, pelo inciso IV do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00 até 31-12-14:
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;


Acrescentado o inciso IV, pelo inciso IV do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00:
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento).

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1- 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5°;

2- 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;

3- REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELA LEI 12.785, EFEITOS A PARTIR DE 21/12/07:
Redação anterior do item 3:
3- 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 8.996, de 26-12-94; - DOE-27-12-94 -;efeitos a partir de 1°-01-95)
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 4º DA LEI 9.399, DE 21-11-96 - DOE 22-11-96)
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
3- 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque; (Redação dada pelo art. 6° da Lei n° 7.003, de 27-12-90; - DOE 28-12-90)
3- 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE- 1°-12-89)
3- 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;

Ver Com. CAT nºs: 05/08

4- (vetado) com energia elétrica:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;

5- 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;

6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu bate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-misturada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Acrescentada pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00)
Acrescentado a alínea "d" pela Lei 12.221/06, efeitos a partir de 10/01/2006
d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH".

6 -12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada pelo inciso II art. 1° da Lei n° 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-94-; efeitos a partir de 1°-01-95)

6- 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos; (Acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE 1°-12-89)

6- Vetado.

*****
Vide Lei 9.399, art. 3º
*****

7- Revogado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 05/08

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-94 -;efeitos a partir de 1°-01-95))

7- 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.535, de 13- 11-91; - DOE 14-11-91)

7- 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 7.018, de 14-03-91; - DOE 15-03-91)

8- 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação; (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° da Lei n° 7.646, de 26-12-91; - DOE 27-12-91)

9- 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 8.198, de 15-12-91 -DOE 16-12-91)

Redação dada pela Lei 11.593/03, efeitos a partir de 05/12/2003
10 - 12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;
Redação anterior acrescentada pelo art. 1° da Lei n° 8.456, efeitos a partir de 08/12/93 até 04/12/2003
10- 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel;

11 - Revogado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 05/08

11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.709, DE 29-12-00 - DOE 30-12-00, efeitos a partir de 14-12-00)
Redação anterior do item 11, efeitos a partir de 1º-01-96, até 13-12-00:
11- 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 9.278, de 19-12-95 - DOE 20-12-94 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
Redação original, efeitos até 31-12-95:
11- 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 8.996, de 26-12-94;- DOE 27-12-94)
12- 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6°. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 8.991, de 23-12-94;- DOE 24-12-94;- Efeitos a partir de 1°-10-95)
(Alterado pelo art. 1º da Lei 10.327, de 15/06/99, passando a alíquota de 12% (doze por cento), para 9,5% (nove e meio por cento), por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999)
(Alterado pelo art. 1º da Lei 10.231, de 12/03/99, passando a alíquota de 12% (doze por cento), para 9% (nove por cento), pelo prazo de 75 (setenta e cinco dias) a partir de 13/03/99)

13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° da Lei 9.329, de 26-12-95 - DOE 27-12-95)

14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.000. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º da Lei 9.399, de 21- 11-96 - DOE 22-11-96)

15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo art. 4º da Lei 9.794 de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97)
 a) argamassa - 3214.90.00;
 b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
 c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
 d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
 e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00. (Redação dada pela Lei 9.973, de 15-05-98 - DOE 16-05-98)

 e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
 f) painéis de lajes - 6810.99.00;
 g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
 h) blocos de concreto - 6810.11.00;
 i) postes para entrada domiciliar - 6810.99.00;
 j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;
 l) outras chapas de fibrocimento - 6811.10.00;
 m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;
 n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;
 o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;
 p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
 q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
 r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
 s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;
Acrescentado as alíneas "t" e "u" pela Lei 12.220/06, efeitos a partir de 10/01/2006
t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;" (NR)
u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;
Acrescentado as alíneas "v" e "x" pela Lei 12.221/06, efeitos a partir de 10/01/2006
v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;" (NR)
x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00.

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada.

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

 17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades.
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Acrescentado pela Lei 10.134, de 23-12-98 - DOE 24-12-98)

19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Nº 10.708, DE 29-12-00 - DOE 30-12-00)
Redação dada pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
Redação anterior dada pela Lei 10.708/00, efeitos a partir de 30-12-00, até 21-12-2001:
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);

b) móveis ..................................................... 9403;
c) suportes elásticos para camas ............... 9404-10;
d) colchões ............................................. 9404.2.

Redação original, efeitos até 29-12-00:
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:(Acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-00 - DOE 31-03-00)
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas -9404.10;
d) colchões - 9404.2;
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-00 - DOE 31-03-00)

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00)
a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40;
c) partes de elevadores .......................... 8431.31;
d) seringas descartáveis ....................... 90183119;
e) agulhas descartáveis .........................90183219.

22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.266, de 19-11-02 - DOE 20-11-02)
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos;

Acrescentado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;
Ver Com. CAT nºs: 05/08

Acrescentado o item 24, pela Lei 16.005/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação:
24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;

Acrescentado o item 25, pela Lei 16.005/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação:
25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

Acrescentado o item 26, pela Lei 16.005/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação:
26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.

Acrescentado o item 27, pela Lei 17.093/19, vigorando a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação:
27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 64.319/19



§ 2° - Para os efeitos do inciso I e do § 1°, prevalecem, conforme o caso:

1- a alíquota fixada pelo Senado Federal:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2- as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 3º - REVOGADO O § 3, PELA LEI 15.856, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-14:
§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00:
§ 3° - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 , 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1° às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.991, de 23-12-94 - DOE 24-12-94 -;efeitos a partir de 1°-10-95:
§ 3° - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1° às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.


§ 4° - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I.

§ 5° - A alíquota prevista no item 1 do § 1° aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

1- bebidas alcóolicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

REVOGADO O ITEM 2, PELA LEI Lei 16.005/15, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DA REFERIDA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do item 2:
2- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;


Redação dada ao item 3, pela Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96:
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.0100 e 33.07.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
Redação anterior dada ao item 3:
3- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;

4- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);

5- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

6- asas-delta, balães e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

7- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

8- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

9- fogos de artifício classificados na posição 36.40.10.

10- trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

11- aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

12- aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

13- bin&o acute;culos, classificados na posição 9005.10; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30- 11-89; - DOE - 1°-12-89)

14- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

15- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

16- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

17- confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

18- raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

19- bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

20- esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

21- tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

22- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12- 89)

23- cachimbos, classificados na posição 9614.20; (Acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 6.556, de 30-11-89; - DOE - 1°-12-89)

Redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei 12.294, efeitos a partir de 07/03/06
24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90.
Redação anterior efeitos até 06/03/06 24- piteiras, classificadas na posição 9615.90;

Redação dada ao item 25 do § 5º, pela Lei 17.093/19, vigorando a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação
25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo;
Redação anterior do item 25 do § 5º, dada pela Lei 11.593/03, efeitos a partir de 05/12/2003:
25 - álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 4° da Lei 7.646, efeitos a partir de 08/12/93 até 28/12/91 até 04/12/03
25- álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100,2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.

26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente; (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09; efeitos a partir de 23-03-10)

§ 6° - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1° independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 8.991, de 23-12-94 - DOE 24-12-94 -efeitos a partir de 1°-10-95)
Redação dada ao item 1 do § 6º, pela Lei 17.473/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação anterior dada ao item 1 do § 6º, efeitos até 31-12-21:
1- em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2- no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3- na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Acrescentado pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
*****
LEI N° 8.991, DE 23-12-94 - DOE 24-12-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95 Artigo 3°- Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS será:

I- em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH:

a)16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b)14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c)13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

II- em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a)16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b)14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995."
*****

§ 7° - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com: (Redação dada pelo art. 3º da Lei 9.794 de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97)

1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7.213.10.00;
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00;
2. barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluidas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00, de seção circular - 7214.9910, outras - 7214.99.90;
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis um "U", "I" ou "H ", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00;
4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;
5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (Redação dada pelo art. 1º as pela Lei 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00)
a) galvanizadas ................................... 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .................. 7314.39.00;

Redação original, efeitos até 29-12-00:
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
8 - outras telas metálicas, grades e redes: (Redação dada pelo art. 1º as pela Lei 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00)
a) galvanizadas ................................... 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos ................ 73.14.42.00;

Redação original, efeitos até 29-12-00
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00.
9 - arames: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.708, de 29-12-0 - DOE 30-12-00)
a) galvanizados ................................... 7217.20.90;
b) plastificados ................................... 7217.90.00;
c) farpados .......................................... 7313.00.00;

10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20; (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.708, de 29-12-0 - DOE 30-12-00)

11 - pregos ......................................... 7317.00.90; (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.708, de 29-12-0 - DOE 30-12-00)

12 - gabião ....................................... 7326.20.00. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.708, de 29-12-0 - DOE 30-12-00)

§ 7° - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° da Lei 9.329, de 26-12-95;- DOE 27-12-95). 1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.................. 7213.10.0000;
b) de aços para tornear, de seção circular..................7213.10.0100;
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
- menos de 0,25% de carbono....................7214.20.0100;
- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono....................7214.20.0200;
b) outras contendo em peso, menos de 0,25% de carbono:
-de seção circular.............. 7212.40.0100;
-outras...............7214.40.9900
3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "L".............7216.21.0000;
b) em "U":
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm -7216.31.01000;
-de altura superior a
200 mm - 7216.31.02000;
c) Perfis em "I":
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a
200 mm - 7215.32.0100; e
- de altura superior a
200 mm - 7216.32.0200"
§ 8º - Para aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

§ 9º - Na hipótese prevista no ítem 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação. (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09; efeitos a partir de 23-03-10)

Acrescentado o § 10, pela Lei 17.093/19, vigorando a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação:
§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.

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