Disciplina a fruição do benefício previsto nos Decretos 36.519, de 3-3-93 (artigo 1º IV e V) e 36.596 (artigo 1º, III, IV e V), de 19-3-93, em decorrência dos eventos neles especificados.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O benefício previsto no artigo 1º, incisos IV e V, do Decreto 36.519, de 19-3-93, e no artigo 1º, incisos III, IV e V, do Decreto 36.596, de 19-3-93, somente será aplicado aos negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto dos respectivos eventos.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição, os interessados deverão entregar a Agentes Fiscais de Rendas que permanecerão no local do evento nos dias da sua realização (sala da Administração), a 2ª via do correspondente pedido de fornecimento, mediante recibo na primeira. O pedido, que deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento que irá atendê-lo e os do estabelecimento comprador, será preenchido em três vias e assinado pelo comprador, ao qual será entregue a 3ª via; a 1ª será anexada à via de registro da Nota Fiscal que vier a ser emitida.
Artigo 3º - Em relação aos negócios assim firmados e para fruição do benefício, o contribuinte deverá dar saída ao produto até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da realização do evento e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto (36.519/93 ou 36.596/93) conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."
Artigo 4º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao respectivo Decreto.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.