Portaria CAT 43, de 14-05-98 - DOE 15-05-98


Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o § 6º do artigo 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 9.794, de 30-9-97,

considerando que os preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da indústria da Cerveja - SINDICERV, para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, divulgados por meio da Portaria CAT-2, d e 5-1-98, foram objeto de impugnação por algumas indústrias,

considerando estudos técnicos realizados por esta Coordenação, ao apreciar as contestações e,

considerando, finalmente, as demais razões de fato e de direito constantes do Processo SF-25.269/97, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Nos termos da decisão exarada no Processo SF-25.269/97, ficam divulgados os preços de venda a varejo de cerveja e chope, como segue:


NOTA: Valores em reais.

Artigo 2º - Da decisão referida no artigo anterior caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 dias contado desta publicação, de acordo com o § 6º do artigo 28-A da Lei 6.374/89.

§ 1º - O recurso deverá ser protocolizado unicamente na Coordenação da Administração Tributária desta Secretaria, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 5º andar - Centro - São Paulo - SP.

§ 2º - Será dado vista do Processo SF-25.269/97, durante o prazo assinalado no "caput", na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - São Paulo - SP.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.