LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação
realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante
a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, ]
cláusula primeira, IV).
Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota
Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.