LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(EMBARCAÇÃO PESQUEIRA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20, 53.973/09, 52.666/07, 51.484/07, 49.344/05, 48.494/04, 47.452/02, 46.295/01, 45.644/00 e 45.583/00.

Artigo 24 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96).

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º -
A isenção prevista neste artigo:

1.
será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;

2.
aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 14-01-21:
§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.


§ 2º -
Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96.

Redação dada ao § 3º, pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01:
§ 3º -
A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.973/09, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 4º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º/01/08 até 31/12/08:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 1º/01/07 até 31/12/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior dada pelo art. 3º do Dec. 50.438/05, efeitos a partir de 01/01/2006 até 31/12/2006:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/2005 até 31/12/2005:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.495/03, efeitos a partir de 01/01/2004 até 31/12/2004:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/01/2003 até 31/12/03:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.
Redação anteiror dada pelo inciso VIII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01 até 31/12/02:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 45.644; efeitos a partir de 1°-01-01 até 23/11/01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 4º do Decreto 45.583/00, efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.
Redação original:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 10/08; 10/07; 27/05; 20/05; 03/05; 08/04; 01/04 e 77/02
Consultar as Portarias CAT nºs: 19/07 e 93/00