I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
III - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94) (CONVÊNIO DE 15-12-70-SINIEF, CLÁUSULA TERCEIRA, I)
V- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
XXI - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigo 6º, III, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
§ 1° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)
1 - Nota Fiscal Simplificada;
2 - Cupom Fiscal;
3 - Cupom Fiscal PDV. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º).
§ 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
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VIDE:
Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º ;
Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º ;
Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º ;
Portaria CAT nº 32/96.
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