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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

  • Artigo 111 - O contribuinte emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula segunda; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

    I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - Nota Fiscal, modelo 1;
    II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

    III - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12-94) (CONVÊNIO DE 15-12-70-SINIEF, CLÁUSULA TERCEIRA, I)

    III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
    IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

    V- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

    VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

    VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

    VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

    IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

    X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

    XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

    XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

    XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

    XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

    XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

    XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

    XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

    XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

    XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

    XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

    XXI - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigo 6º, III, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

    § 1° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

    § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser, observadas as disposições dos artigos 123 a 126, substituída por (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda):

    1 - Nota Fiscal Simplificada;

    2 - Cupom Fiscal;

    3 - Cupom Fiscal PDV.

    § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º).

    § 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 3º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor.
    § 4º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

    § 4º - Os documentos referidos neste artigo, excetuados os previstos nos itens 2 e 3 do § 1º, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.
    § 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188 ( Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6°, § 1, na redação do Ajuste SINIEF- 04/95, cláusula primeira, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

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    VIDE:
    Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º ;
    Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º ;
    Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º ;
    Portaria CAT nº 32/96.

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