NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1992.
Item 10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/ SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98 - efeitos a partir de 23-12-98)
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;
e) alho; (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99 - efeitos a partir de 26-10-99)
g - trigo em grão, farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 14-11-00)
i) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 27-12-99)
j) apresuntado. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 27-12-99)
l) maçã e pêra. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 45.246, de 28-09-00 - DOE 29-09-00)
a) alho;
b) (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 43.741, DE 30-12-98 - DOE 31-12-98 - EFEITOS A PARTIR DE 23-12-98) b) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto nº 43.705, de 22--12-98 - DOE 23-12-98 - efeitos a partir de 23-12-98)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de DEZEMBRO de 1997.
I- ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II- 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundoa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
c) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.961, de 28-06-96 - DOE 29-06-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
c) óleos de soja, em bruto, degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900.
e) clara pasteurizada desidratada, clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos: 3502.11.0000, 3502.19.0000, 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900 da NBM/SH. (Redação dada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-02-96)
Nota 1- O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Nota 2- Não se exigirá extorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natura, resfriado ou congelado destinado à comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido à desossa, corte, ou à embalagem.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.961, de 28-06-96 - DOE 29-06-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
Nota 3- O dispositivo neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
Nota 3- O dispositivo neste item 10 terá aplicação:
1- relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 30 de junho de 1996;
2- relativamente às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.
Item 10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.266, de 11-08-95 - DOE 12-08-95)
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado no código e subposição 0901.2;
c)óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000;
e) óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 )
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31de dezembro de 1995.
2) relativamente às alineas "b", "c", "d", "e", e "f'" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
2 - relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e", e "f'" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
2) relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.
Item 10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08-95)
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;
c) óleos vegetal bruto degomado e refinado de soja classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2) relativamente às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.
Item l0 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II- leite esterilizado (longa vida) classificado na posição NBM-0401.10.0000 e 0401.20.0000 - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - O beneficio previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.
Item 10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso I do art. 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovados mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995
Item 10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1°-02-94)
I - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29- 01-94 -; efeitos a partir de 1°-02-94)
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-83/92, com alteração do Convênio ICMS-22/93, e Convênio ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "a"): (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05- 93)
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), lingüiça, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93)
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°- 01-94)
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 36.482, de 03-02-93 - DOE 04-02-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, vinagre e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)
II - farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
II - massa alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 ter&aacuttem 1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados cláusula primeira, II, "a").
10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, charque, farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "a").
10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92)
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 34.450, de 26-12-91 - DOE 27-12-91 e republicado em 31-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10
terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.