O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-107/89, o Ajuste SINIEF-2/90, os Convênios ICMS-1/90, 2/90, 3/90. 4/90, 6/90, 7/90, 8/90, 9/90, 11/90, 13/90 e 14/90 e o Protocolo ICMS-8/90, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 24 de outubro de 1989 e os demais em 30 de maio de 1990, ratificados ou aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 30.636 de 31 de outubro de 1989 e 31.676, de 8 de junho de 1990,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-11/90, celebrado em Brasília, DF, em 2 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 1990, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
a) os itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 4º:
1 - às saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, com destino (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90 e Protocolo ICMS-28/89):
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - às saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90 e Protocolo ICMS-28/89):
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" do item anterior;
c) consórcio de exportadores;
d) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - às saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na alínea “c” do item 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 356 (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-4/90);"
b) o inciso LXXII do artigo 5º:
LXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no município de Manaus, excetuadas as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e produtos semi-elaborados arrolados na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, observado o disposto nos artigos 346 a 350 e desde que (Convênio ICM-65/88, com alterações dos Convênios ICMS-1/90 e ICMS-2/90):
a) o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento previsto na alínea anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal;";
c) o inciso I do artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagens dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XVI, XLI, XLII, XLVIII e LX, todos do artigo 5º (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, § 2º (art. 5º, XLVIII); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2º (art. 5º, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 5º, XLII) e Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b" (art. 5º, LX);";
d) os artigos 171-G, 171-I e 171-J:
"Artigo 171-G - Nas operações internas ou interestaduais que destinem veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - a estabelecimento situado neste Estado, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subseqüente saída do estabelecimento destinatário, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII; e Convênio ICMS-107/89, cláusulas primeira, segunda e décima quinta, com a alteração do Convênio ICMS-8/90):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promover a saída do veículo diretamente para o território deste Estado.
§ 1º - A sujeição passiva por substituição de que trata este artigo não se aplica:
1 - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante;
2 - à remessa efetuada pelos estabelecimentos indicados neste artigo com destino a estabelecimento que, por sua própria conta, deva submeter o veículo a qualquer outro processo de industrialização;
3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para pessoa diversa.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo, até sua saída do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Artigo 171-I - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata esta seção será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-107/89, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-119/89):
I - relativamente ao artigo 171 -G:
a) na hipótese da sujeição passiva por substituição referir-se à entrada de veículo adquirido em operação interestadual para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, a base de cálculo do imposto será o valor sujeito ao imposto na unidade da Federação de origem;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário:
II - relativamente ao artigo 171-H, o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a varejo das mercadorias, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor equivalente ao do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão dos valores correspondentes aos do frete e do seguro na base de cálculo de que trata o inciso I, por serem estes valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, devendo tal condição ser indicada no respectivo documento fiscal.
§ 2º - Inexistindo os preços previstos no inciso II, a base de cálculo será:
1 - no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo 171-H, observado o disposto no seu § 4º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) para pneumáticos ................. 60% (sessenta por cento)
b) para câmaras-de-ar .............. 60% (sessenta por cento)
c) para os vidros ...................... 65% (sessenta e cinco por cento)
d) para os filtros ...................... 92% (noventa e dois por cento)
e) para os acumuladores .......... 46% (quarenta e seis por cento)
t) para as velas de ignição ....... 63% (sessenta e três por cento)
g) para os amortecedores ......... 60% (sessenta por cento)
2 - no tocante às demais hipóteses, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais indicados no item anterior, sobre o montante obtido."
"Artigo 171-J - Na saída de mercadoria referida no artigo 171-H com destino a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com retenção antecipada do imposto, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, assegurado, relativamente à entrada, o crédito do imposto pago anteriormente (Lei 6.374/89, art. 36).";
e) o "caput" do artigo 346:
"Artigo 346 - Nas saídas de produto industrializado de origem nacional com destino ao município de Manaus a que se referem o inciso LXXII do artigo 5º e o artigo 33-G, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.";
f) o artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, incidente nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICMS-13/90):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 70%;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg - 70%;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 70%;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - 70%;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 70%;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 70%;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - 40%;
i) turbojatos com peso bruto até 19.000 kg - 60%;
j) turbojatos com peso bruto acima de 15.000 kg - 50%;
II - helicópteros - 70%;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 50%;
IV - pára-quedas giratórios - 70%;
V - outras aeronaves - 70%;
VI - simuladores de vôo - 70%;
VII - pára-quedas - 70%;
VIII -. catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes - 70%;
IX - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;
b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 30%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
X - helicópteros militares monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%;
XI - partes e peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 70%;
XII - partes, peças, matérias-primas; acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 30%;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 60%.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e seus revendedores, desde que os produtos se destinem a:
1 - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados, também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
g) os artigos 54 e 55 das Disposições Transitórias:
"Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 31 de dezembro de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS-3/90).
Artigo 55 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" (Convênios ICMS-36/89 e ICMS-9/90).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 - à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1990.";
h) o parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1990 (Convênio ICMS-9/90).";
i) o artigo 70 das Disposições Transitórias:
"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 31 de agosto de 1990, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-14/90).";
II - o § 3º do artigo 64 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
"§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às saídas dos produtos semi-elaborados, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir enumerados, observado, no que couber, o disposto nos artigos 351 e 353 a 356 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênios ICMS-91/89 e ICMS-4/90 e Protocolo ICMS-27/89):
1 - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - consórcio de exportadores;
5- consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
1 - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) - o artigo 33-G:
"Artigo 33-G - Nas saídas dos produtos industrializados semi-elaborados de origem nacional arrolados na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, para comercialização ou industrialização no município de Manaus, adotar-se-á a mesma base de cálculo nela prevista para a exportação de tais produtos, observado o disposto nos artigos 346 a 350 e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.";
b) - ao § 3º do artigo 49, o item 10:
10 - carne cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc.) e carne cozida e congelada, classificadas nos códigos 1602.50.9902 e
1602.50.9903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos
por cento) (Convênio ICMS-7/90).”;
c) ao artigo 50, o inciso VIII;
"VIII - produtos industrializados semi-elaborados, de sua matéria-prima, material secundário e de embalagem, bem como de serviços tomados, cujas saídas estejam abrangidas pelas disposições do artigo 33-G (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1).";
d) o artigo 171-L:
"Artigo 171-L - O estabelecimento deste Estado que tenha recebido mercadoria enquadrada no artigo 171-G com retenção antecipada do imposto, caso promova a subseqüente saída com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, para se ressarcir do valor do imposto retido, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, deverá emitir documento fiscal, indicando como destinatário aquele estabelecimento e como valor da operação o montante. do imposto retido a favor deste Estado, anotando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-107/89, cláusulas segunda, §§ 1º e 2º, e sétima):
I - o número, a série e subsérie e da data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal que acobertou a operação interestadual promovida pelo emitente;
III - os dados do documento de arrecadação relativo à retenção por ele promovida, contendo: o valor do imposto retido, a unidade da Federação beneficiária, a data e o número da autenticação e identificação do órgão arrecadador;
IV - a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento - art. 171-L do RICM"
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§ 2º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo, será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos referidos nos incisos II e III
§ 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações'', anotando-se nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma prevista no artigo 169-I;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos de desfazimento do negócio que originou a retenção do imposto a favor deste Estado, na hipótese de já ter sido recolhido o imposto retido.";
e) - às Disposições Transitórias, o artigo 71:
"Artigo 71 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1990, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do imposto nas saídas de açúcar de cana e dos produtos industrializados semi-elaborados de origem nacional arrolados na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, para comercialização ou industrialização no município de Manaus, observado o disposto nos artigos 346 a 350 deste regulamento e desde que (Lei nº 6.374/89, arts. 40, V, e 41, IV, e Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º, e ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1º - Aos produtos industrializados semi-elaborados aplicar-se-ão as disposições do artigo 33-G e do inciso VIII do artigo 50 deste regulamento, sem prejuízo da redução prevista neste artigo.
§ 2º - Em relação ao açúcar de cana, com exceção do enquadrado no parágrafo anterior, o crédito do imposto decorrente da entrada da matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como de serviços tomados, será vedado na mesma proporção da redução da base de cálculo.";
II - ao parágrafo único do artigo 59 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, o item 3:
"3 - na hipótese do sujeito passivo por substituição estar inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à microempresa, o imposto será pago antes de iniciada a prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte.".
Artigo 4º - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a aplicação dos benefícios previstos no artigo 61 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 30.042, de 9 de junho de 1989, às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-11/90).
Artigo 5º - Até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, à alíquota aplicável e ao imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII, e Ajuste SINIEF-2/90).
Artigo 6º - Os impressos de documentos fiscais referidos nos artigos 90 e 346 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, confeccionados até o dia 9 de janeiro de 1990, poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a respectiva 2ª (segunda) via (Protocolo ICMS-8/90).
Artigo 7º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte relacionados com a aplicação do artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 31.464, de 26 de abril de 1990.
Artigo 8º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 50 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto nº 30.042, de 9 de junho de 1989.
Artigo 9º - Ficam convalidados os recolhimentos relativos à parcela mensal vencida em janeiro de 1990, expressa em cruzados novos, devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:
1 - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 19 de maio de 1990, os artigos 54 e 55, o parágrafo único do art. 56 e o artigo 70, todos das Disposições Transitórias;
b) a partir de 22 de junho de 1990, os itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 4º e o item 10 do § 3º do artigo 49;
c) a partir de 1º de julho de 1990, o inciso LXXII do artigo 5º, o artigo 33-G, o inciso VIII do artigo 50, os artigos 171-G, 171-1, 171-J e 171-L, o “caput” do artigo 346 e, de suas disposições Transitórias, os artigos 41 e 71:
d) a partir de 19 de janeiro de 1991, o inciso I do artigo 50.
II - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, a partir de 22 de junho de 1990, o § 3º do artigo 64.
III - deste decreto:
a) partir de 1º de janeiro de 1990, o artigo 4º:
b) a partir de 1º de julho de 1990, o artigo 5º;
e) a partir de 1º de janeiro de 1991, o artigo 8º.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 31.966) DE 27-07-90
(DOE de 01-08-90)
Retificações do D.O. de 28-7-90
1- No preâmbulo do Decreto:
onde se lê: ... e considerando o que dispõe o Convênio...
leia-se: ... e considerando o que dispõem o Convênio...
onde se lê: ... Decretos nºs 30.636 de 31 de.
leia-se: ... Decretos nºs 30.636, de 31 de...
2 - na alínea "d" do inciso I do artigo 2º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 171-G - ... e 8.709 na Nomenclatura...
leia-se: "Artigo 171-G - ... e 8.709 da Nomenclatura...
3 - na alínea "f" do inciso I do artigo 2º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 41 - ... XII - ... matérias-primas; acessórios...
leia-se: "Artigo 41 - ... XII - ... matérias-primas, acessórios...
4 - no inciso II do artigo 2º do Decreto;
onde se lê: "§ 3º - ... 5 - ... formado para fins de exportação.";
leia-se: "§ 39 - ... 5 - ...formado para fins de exportação.".
5 - no inciso I do artigo 3º do Decreto:
onde se lê: ... Imposto de Criculação...
leia-se: ... Imposto de Circulação...
6 - no inciso I do artigo 3º do Decreto:
onde se lê: ... b) ... (Convênio ICMS-7/90).";
"VIII - produtos industrializados...
leia-se: ... b) ... (Convênio ICMS-7/90).";
c) ao artigo 50, o inciso VIII;
"VIII - produtos industrializados...
7 - na alínea "d" do inciso I do artigo 3º do Decreto:
onde se lê: ... "Artigo 171-L - ... I - ..., subsérie e da data...
leia-se: . .."Artigo 171-L - ... I - ... subsérie e a data...
8 - na alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto:
onde se lê: ... do parágrfo único...
leia-se: ... do parágrafo único...
9 - na alínea "c" do inciso I do artigo 10 do Decreto:
onde se lê: ... de suas disposições Transitórias, os artigos 41 e 71:
leia-se: .. .de suas Disposições Transitórias, os artigos 41 e 71;...
10 - na alínea "a" do inciso III do artigo 10 do Decreto:
onde se lê: ... a) partir de 1º de janeiro.
leia-se: ... a) a partir de 1º de janeiro...
Protocolo ICMS 11, de 2 de maio de 1990
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de 1989. que dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1991, as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de 1989.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo - José Machado de Campos Filho, Paraná - Adelino Ramos.
São Paulo, 27 de julho de 1990