LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Alterações dadas pelos Dec. nsº: 68.536/24; 55.437/10; 53.916/08; 51.305/06 e 50.928/06

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

Legislação de apóio:
Consulte o Comunicado CAT 68/00
Consulte as Port. CAT nºs: 02/11; 63/00; 19/00; 22/99 e 92/98
Consulte o Comunicado DEAT-G - 19/98
Consulte a Portaria ANP 202/99
Consulte a Resolução SF 23/92

I -
deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II -
poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III -
poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV -
poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
V -
poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, item 1, alínea "e", acrescentada pela Lei 13.918/09, art. 12, V)
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Decreto 53.916/08, efeitos a partir de 30/12/08 até 22/12/09:
V - poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária.

§ 1º -
Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

Redação dada a alínea "a" do item 2 do § 1º, pelo Dec. 68.536/24, efeitos a partir de 21-05-24:
a) -
globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 2º -
Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.

§ 3º -
A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º -
Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 5º -
A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, V, alínea "b").

Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 20 - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e:
I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;
II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;
III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV - poderá ter seu enquadramento alterado na forma do artigo 32 e seguintes.
§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local da residência de seu titular neste Estado.
§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.
§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
§ 2º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do parágrafo anterior:
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;
4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.
§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".