LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97, com alteração do Convênio ICMS-46/98, e Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I -
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos............. 8412.80.00;

II -
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP........... 8413.81.00;

III -
aquecedores solares de água........................................... 8419.19.10;

IV -
gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W... 8501.31.20;

V -
aerogeradores de energia eólica....................................... 8502.31.00.

VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-61/00). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

NOTA 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

NOTA 2 -
A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja ]amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 30 de abril de 2002.

NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999. V. Com. CAT-58/99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).

I -

aquecedores solares de água

8419.19.10;

II -

módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos

8501;

III-

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento

8412.80.00.

Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.














Item 80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).

Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.

Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 56). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";














Item 81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.203, de 22-06-98 - DOE 23-06-98)

81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)

V. Comunicados. DEAT- SÉRIE EMBARCAÇÕES PESQUEIRA 98 e 99

81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS -8/96, de 25.6.96;
81.2 - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

81.3 - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto neste item 81 somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do "Selo de Controle".

81.4 - O "Selo de Controle" será:

I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas.

II - adesivo, obedecerá ao modelo previsto no Anexo X e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome da entidade representativa emitente;

b) a denominação "Selo de Controle";

c) a série e o número de ordem;

d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias;

e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso;

f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no IBAMA;

g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

h) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento.

81.5 - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue:

I - as indicações previstas no inciso II do subitem anterior, serão:

a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a", "b", "c" e "e";

b) apostas pela entidade emitente; as das alíneas "d", "f" e "g";

c) aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a da alínea "h";

II - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999; III - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A", em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra;

IV - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura x 4 cm de largura.

81.6 -
A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
81.6 - A entidade representativa da categoria, que deverá ter representatividade em todo território nacional, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:
I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas neste item 81;

II -
pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";

III -
pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;

IV -
pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do fisco;

V -
de manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho. 81.7 - O demonstrativo previsto no inciso IV do subitem anterior conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas à cada embarcação:

I - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;

II - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;

III - a quantidade de litros liberada;

IV - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal previsto neste item 81.

81.8 - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:

I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente às embarcações:

a) registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos;

b) constantes na relação prevista no subitem 81.1, enviada à Secretaria da Fazenda;

II -
em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso II do subitem 81.4. (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso IV do subitem 81.4.
81.9 - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:

I - deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Remessa de Selo de Controle";

b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle";

d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento;

II - as vias terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2ª via retornar ao estabelecimento remetente;

b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente.

81.10 -
Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá: (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para a s embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;

III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo díesel, o "Selo de Controle"
81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá entregar:

I - à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para a s embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo díesel, o "Selo de Controle".
81.11 - O fornecedor do combustível deverá:

I - no ato do fornecimento:

a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente à quantidade de litros a ser lhe fornecida;

b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando de forma detalhada a dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

c) reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;

d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal;

II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das Notas Fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos , contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";

b) os dados cadastrais do fornecedor;

c) o mês de referência;

d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos;

e) o número e a data da Nota Fiscal;

f) a quantidade do combustível fornecido e o seu valor;

g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;

h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;

i) os dados identificativos de sua conta bancária;

j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade";

l) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor;

III - elaborar a relação prevista no inciso anterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco ser anexadas à sua primeira via:

a) a 1ª, a 2ª e a 3ª vias, entidade representativa;

b) a 4ª via, arquivo do emitente;

IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento de combustível.

81.12 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do subitem anterior, deverá:

I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle" aderidos as vias das Notas Fiscais;

II - atesta a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da Nota Fiscal: "Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido (s) a esta Nota Fiscal é (são) Autêntico (s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.............................)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

IV - no tocante às vias da relação:

a) encaminhar a 1ª via, tendo em anexo as vias das Notas Fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento;

b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
b) encaminhar a 2ª via ao Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, para efeito de controle da quantidade de combustível fornecida com o benefício fiscal previst o neste item 81;
c) arquivar a 3ª via.

81.13 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:

I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido;

II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal previsto neste item 81, até o último dia do mês subsequente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do subitem anterior, mediante dep ósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido.
>NOTA 1 - A cópia reprográfica, prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 81.10, do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do ve ncimento do cumprimento da obrigação.

NOTA 2 - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle".

NOTA 3 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos neste item 81 e os demais controles que estabelecerem à disposição do fisco.

NOTA 4 - A isenção prevista neste item 81 fica condicionada:

1- a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído por este item 81;

2- ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no subitem 81.1;

3- a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida às entidades credenciadas pela Secretaria da Fazenda;

NOTA 5 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do subitem 81.13 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado.

NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 44.596, de 27-12-99- DOE 28-12-99)
Nota 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98) - (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)

NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998. (Acrescentado pelo Decreto 43.203 de 22-6-98, DOE 23-6-98, efeitos a partir de 23-6-98)

Modelo do Selo de Controle

Item 81 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção d a usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)

Nota 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.

Nota 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.














Item 82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;

II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.

Nota Única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.














Item 83 - Ver Item 27 da Tabela II do Anexo II, efeitos a partir de 25-10-00

Ver Convênio ICMS 58/00

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.027/01, art. 5º

Redações anteriores, efeitos até 31-07-00:

Item 83 - O desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de (Convênio ICMS-53/91, na redação do Convênio ICMS-44/99): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 17-8-99)
I - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico;
II - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

Item 83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98)

Nota 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS-53/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-131/98). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 07-01-99)

Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 31 de julho de 2000.

Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.. (Acrescentada e renumerada de nota 2 para nota 3 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir 07-01-99) - (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)














Item 84 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção d a usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98) (Renumerado de Item 81 para Item 84 pelo art. 4º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98 -; efeitos a partir de 23-06-98)

Nota 1 - O benefício previsto neste item 84 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.

Nota 2 - O disposto neste item 84 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.














Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado pelo Convênio ICMS-9/00): (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.

Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I -
seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II -
no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a)
de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b)
o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Nota 1 -
O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Nota 2 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.

Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Nota 3 -
O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)














Item 86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

I -
realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:

a)
saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b)
relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II -
remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Nota única -
O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.














Item 87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

Nota 1 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.

Nota 2 -
O disposto neste item 87:

1 -
não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

2 - terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)














Item 88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

Nota única -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 88.














Item 89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99).

Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS-1/99, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-55/99).(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)

Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 89. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, II, 4). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99) - (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)

Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 26 de março de 1999)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)














Item 90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda). (Acrescentado pelo IV do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

Nota única - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.
















Item 91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

Nota Única - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.














Item 92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00): (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 7-11-00)

I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº05/2000-CPL/CCA/DPF;

II - saída de veículos de bombeiros, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica , pertencente ao Comando da Aeronáutica, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº06/2000-DIRENG/2000, destinados a equipar os aeroportos nacionais,

Nota 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.

Nota 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:
a) sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item;
c) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item seja demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

Nota 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.