LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-61/00). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
NOTA 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja
]amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
V. Com. CAT-58/99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Item 79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).
I -
aquecedores solares de água
8419.19.10;
II -
módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos
8501;
III-
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00.
Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.
Item 80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).
Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";
Item 81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações
pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação,
por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96).
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.203, de 22-06-98 - DOE 23-06-98)
81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo
ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996.
(Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -;
efeitos a partir de 23-12-98)
V. Comunicados. DEAT- SÉRIE EMBARCAÇÕES PESQUEIRA 98 e 99
NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998. (Acrescentado pelo Decreto 43.203 de 22-6-98,
DOE 23-6-98, efeitos a partir de 23-6-98)
Modelo do Selo de Controle
Item 81 -
Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de
Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97,
oriundos de outro Estado, destinados à construção d a usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto
decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Redação dada pelo
inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)
Nota 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.
Nota 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
Item 82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;
II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000;
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;
XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.
Nota Única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.
Item 83 - Ver Item 27 da Tabela II do Anexo II, efeitos a partir de 25-10-00
Ver Convênio ICMS 58/00
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.027/01, art. 5º
Redações anteriores, efeitos até 31-07-00:
Item 83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98)
Nota 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS-53/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-131/98). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 07-01-99)
Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a").
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do
Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 31 de julho de 2000.
Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.. (Acrescentada e renumerada de nota 2 para nota 3 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir 07-01-99) - (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)
Item 84 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção d a usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98) (Renumerado de Item 81 para Item 84 pelo art. 4º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98 -; efeitos a partir de 23-06-98)
Nota 1 - O benefício previsto neste item 84 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.
Nota 2 - O disposto neste item 84 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II
do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8
da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta,
revigorado pelo Convênio ICMS-9/00):
(Revigorado pelo art. 3º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária,
aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item 85.
Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Item 86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98):
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição
interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de
inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de
controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Nota única - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.
Item 87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades
da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência
da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS-57/98,
cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 -
DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas
com tais mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 87:
1 - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).
(Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -;
efeitos a partir de 1º-05-99)
2 -
terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Item 88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim
de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e
cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de
15-10-98)
Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a isenção prevista neste item 88.
Item 89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99).
Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS-1/99, cláusula terceira,
na redação do Convênio ICMS-55/99).(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999. (Acrescentado pelo
inciso III do art. 2° do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 26 de março de 1999)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
Item 90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda). (Acrescentado pelo IV do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
Nota única - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.
Item 91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
Nota Única - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
Item 92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00): (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 7-11-00)
I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº05/2000-CPL/CCA/DPF;
II - saída de veículos de bombeiros, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica , pertencente ao Comando da Aeronáutica, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº06/2000-DIRENG/2000, destinados a equipar os aeroportos nacionais,
Nota 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.
Nota 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:
a) sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item;
c) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item seja demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Nota 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.