Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-05, de 31-01-08 - DOE 01-02-08
Institui o Banco de Talentos no âmbito da Secretaria da Fazenda
O Secretário da Fazenda, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 62 do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Banco de Talentos da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de identificar os talentos e as competências dos servidores desta Pasta, por meio
de seus históricos profissionais, experiências e aptidões específicas.
Artigo 2º - O Banco de Talentos estará sob a responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Banco de Talentos funcionará como instrumento de gestão de RH e ferramenta para auxílio no desenvolvimento profissional, buscando aliar competências às
necessidades da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP será responsável pelo cadastramento dos cursos realizados pelos servidores, em sistema próprio, após a
conclusão, e a atualização será processada automaticamente no sistema do Banco de Talentos, sem a necessidade de intervenção dos servidores.
Artigo 4º - A infra-estrutura para processamento, armazenamento e segurança das informações contidas no Banco ficará a cargo do Departamento de Tecnologia da
Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária.
Artigo 5º - Os servidores terão acesso ao Banco de Talentos pela Intranet da Secretaria da Fazenda, utilizando seu login e senha pessoal.
I. Todas as informações registradas pelos servidores são de sua única e exclusiva responsabilidade e as devidas comprovações poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo
Departamento de Recursos Humanos.
II. O Departamento de Tecnologia da Informação garantirá o sigilo do conteúdo do Banco de Talentos, observadas as regras dispostas na Intranet da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - As informações contidas no Banco de Talentos estarão disponíveis para que os gestores da Secretaria da Fazenda possam:
I. subsidiar as ações e decisões na área de Gestão de Pessoas;
II. promover adequação funcional do servidor;
III. avaliar as necessidades de treinamento e desenvolvimento, considerados, entre outros fatores, as exigências específicas de suas áreas;
IV. promover, de forma criteriosa, recrutamentos e seleções internas para preenchimento de cargos em comissão, de acordo com as demandas apresentadas.
Artigo 7º - A atualização das informações contidas no Banco de Talentos é pré-requisito para nomeação, em cargo em comissão, de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Aos pedidos de nomeações de pessoas que não se encontrem em exercício de cargo/função na Secretaria da Fazenda deverão ser fornecidas, por meio eletrônico,
informações nos moldes do Anexo I desta Resolução.
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos por iniciativa própria ou por sugestão das demais áreas da Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, propor
aperfeiçoamento e novas formas de utilização do Banco de Talentos, que serão analisadas e, conforme o caso, implementadas bem como, amplamente divulgadas.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.