Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-05, de 31-01-08 - DOE 01-02-08

Institui o Banco de Talentos no âmbito da Secretaria da Fazenda

O Secretário da Fazenda, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 62 do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, resolve:

Artigo 1º -
Fica instituído o Banco de Talentos da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de identificar os talentos e as competências dos servidores desta Pasta, por meio de seus históricos profissionais, experiências e aptidões específicas.

Artigo 2º -
O Banco de Talentos estará sob a responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - O Banco de Talentos funcionará como instrumento de gestão de RH e ferramenta para auxílio no desenvolvimento profissional, buscando aliar competências às necessidades da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º -
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP será responsável pelo cadastramento dos cursos realizados pelos servidores, em sistema próprio, após a conclusão, e a atualização será processada automaticamente no sistema do Banco de Talentos, sem a necessidade de intervenção dos servidores.

Artigo 4º -
A infra-estrutura para processamento, armazenamento e segurança das informações contidas no Banco ficará a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária.

Artigo 5º -
Os servidores terão acesso ao Banco de Talentos pela Intranet da Secretaria da Fazenda, utilizando seu login e senha pessoal.

I. Todas as informações registradas pelos servidores são de sua única e exclusiva responsabilidade e as devidas comprovações poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Departamento de Recursos Humanos.

II. O Departamento de Tecnologia da Informação garantirá o sigilo do conteúdo do Banco de Talentos, observadas as regras dispostas na Intranet da Secretaria da Fazenda.

Artigo 6º -
As informações contidas no Banco de Talentos estarão disponíveis para que os gestores da Secretaria da Fazenda possam:

I. subsidiar as ações e decisões na área de Gestão de Pessoas;

II. promover adequação funcional do servidor;

III. avaliar as necessidades de treinamento e desenvolvimento, considerados, entre outros fatores, as exigências específicas de suas áreas;

IV. promover, de forma criteriosa, recrutamentos e seleções internas para preenchimento de cargos em comissão, de acordo com as demandas apresentadas.

Artigo 7º -
A atualização das informações contidas no Banco de Talentos é pré-requisito para nomeação, em cargo em comissão, de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Aos pedidos de nomeações de pessoas que não se encontrem em exercício de cargo/função na Secretaria da Fazenda deverão ser fornecidas, por meio eletrônico, informações nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Artigo 8º -
O Departamento de Recursos Humanos por iniciativa própria ou por sugestão das demais áreas da Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, propor aperfeiçoamento e novas formas de utilização do Banco de Talentos, que serão analisadas e, conforme o caso, implementadas bem como, amplamente divulgadas.

Artigo 9º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.