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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 511-A - Revogado pelo art. 5° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 01-03-99.
    Artigo 511-A - Fica adotada como documento de controle relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operadoras, a Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituída pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL (Convênio ICMS-128/95). (Redação dada pelo inciso V do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 12-12-95)

    Parágrafo único - O documento referido no "caput" deve ser conservado pela respectiva operadora pelo prazo indicado no artigo 193.

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